TJPA - 0811323-15.2023.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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02/12/2024 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/12/2024 10:59
Baixa Definitiva
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ANGELA MARINA MARTINS DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0811323-15.2023.8.14.0028 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADA: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA - OAB/SP N. 205.961 APELADA: ÂNGELA MARINA MARTINS DE SOUZA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMISSÃO NA MODALIDADE CARTULAR.
NECESSIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra sentença proferida Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por si contra ÂNGELA MARINA MARTINS DE SOUZA, julgou a ação extinta sem resolução do mérito, sob o entendimento de ausência de pressuposto de constituição e validade do feito pela ausência de apresentação do título original (art. 485, I e IV do CPC) (Id. 22969065).
Em suas razões recursais (Id. 22969066) a parte autora aduz que todos os documentos necessários ao ajuizamento da ação foram juntados aos autos, ressaltando não se tratar de demanda executiva e, sim, de ação própria para retomada de bem dado em garantia fiduciária em contrato firmado entre as partes.
Afirma que declarou a veracidade de todas as peças, conforme o art. 425, IV do CPC, bem como que o contrato foi assinado por meio de certificado digital com assinaturas eletrônicas, requerendo a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 22969070).
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC), preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia recursal à necessidade de apresentação da via original do contrato e da cédula de crédito bancário firmados entre as partes.
Não assiste razão ao apelante.
Verifico que a partir da vigência da Lei n. 13.986/20, que modificou substancialmente a forma de emissão da cédula de crédito bancário, passou-se a admitir que ela se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.946.423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) - Grifei No mesmo sentido, o TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO CAMBIAL.
APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
NECESSIDADE.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
MANUTENÇÃO DO PRESSUPOSTO.
DECISAÕ DESCONSTITUÍDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão de veículo, deferiu o pedido de medida liminar de busca e apreensão, porquanto caracterizada a mora contratual; 2.
O contrato em litígio consiste em cédula de crédito bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004.
Cuida-se, portanto, de título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto, nos termos do § 1º do art. 29 do mesmo diploma. 3.
Sendo assim, para a efetiva segurança do devedor, que garantiu seu próprio bem sob fidúcia, a ação de busca e apreensão do veículo requer o depósito da cédula original em juízo. 4.
A medida remanesce necessária em sede de processo judicial eletrônico, na medida em que a forma processual não impõe qualquer alteração ao atributo cambial do título fiduciário.
Neste caso, orienta a Lei nº 11.419/06 que o título deverá ser apresentado em cartório, por ser medida similar à indexação do documento nos processos físicos. 5.
Posto isto, a ação de busca e apreensão de veículo adquirido mediante contrato com cláusula de alienação fiduciária, deve, necessariamente, estar aparelhada do título original.
Logo, afigura-se impertinente o deferimento da medida liminar quando ausente o pressuposto processual em relevo. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800215-44.2021.8.14.0000, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Turma de Direito Privado) - Grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO CAMBIAL.
APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
NECESSIDADE.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
MANUTENÇÃO DO PRESSUPOSTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA 08094498420208140000, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2021) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO MEDIDA LIMINAR.
TÍTULO ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É OBRIGATÓRIA EM QUALQUER DEMANDA QUE NELA SE APOIE.
ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
VISA GARANTIR A AUTENTICIDADE DA CÁRTULA E AFASTAR A POSSIBILIDADE DE SUA CIRCULAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR QUE CONDICIONOU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO À APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08001801620238140000 20966753, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 18/06/2024, 2ª Turma de Direito Privado) - Grifei No caso, verifico que a cédula de crédito bancária que aparelha a Ação de Busca e Apreensão nos autos de origem foi emitida de forma cartular (Id. 22969063), devidamente assinada pelas partes e testemunhas, modalidade de contratação que exige a apresentação da via original e tal exigência não foi cumprida pela parte autora, uma vez que na Petição Id. 22969064 se limita a ratificar a autenticidade dos documentos apresentados, o que induz o não cumprimento da determinação judicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto não arbitrados na origem.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
04/11/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:31
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 08:43
Recebidos os autos
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31/10/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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