TJPA - 0801226-73.2022.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801226-73.2022.8.14.0065.
DECISÃO 01.
Considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa (ID 142903674). 02.
Se já houver razões, VISTAS à parte contrária para, querendo e se já não o tiver feito, apresentar suas contrarrazões no prazo legal, ou seja, 08 (oito) dias corridos, consoante preceitua o artigo 600, do Código de Processo Penal (CPP); 03.
Enfim, após a juntada das contrarrazões ou sem elas e observadas as formalidades legais (artigo 600, do CPP), em especial, certificando nos autos a regularidade das intimações da sentença, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Registre-se.
Intime-se.
Xinguara (PA), 15 de maio de 2025.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
15/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 21:25
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801226-73.2022.8.14.0065.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de JOSE DA SILVA REIS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, artigo 129, caput, e artigo 331, ambos do Código Penal Brasileiro, em concurso material (art.69, do CPB).
Em síntese, a denúncia narra (ID 84748723): Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que no dia 23 de abril de 2022, por volta das 03h40min, nas vias públicas do município de Sapucaia/PA, o denunciado JOSE DA SILVA REIS, encontrava-se conduzindo o veículo FORD FIESTA, COR PRETA, PLACA: MWP-8698, apresentando sinais visíveis de embriaguez alcoólica, bem como desacatou a guarnição da polícia militar e ofendeu a integridade corporal do CB/PM Pedro Henrique Mendes de Aragão, conforme auto de exame de corpo de delito (pag.05 de id 59184213).
Conforme emerge dos autos, no dia e hora dos fatos, os policiais militares encontravam-se realizando policiamento ostensivo e preventivo nas ruas do município de Sapucaia/PA, ocasião em que passou o veículo acima referido conduzido pelo denunciado, o qual proferiu as seguintes textuais contra os policiais “bando de otários e paus no cu”.
De imediato, a guarnição da polícia militar passou a fazer o acompanhamento do veículo, a fim de parar o condutor do veículo, porém, o mesmo não obedecia e só parou quando chegou em sua residência, oportunidade em que os policiais militares lhe abordaram.
Durante a abordagem, o denunciado desceu do veículo apresentando sinais de embriaguez como forte odor etílico, corpo desequilibrado, agressivo e novamente passou a desacatar a guarnição da polícia militar com as seguintes textuais: “paus no cu, otarios, burros, a polícia de Sapucaia não tem moral pra me prender”.
Em seguida, o denunciado desferiu um soco no rosto do CB/PM Pedro Henrique Mendes de Aragão.
Diante da agressividade apresentada pelo denunciado, fez-se necessário o uso de spray de pimenta e de algemas para contê-lo, bem como resguardar a integridade física dos policiais militares e do próprio denunciado.
Laudo de exame de corpo de delito (vítima) juntado aos autos (ID 59184213 – Pág. 5).
A denúncia foi oferecida em 18 de janeiro de 2023 (ID 84886713) e recebida em 17 de março de 2023 (ID 89070387).
A resposta escrita à acusação foi apresentada em 13 de janeiro de 2023 (ID 94699952).
O feito restou regularmente instruído, tendo a audiência de instrução ocorrido no dia 06 de fevereiro de 2025, a qual foi registrada em mídia audiovisual (ID 136413098).
A acusação apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 139835510).
A defesa, por sua vez, também em alegações finais por memoriais, suscitou a nulidade da citação e a declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes.
Por fim, requereu a absolvição do réu por ausência de provas (ID 141316090).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em razão da prática dos delitos de lesão corporal, desobediência, e embriaguez ao volante.
Analisando os autos, verifico a respeito dos pressupostos processuais e das condições da ação, que a defesa do acusado suscitou preliminar de mérito, a qual passo a apreciar. 2.1 PRELIMINAR DE MÉRITO A defesa requereu a nulidade do feito arguindo invalidade da citação por inobservância dos procedimentos necessários ao cumprimento do ato, aduzindo que não há nos autos comprovação de que o número de telefone pelo qual o Oficial de Justiça enviou o mandado de citação pertencia ao réu, bem como que não foi realizada a verificação de identidade do destinatário.
Entretanto, note-se que o Oficial de Justiça que efetivou a diligência juntou devidamente o print que demonstra de forma objetiva ser o acusado o interlocutor da conversa, juntando-o logo após a certidão de cumprimento da diligência, encontrando-se no ID 91414918 – Pág. 2.
Assim, além da certidão do Oficial de Justiça que goza de fé pública, há registro que demonstra a confirmação do réu quanto à citação, o qual, inclusive, enviou foto de sua carteira de habilitação, o que fez prova suficiente de sua identidade.
Registre-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, existindo norma interna do Tribunal de Justiça autorizando a citação por meio eletrônico, é válido o ato, inclusive pelo aplicativo WhatsApp, sendo que eventual declaração de nulidade exige a comprovação do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, a saber: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do eg.
Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico.
III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações.
Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO.
IV - Em complemento, necessário salientar que a jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso.
V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas.
Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 678.213/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Desse modo, observa-se que o processo transcorreu regularmente, com pleno respeito ao contraditório e à ampla defesa, tendo o réu apresentado resposta à acusação e sido devidamente interrogado em juízo.
Portanto, no processo não há nulidades ou irregularidades, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Diante disso, INDEFIRO a preliminar de nulidade suscitada, passando assim para o julgamento do mérito. 2.2.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE LESÃO CORPORAL (Art. 129 do Código Penal).
Sobre a autoria e materialidade, nos autos, existem as seguintes provas que formam a convicção deste magistrado, quais sejam: a) A vítima SGTPM PEDRO HENRIQUE MENDES DE ARAGÃO, em juízo, relatou que estava em Sapucaia fazendo reforço do policiamento por conta de um evento na cidade.
Minutos antes do fato, sua equipe realizava rondas bancárias quando, ao saírem da rua do Banco Bampará, um veículo Ford Fiesta preto veio no sentido oposto da via.
Segundo ele, no momento em que o carro passou pela viatura, o condutor colocou o rosto para fora e proferiu palavras ofensivas direcionadas à guarnição.
Observando que o veículo seguia em ziguezague, a equipe acionou a sirene e fez sinais sonoros, mas o motorista não parou, levando os policiais a realizarem um acompanhamento por várias ruas até que o veículo finalmente parou em determinado local.
Afirmou que, no local da parada, encontravam-se pessoas que posteriormente descobriram ser familiares do condutor.
O motorista desceu do carro já transtornado, voltou a proferir xingamentos e se recusou a seguir as ordens policiais de colocar as mãos na cabeça, afirmando que "a polícia não tinha moral para ele" e que os policiais "eram policiais porque não tinham estudado".
Apesar das tentativas do pai do suspeito de acalmá-lo, o homem permaneceu agressivo, chegando a dizer que "em outro lugar sim, eu podia ser preso, mas aqui não", alegando que a polícia de Sapucaia não tinha moral para ele.
Logo em seguida, o suspeito partiu para cima dele e desferiu um soco, do qual conseguiu parcialmente se esquivar mas ainda ficou com marcas nos rosto.
Com a ajuda do Sargento Mesquita, que utilizou spray de pimenta, conseguiram imobilizar o réu e o levaram à delegacia.
O sargento destacou que o suspeito apresentava sinais visíveis de embriaguez, como voz embaçada e cheiro de álcool, e que foi encontrada uma cartela de comprimidos de arrebite em sua carteira.
Ressaltou ao final que o pai do réu afirmou que ele não poderia ser preso, pois já havia sido prefeito na cidade, e que ligaria para o atual prefeito e ao Comandante do destacamento, dizendo que não poderia prender o acusado. b) A testemunha CBPM GUSTAVO ASSIS MESQUITA, em juízo, relatou que estavam realizando ronda devido a festa de aniversário de Sapucaia, quando se depararam com o veículo Ford Fiesta vindo no sentido contrário, e, quando cruzaram com o veículo, o condutor verbalizou insultos ofensivos à guarnição.
Diante disso, fizeram manobra na viatura e tentaram parar o acusado na rodovia, que somente desceu do veículo quando chegou em frente à sua residência, após muitos quarteirões.
Segundo seu relato, quando o suspeito chegou à sua casa, estava muito alterado, e proferiu novos xingamentos, instante em que apareceu seus pais e, em seguida, agrediu o Sargento Aragão.
Nesse momento, o Sargento tentou imobilizar o réu para algemar.
Declarou que viu os olhos do Sargento inchado.
Por fim, afirmou que todos os policiais estavam fardados e com os equipamentos de praxe. c) O CBPM ALESSANDRO BRUNO SOUZA DE OLIVEIRA, testemunha, em juízo, relatou que estavam em ronda pela cidade quando se depararam com o carro vindo no sentido contrário, fazendo ziguezague.
Afirma que estava na condução da viatura, e, ao cruzarem com o veículo, o condutor era o réu, o qual verbalizou ofensas contra a guarnição, levando-os a realizar uma manobra e iniciar o acompanhamento até o momento em que o suspeito chegou à sua casa.
Afirmou que, por ser o comandante, o Sargento Aragão desembarcou primeiro e, ao tentar dialogar com o acusado, este reagiu agressivamente, desferindo um soco no rosto do sargento.
Mencionou que estavam lotados em Xinguara, e que estavam na cidade apenas fazendo reforço, mas que o réu falava com eles como se estivesse se reportando aos policiais de Sapucaia, dizendo que eram "burros" e que "não iam prendê-lo".
Informou que era visível o estado de embriaguez do acusado.
Por fim, afirma que utilizaram o spray de pimenta para conter o réu, e que a esposa do réu o acompanhou até à delegacia. d) O acusado JOSE DA SILVA REIS interrogado em juízo, afirmou que estava retornando das comemorações do aniversário da cidade, dirigindo-se para casa dos pais antes de seguir para o trabalho, por volta das três horas da manhã.
Segundo ele, ao cruzar com a viatura, estava falando alto dentro do carro, irritado porque seu veículo vinha apresentando problemas de temperatura, mas negou ter colocado a cabeça para fora ou se dirigido aos policiais.
Relatou que, ao virar à esquina de casa, percebeu a viatura pelo retrovisor e parou normalmente.
Ao descer, afirmou ter sido abordado de forma excessivamente agressiva, sendo chamado de "vagabundo" e ordenado a colocar as mãos na cabeça.
Ele disse que apenas questionou o motivo daquela abordagem e a forma como estava sendo conduzida, chegando a dizer aos policiais que "tinham que voltar para a escola e fazer uma reciclagem", pois a forma da abordagem estava excessiva.
O réu negou ter desferido soco no Sargento Aragão e alegou que, quando os policiais tentaram algemá-lo, esquivou-se encostando no carro, momento em que escorregou na calçada de cascalho.
Segundo ele, um dos policiais também escorregou e se apoiou no muro, ocasião em que acredita que o policial tenha se machucado, e não por um soco.
Negou que estava embriagado e afirmou que respeita as autoridades e jamais agrediria uma delas.
Depreende-se dos autos que o denunciado, na condução do seu veículo, sob visível influência de álcool, desobedeceu a ordem de parada dada por policiais militares, desacatou os agentes públicos e desferiu soco no rosto da vítima SGTPM PEDRO HENRIQUE MENDES DE ARAGÃO.
No presente caso, verifica-se que a materialidade do delito de lesão corporal está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos (ID 59184213 – Pág. 5), que demonstra as lesões sofridas pela vítima, bem como pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, as quais confirmaram a lesão no rosto do ofendido.
Quanto à autoria, a prova testemunhal produzida em juízo é uníssona em apontar o réu como o autor da lesão.
A vítima SGTPM PEDRO HENRIQUE afirmou categoricamente que o acusado lhe desferiu um soco no rosto, deixando marcas.
Tal versão foi corroborada pelas testemunhas CBPM GUSTAVO ASSIS, que declarou ter visto os olhos do Sargento inchados após a agressão, e CBPM ALESSANDRO BRUNO, que testemunhou o momento em que o réu desferiu o soco no rosto do Sargento.
A versão defensiva, de que o policial teria se machucado ao escorregar e se apoiar no muro, não encontra respaldo no conjunto probatório.
Além de inverossímil, é isolada no contexto dos autos, não havendo qualquer prova que corrobore essa versão, contrariando os depoimentos coesos e harmônicos das testemunhas que presenciaram os fatos.
Ressalte-se que é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no presente caso.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
ABSOLVIÇÃO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS .
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1 .
A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC 672.359/SP, Rel .
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1978270 SP 2021/0214910-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022). (Grifei).
Portanto, os depoimentos dos policiais militares merecem a mesma credibilidade de uma testemunha civil, constituindo-se assim meio de prova idôneo.
Assim, diante dos depoimentos firmes e harmônicos constantes nos autos, a condenação do acusado quanto ao delito de lesão corporal é medida que se impõe. 2.3 AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE DESACATO (Art. 331 do CPB).
A materialidade e autoria do delito de desacato restam igualmente comprovadas nos autos.
Os depoimentos colhidos em juízo foram unânimes em afirmar que o réu proferiu xingamentos e expressões ofensivas contra os policiais militares, afirmando ainda que "a polícia não tinha moral para ele" e que os policiais "eram policiais porque não tinham estudado".
O próprio réu admitiu ter dito aos policiais que "tinham que voltar para a escola e fazer uma reciclagem", o que, no contexto da abordagem, configura desrespeito à função pública exercida pelos agentes.
O STJ já se posicionou no sentido de que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime (STJ. 3º Seção.
HC 379.269/MS, Rel para acórdão Min, Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017).
Assim, do conjunto probatório restou configurado o crime de desacato, restando patente o dolo na conduta da agente.
Neste sentido: AMEAÇA, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA e DESACATO Configuração.
Autoria e materialidade comprovadas.
Prova segura.
Depoimentos dos policiais militares em harmonia com o conjunto probatório.
Negativa do réu isolada Condenação mantida.
PENAS e REGIME DE CUMPRIMENTO Bases nos mínimos Concurso material Regime aberto Inviável a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigos 44, I; e 69, § 1º) ou a concessão do sursis Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500716-05.2021.8.26.0070; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Batatais - Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024).
Desta forma, não há como afastar o dolo, consistente na vontade livre e consciente de proferir palavras degradantes, tampouco o elemento subjetivo do tipo referente ao especial fim de desprestigiar a função pública dos policiais que participaram do ato.
Ademais, tem-se que não restou configurada qualquer causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade na hipótese.
Destarte, justifica-se a condenação do réu pelo crime de desacato, uma vez que restou devidamente comprovado nos autos ter este agravado os policiais militares, inclusive iniciando os insultos sem qualquer motivo, e se agravando após abordagem, os quais, representando o Estado, estavam no exercício de suas funções. 2.4 AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (Art. 306 do CTB).
Quanto ao crime de embriaguez ao volante, a materialidade e autoria também restam comprovadas.
Embora não conste nos autos teste de alcoolemia ou exame clínico formal, a jurisprudência dos tribunais superiores admite a comprovação da embriaguez por outros meios de prova, como o testemunho de policiais que constataram os sinais típicos de embriaguez.
Vejamos: “APELAÇÃO.
LEI N.º 9.503/97.
CRIMES DE TRÂNSITO.
ART. 306, CAPUT.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA.
A existência e autoria do fato estão comprovadas.
Do contexto probatório se depreende que, atendendo à ocorrência de acidente de trânsito, o condutor foi abordado por policiais militares, momento no qual se negou a realizar o teste do bafômetro.
Por apresentar visíveis sinais de embriaguez, foi confeccionado termo de prova testemunhal constatando a alteração da capacidade psicomotora.
A realização do teste do bafômetro, ou outra perícia, não é mais prova única para configurar o delito em questão, que poderá ser demonstrado também por meio de outros sinais que indiquem, na forma como disciplinado pelo CONTRAN, a alteração da capacidade psicomotora, conforme no presente caso.
Condenação mantida.
P APELO DEFENSIVO IMPROVIDO.
UNÂNIME. ( Apelação Crime Nº *00.***.*82-10, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 11/10/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*82-10 RS, Relator: Ivan Leomar.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB).
INEXISTÊNCIA DE TESTE DE ALCOOLEMIA.
COMPROVAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL RATIFICADA EM JUÍZO.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o estado de embriaguez ao volante pode ser constatado por meio de exame clínico e de outras provas que não sejam o bafômetro ou o exame de sangue. ( AP 0001360-84.2016.827.0000, Rel.
Des.
HELVÉCIO MAIA, 4ª Turma da 1ª Câmara Criminal, julgado em 21/06/2016).” No caso em análise, os depoimentos colhidos em juízo foram unânimes em afirmar que o réu apresentava visíveis sinais de embriaguez, como voz embaçada, cheiro de álcool e condução irregular do veículo (ziguezague).
Tais sinais, somados ao comportamento agressivo e descontrolado do réu, são suficientes para comprovar a influência de álcool, mormente quando todas as testemunhas convergem nesse ponto.
Portanto, verifico que há provas seguras, aptas e suficientes para embasar a condenação do acusado, pois resta evidente que se encontrava sob o efeito de álcool quando abordado no trânsito pelos policiais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça acusatória para condenar o acusado JOSE DA SILVA REIS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, artigo 129, caput, e artigo 331, ambos do Código Penal Brasileiro, em concurso material (art.69, do CPB). 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1 – DELITO DO ART.129 do CTB (LESÃO CORPORAL).
Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta a condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas: 01.
Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; 02.
Antecedentes: elemento neutro; 03.
Conduta Social: elemento neutro, pois não há nos autos provas que o desabonem; 04.
Personalidade: elemento neutro, pois não há nos autos provas que o desabonem; 05.
Motivos do Crime: elemento neutro no presente caso; 06.
Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; 07.
Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; 08.
Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, levando em consideração vetores negativos e positivos no presente caso, por isso fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Numa segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes.
Diante disso, mantenho a pena provisória do acusado no valor já fixado, ou seja, 03 (três) meses de detenção.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, não há uma causa de aumento ou diminuição de pena.
Isto posto, fixo a PENA em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, a qual não torno definitiva, diante do concurso material de crimes. 4.2 – DELITO DO ART. 331 do CTB (DESACATO).
Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas no presente caso para o réu: 02.
Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; 03.
Antecedentes: elemento neutro; 04.
Conduta Social: elemento neutro no presente caso; 05.
Personalidade: elemento neutro no presente caso; 06.
Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; 07.
Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; 08.
Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; 09.
Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, não existem vetores negativos a serem valorados, por isso fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Numa segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes.
Por isso mantenho a pena provisória do réu em 06 (seis) meses de detenção.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que não há causas de aumento ou de diminuição da pena na peça acusatória ou comprovadas ao longo da instrução.
Assim sendo, fixo a PENA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, a qual não torno definitiva, diante do concurso material de crimes. 4.3 – DELITO DO ART. 306, DO CTB (EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR); Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta a condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas: 01.
Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; 02.
Antecedentes: elemento neutro; 03.
Conduta Social: elemento neutro, pois não há nos autos provas que o desabonem; 04.
Personalidade: elemento neutro, pois não há nos autos provas que o desabonem; 05.
Motivos do Crime: elemento neutro no presente caso; 06.
Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; 07.
Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; 08.
Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, levando em consideração vetores negativos e positivos no presente caso, por isso fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Numa segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes.
Por isso mantenho a pena provisória do réu em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, não há uma causa de aumento ou diminuição de pena.
Isto posto, fixo a PENA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, a qual não torno definitiva, diante do concurso material de crimes. 4.4 - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (artigo 69, do CPB).
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal Brasileiro (concurso material), fixo a PENA DEFINITIVA do acusado JOSE DA SILVA REIS em 01(UM) ANO e 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO e 10 (DEZ DIAS-MULTA), além da proibição/suspensão de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo mesmo período.
Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: a) Regime de cumprimento: a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º c/c art. 36, ambos do Código Penal. b) Substituição da Pena: substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, conforme a determinação do artigo 44, §2º, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Portanto, consoante o artigo 46, §4º do CP, o acusado deverá PRESTAR SERVIÇO À COMUNIDADE, 4h semanais, durante o interstício de 01 (um) ano, ao 17° BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DE XINGUARA(PA), e ter seu FINAL DE SEMANA LIMITADO de 22h da sexta-feira à 6h da segunda-feira, pelo período de 01 (um) ano; c) Fixação de Valor Mínimo Indenizatório (artigo 387, inciso IV, do CPP): DEIXO de fixar do valor mínimo de indenização, tendo em vista a matéria não se aplicar ao presente delito; d) Direito de Apelar em Liberdade (artigo 387, §1º, do CPP): concedo ao ACUSADO o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista inexistirem os requisitos de qualquer espécie de prisão cautelar no presente caso. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS CIÊNCIA ao Parquet e à Defesa do sentenciado.
INTIME-SE o apenado pessoalmente desta sentença.
Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO as seguintes providências: 01.
EXPEÇA-SE guia de recolhimento definitiva; 02. expeça-se comunicado ao TRE/PA, por meio do sistema INFODIP, informando a condenação do réu, com sua identificação e demais dados referentes à presente a sentença, para cumprimento do disposto no parágrafo §2º, artigo 71, do Código Eleitoral c/c inciso III, artigo 15, da Carta Magna; 03.
Quanto ao efeito secundário da pena (proibição/suspensão de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor), OFICIE-SE ao DETRAN/PA para que promova a imediata implementação da suspensão da proibição/suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 01 (um) ano e 03 (três) meses, devendo ser lançada a suspensão, inclusive junto aos registros e aplicativos da Carteira de Trânsito Digital. 04.
CONDENO o acusado nas custas processuais, na forma do art. 804, do CPP.
Contudo, suspendo a exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, ante o benefício da gratuidade judiciária que lhe defiro, em virtude da presunção de hipossuficiência econômica. 05.
ARQUIVEM-SE estes autos com baixa no Sistema PJe. servirá a presente sentença como mandado/ OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 25 de abril de 2025.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
25/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:42
Juntada de Informações
-
28/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 14:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE em/para 06/02/2025 13:00, Vara Criminal de Xinguara.
-
13/01/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 17:46
Decorrido prazo de IVAN CARLOS GOMES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 06:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] Natureza: Ação Penal – Crime de trânsito, lesão e desacato Número do Processo: 0801226-73.2022.8.14.0065 Juiz de Direito: DR.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Promotora de Justiça: DR.
JOÃO RAMOS NETTO Advogado Constituído: DR.
IVAN CARLOS GOMES DA SILVA - OAB TO7247 Réu(s): JOSE DA SILVA REIS Vítima(s): PEDRO HENRIQUE MENDES DE ARAGÃO Juízo: Vara Criminal da Comarca de Xinguara (PA) Data: 27 de maio de 2024 Hora: 10h Local: Comarca de Xinguara (PA) TERMO DE AUDIÊNCIA ABERTA A AUDIÊNCIA, realizado o pregão de praxe, foi aberta a audiência de instrução e julgamento relativa aos autos do processo em epígrafe.
Compareceram ao ato, o Advogado de defesa, o réu e o Representante do Ministério Público.
Presente a vítima e as testemunhas.
Considerando a necessidade de readequação de pauta, DETERMINO: 01.
REDESIGNO a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 06.02.2025 com previsão de início às 13h (link abaixo) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a5f969ea12ab54e3d9f9745701e43e968%40thread.tacv2/1716816586293?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e558f2da-9879-4533-bd5f-ff2bd480ba43%22%7d 02.
SAEM intimados o réu e o advogado de defesa da próxima sessão de audiência; 03.
INTIMEM-SE as partes, para participar da próxima sessão de audiência; 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Nada mais havendo, a MM.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo.
Eu, Stanrley Ferreira Soares, Secretário de Audiência, o fiz digitar e conferi.
Xinguara (PA), 27 de maio de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
05/11/2024 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 13:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
05/11/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] Natureza: Ação Penal – Crime de trânsito, lesão e desacato Número do Processo: 0801226-73.2022.8.14.0065 Juiz de Direito: DR.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Promotora de Justiça: DR.
JOÃO RAMOS NETTO Advogado Constituído: DR.
IVAN CARLOS GOMES DA SILVA - OAB TO7247 Réu(s): JOSE DA SILVA REIS Vítima(s): PEDRO HENRIQUE MENDES DE ARAGÃO Juízo: Vara Criminal da Comarca de Xinguara (PA) Data: 27 de maio de 2024 Hora: 10h Local: Comarca de Xinguara (PA) TERMO DE AUDIÊNCIA ABERTA A AUDIÊNCIA, realizado o pregão de praxe, foi aberta a audiência de instrução e julgamento relativa aos autos do processo em epígrafe.
Compareceram ao ato, o Advogado de defesa, o réu e o Representante do Ministério Público.
Presente a vítima e as testemunhas.
Considerando a necessidade de readequação de pauta, DETERMINO: 01.
REDESIGNO a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 06.02.2025 com previsão de início às 13h (link abaixo) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a5f969ea12ab54e3d9f9745701e43e968%40thread.tacv2/1716816586293?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e558f2da-9879-4533-bd5f-ff2bd480ba43%22%7d 02.
SAEM intimados o réu e o advogado de defesa da próxima sessão de audiência; 03.
INTIMEM-SE as partes, para participar da próxima sessão de audiência; 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Nada mais havendo, a MM.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo.
Eu, Stanrley Ferreira Soares, Secretário de Audiência, o fiz digitar e conferi.
Xinguara (PA), 27 de maio de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
25/09/2024 23:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2024 16:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 10:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2024 10:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (3385/3603/5872/)
-
14/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 13:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/05/2024 10:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
14/12/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801226-73.2022.8.14.0065.
DECISÃO 01.
Não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397, do Código de Processo Penal – CPP), não tendo sido arguidas preliminares e consistindo as razões tecidas pela defesa matéria de mérito que serão melhor dirimidas quando da instrução, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 27.05.2024 as 10h00min; 02.
CONSTE do mandado de intimação que a audiência será realizada de forma híbrida, conforme dia e horário acima mencionados, possibilitando-se o acesso das partes por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, pelo link abaixo descrito.
As partes e testemunhas poderão comparecer pessoalmente, caso queiram, à Sala de Audiências da Vara Criminal da Comarca de Xinguara (PA), com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos.
No horário designado acima, os presentes poderão acessar o ato solene com vídeo e áudio habilitados e em funcionamento, permanecendo na sala de espera virtual, a fim de que o ingresso seja autorizado e realizado no momento oportuno.
As partes e procuradores que optarem pela modalidade virtual, devem ter condições de ordem técnica para a realização do ato processual.
Independente da modalidade da audiência, os depoimentos prestados serão registrados em mídia. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a5f969ea12ab54e3d9f9745701e43e968%40thread.tacv2/1692283561961?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b4d50798-40e7-4145-ad5d-22549a2f147b%22%7d 03.
INTIMEM-SE as partes e as testemunhas respectivamente arroladas, desde que tendo sido oferecidos os respectivos endereços; 04.
JUNTE-SE aos autos Certidão(ões) de Antecedente(s) Criminal(is) do(s) Acusado(s), caso tal providência não tenha ainda sido adotada pela Secretaria; 05.
CIÊNCIA ao parquet e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído); 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Xinguara (PA), 17 de agosto de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
17/08/2023 20:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2023 20:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
06/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 14:06
Juntada de Mandado
-
05/04/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003334-18.2016.8.14.0066
Alexandre Carlos Baida
Ibama
Advogado: Erika Almeida Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2016 19:03
Processo nº 0804543-28.2023.8.14.0006
Keyze Luz Cardoso
Advogado: Jessica Karoline de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2023 15:50
Processo nº 0012185-90.2018.8.14.0061
Maria Lucia Pinheiro Costa Leite
Advogado: Luiz Fernando Barboza Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2018 08:58
Processo nº 0800017-32.2023.8.14.0066
Delegacia de Policia Civil de Uruara
Flavia Barbosa Pereira
Advogado: Diego Pereira Longhi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2023 16:51
Processo nº 0088770-21.2013.8.14.0301
Itau Unibanco S.A.
Kleber Windsor Saunders Argollo
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2013 09:13