TJPA - 0811323-15.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ANGELA MARINA MARTINS DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ANGELA MARINA MARTINS DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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16/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Contatos: (94) 2018 0438/ WhatsApp 91 8010 0754.
E-mail: [email protected] 0811323-15.2023.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “t”, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior.
Marabá/PA, 5 de dezembro de 2024 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
05/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:59
Juntada de sentença
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31/10/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 03:14
Decorrido prazo de ANGELA MARINA MARTINS DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:02
Conclusos para decisão
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21/03/2024 05:43
Decorrido prazo de ANGELA MARINA MARTINS DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 0811323-15.2023.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “f”, do Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte recorrida (requerida) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto.
Marabá/PA, 26 de fevereiro de 2024 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
26/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ANGELA MARINA MARTINS DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
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12/11/2023 13:41
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2023 00:58
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0811323-15.2023.8.14.0028 AÇÃO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE:Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV DR AUGUSTO DE TOLEDO, 493 / 495, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 .
Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: ANGELA MARINA MARTINS DE SOUZA Endereço: Avenida Paraíso, 140, Independência, MARABá - PA - CEP: 68501-080 .Contato Telefônico: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação de ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária proposta pelo ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de ANGELA MARINA MARTINS DE SOUZA, todos qualificados nos autos do processo.
A parte autora fora intimada a emendar a inicial para que realizasse o depósito do contrato original em secretária ou juntasse a certidão da assinatura digital se fosse o caso (ID 101892555).
Na petição de ID 102259894 a parte autora, se limitou a alegar a desnecessidade do depósito do contrato original em secretaria por não se tratar de ação executiva, não cumprindo o ato ordinatório determinado por este Juízo. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve ser rejeitada, porque não foi colacionada aos autos a Cédula de Crédito Bancária original ou a certidão da empresa certificadora atestando quem assinou o contrato, no caso de contrato digital.
Foi oportunizado à parte proceder a emenda, que apenas se resumiu a alegar a desnecessidade do depósito do contrato original em secretaria.
A cédula de crédito bancário (caso dos autos), o artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, dispõe sobre a possibilidade de circulação do título por meio de endosso.
Assim, quem estiver com a posse do título, ainda que por endosso, será o titular do seu crédito.
Dessa forma, a indispensabilidade do depósito do título em original.
Assim, certidão alguma, ou cópia, por mais fé que lhe carrega com selos de autenticações de cartórios, tem o condão de afastar a necessidade do original em juízo, porquanto o crédito (enquanto título executivo) emana da cártula.
A característica de circularidade que a Lei 10.931/2004 atribui à cédula de crédito bancário, importa, de modo indispensável, que o original seja apresentado em juízo, sob pena de não poder a parte que alega deter sua posse e titularidade, exercer as faculdades executivas da cártula.
Tal entendimento está em consonância com a Jurisprudência consolidada pela 3ª e 4ª Turmas do C.
Superior tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido.
No mesmo sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre a obrigatoriedade da Cédula de Contrato Bancário nas ações de busca e apreensão em decorrência de alienação fiduciária.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO CAMBIAL.
APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
NECESSIDADE.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
MANUTENÇÃO DO PRESSUPOSTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA 08094498420208140000, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2021).
EMENTA: CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL – NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA CALCADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO C.STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.- Conforme firme fundamentação do decisum objurgado, baseado em entendimento pacífico da Corte Superior e deste Egrégio TJPA, se faz necessário a apresentação da Cédula de Crédito Bancário Original para o deferimento da busca e apreensão, uma vez que o referido título é passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931-04. (Jurisprudência). 2.- Recurso Conhecido e Improvido. (TJ- PA - AI: 00102893520178140000 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/10/2019).
Ressalto que a parte autora, quando oportunizado o prazo para emenda, manteve-se inerte e não juntou aos autos a cédula de contrato bancário original ou a certidão da empresa certificadora atestando quem assinou o contrato, no caso de contrato digital.
Nesse sentir, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa, uma vez que o autor escolheu não juntar documento imprescindível, nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo tendo oportunidade para tanto. 3.
DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito.
Custas pela parte autora.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Marabá/PA, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá /PA -
19/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/10/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:52
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0811323-15.2023.8.14.0028 AÇÃO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE:Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV DR AUGUSTO DE TOLEDO, 493 / 495, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 .
REQUERIDO(A):Nome: ANGELA MARINA MARTINS DE SOUZA Endereço: Avenida Paraíso, 140, Independência, MARABá - PA - CEP: 68501-080 .
DECISÃO Vistos os autos.
Na Ação de Busca e Apreensão, em se tratando de Contrato Original, o princípio da cartularidade é aplicável ao rito especial, de modo que o credor tem como obrigação apresentar o título original, documento esse considerado imprescindível, pela Jurisprudência consolidada pela 3ª e 4ª Turmas do C.
Superior tribunal de Justiça, e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTAR A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso.
Necessário, portanto, a juntada da via original do título. (Precedentes STJ) À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, decisão confirmada na sua integralidade.
Recurso desprovido. (TJPA, AGI nº 0003309-21.2012.8.14.0009, DJe 27/11/2018) Nas hipóteses de ter sido o contrato firmado de forma eletrônica, nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei Federal n.º 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil), no qual há informações suficientes (data e hora, nome, e-mail, IP e localização), para garantir a conferência da autenticidade e identificação inequívoca da parte signatária.
Considerando o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de rejeição, depositando o Contrato Original em secretaria e/ou juntando a certidão da assinatura digital do contrato na hipótese de ser Contrato Eletrônico, bem como que a certificação digital seja emitida por autoridade credenciada.
Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Intime-se via Dje.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
04/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:16
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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23/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0811323-15.2023.8.14.0028 AÇÃO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S)Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV DR AUGUSTO DE TOLEDO, 493 / 495, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 .
REQUERIDO(A)S: Nome: ANGELA MARINA MARTINS DE SOUZA Endereço: Avenida Paraíso, 140, Independência, MARABá - PA - CEP: 68501-080 DESPACHO/MANDADO 1.
Indefiro a tramitação em segredo de justiça, tendo em vista que não foi apresentada a petição inicial qualquer justificação para a medida excepcional.
Saliento que a regra constitucional é a publicidade dos processos. 2.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de juntar o contrato firmado com a parte requerida, no qual consta a cláusula de alienação fiduciária do bem objeto da demanda. 4. É certo que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (Art. 320, do CPC). 5.
Ante o exposto, determino a intimação da instituição financeira autora para, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 321, do CPC) completar a inicial, juntado o contrato firmado entre as partes e a procuração outorgada, sob pena de indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento (Art. 321, Parágrafo Único, do CPC). 6.
Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, conclusos. 7.
Serve o presente despacho como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário. 8.
Datado e assinado eletronicamente. -
18/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2023 21:26
Conclusos para decisão
-
23/07/2023 21:26
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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