TJPA - 0865806-49.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 10:38
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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08/12/2023 03:42
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FRANCO CARVALHO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:18
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FRANCO CARVALHO em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:49
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:49
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:04
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A Reclamante requereu a desistência da ação, conforme pedido formulado nos autos.
Neste sentido, o Enunciado 90 do FONAJE estabelece: Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Posto isto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários.
Arquivem-se.
Belém, 21 de Novembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
21/11/2023 11:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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21/11/2023 10:57
Audiência Una cancelada para 23/11/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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21/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:43
Extinto o processo por desistência
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21/11/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:07
Juntada de
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20/09/2023 10:08
Juntada de Petição de ofício
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20/09/2023 09:56
Juntada de
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20/09/2023 09:40
Audiência Una designada para 23/11/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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20/09/2023 09:39
Audiência Una realizada para 20/09/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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19/09/2023 08:49
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2023 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 08:38
Juntada de identificação de ar
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23/08/2023 11:39
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FRANCO CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:22
Publicado Decisão em 11/08/2023.
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11/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento em concreto dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
O instituto da tutela de urgência, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo que o legislador delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto, o que não é o caso dos autos.
No caso em tela, a culpa pela ocorrência da colisão é discutível, podendo ocorrer a juntada de provas que desconstituam as alegações formuladas na inicial, sendo necessária a regular instrução processual para apuração dos fatos e condutas das partes.
Portanto, a concessão de tutela de urgência representa perigo de dano irreparável para a parte adversa.
Por fim, não se pode deixar de considerar a irreversibilidade da medida, já que os gastos - eventual e liminarmente - despendidos pelos demandados em prol da demandante, deveriam ser ressarcidos pela mesma, no caso de o pedido, ao final, ser julgado improcedente.
Posto isto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo Autor, eis que não preenchidos, em concreto, os requisitos do artigo 300 do CPC.
Cite-se a Reclamada com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência una já designada.
Belém, 09 de Agosto de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
09/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
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02/08/2023 10:13
Audiência Una designada para 20/09/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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02/08/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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