TJPA - 0817534-36.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:51
Baixa Definitiva
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15/04/2025 09:51
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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24/03/2025 00:22
Decorrido prazo de SERGIO DE JESUS CORREA em 17/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 05:26
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0817534-36.2023.8.14.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusados: PEDRO FRANCISCO PEREIRA NETO, brasileiro, paraense, natural de Belém-pa, nascido em 04/06/1996, RG 7300488, filho Marcia Suely Vieira Mourão, residente na Velha do Outeiro, n°1448, campina de Icoraci, Bairro Icoraci, Belém-PA.
Telefone (91) 98131-2779.
Advogados: João Nascimento da Silva – OAB/PA 22618 Sérgio de Jesus Correa – OAB/PA 21235-A Capitulação: artigo 180, caput, do Código Penal SENTENÇA/MANDADO
I- RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal instaurada mediante denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual em face de PEDRO FRANCISCO PEREIRA NETO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
A denúncia oferecida narra, em síntese, que no dia 16/08/2023, por volta das 16h30min, o denunciado foi preso em flagrante delito por adquirir um aparelho celular iPhone 11, pois presumia-se serem obtidos por meio criminoso.
De acordo com a denúncia, na data dos fatos, policiais militares estavam em serviço quando foram acionados pela vítima, que rastreava por GPS seu aparelho celular, após ter sido roubada, no dia 14 de agosto de 2023.
O sinal indicava que o aparelho se encontrava em uma loja de assistência técnica de nome "Gabriela Celular", onde o acusado foi abordado pela guarnição policial e, após alguma relutância, admitiu que um cliente o havia deixado em sua loja de assistência técnica.
A denúncia foi recebida em decisão do Juízo que determinou a citação do acusado para oferecer Resposta à Acusação, no prazo legal.
Oferecida a Resposta à Acusação, os autos vieram conclusos para análise das situações previstas no art. 397 do CPP. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente as provas existentes nos autos, verifica-se que a instrução processual não deve prosseguir, sendo caso de absolvição sumária, nos termos do art. 61 c/c art. 397, inciso III, do CPP.
Dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal que, “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício”.
O artigo 397, III, do CPP estabelece que, após o cumprimento do disposto no art. 396-A, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que “o fato narrado evidentemente não constitui crime”.
Por sua vez, o conteúdo do art. 395, III, do CPP enuncia que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
No caso sob análise, embora a instrução processual ainda não tenha se encerrado, os elementos de provas, até então colhidos, apontam para a absolvição do denunciado, razão pela qual entende o Juízo que tal decisão não deve ser postergada, com a tramitação desnecessária dos autos processais, especialmente em se tratando de processo inserido nas Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça Pelas razões expostas, passo ao julgamento do mérito.
O Ministério Público ofereceu Denúncia contra o acusado, incursionando-o no crime capitulado no artigo 180, caput, do Código Penal, por ter adquirido um telefone celular que teria sido produto de crime.
Quanto ao crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, o dispositivo legal assim enuncia: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” (grifamos) Todavia, analisando detidamente os autos, entendo que a materialidade do delito restou prejudicada, uma vez que, de tudo que foi apurado, não ficou bem delineada a prova da ciência pelo réu da origem ilícita do bem, exigência do artigo 180 do Código Penal, que prevê na descrição do tipo penal a expressão “que sabe ser produto de crime”.
Quando abordado pela guarnição policial, o acusado devolveu o aparelho celular, esclarecendo que não sabia que o telefone era fruto de crime, informando que ele fora deixado em sua loja de assistência técnica por um cliente.
Embora o caso do denunciado, mais pareça se amoldar ao tipo penal da receptação culposa, onde o acusado se mantém indiferente à origem ilícita do bem, nem mesmo tal modalidade parece se adequar à narrativa constante na denúncia, uma vez que a receptação culposa se configura com a presunção de que o agente deveria supor a ilicitude, a partir das circunstâncias da aquisição, o que não restou demonstrado, minimamente, no inquérito policial.
O tipo penal da receptação culposa exige, em relação à coisa objeto do crime, a caracterização de circunstância que por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, que o agente deva presumir que ela foi obtida por meio criminoso (art. 180, § 3º. do CP).
A denúncia oferecida pelo Órgão Ministerial, no entanto, não descreve tais circunstâncias.
Não há informação sobre desproporção entre valor e preço ou pelas condições de quem a oferece.
Além de a denúncia não descrever a desproporção entre preço e valor, a investigação policial não oferece elementos para se inferir tal desproporção.
Não foi apurado junta à vítima do furto, delito antecedente, por qual valor teria adquirido seu telefone, nem foi feita qualquer estimativa de qual o valor médio do aparelho na data em que aconteceu o suposto furto.
O réu afirmou que o telefone foi deixado por um cliente em sua loja de assistência técnica, tendo ele afirmado que não sabia da origem ilícita do bem.
O fato de o telefone ter sido apreendido em uma loja de assistência técnica, parece demonstrar que o álibi, levantado pelo acusado, não se encontra totalmente isolado dos fatos.
Neste quadro, não vislumbro elementos de prova suficientes para caracterizar o dolo ou mesmo a culpa do réu, restando prejudicada a constatação da materialidade do crime, sendo a absolvição medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Por todo exposto, Julgo IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado PEDRO FRANCISCO PEREIRA NETO, devidamente qualificado nos autos, com fulcro no art. 61 c/c art. 395, III e 397, III, todos do CPP DISPOSIÇÕES FINAIS Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, simulacro, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Desnecessária a intimação pessoal do réu, nos termos do art. 392, II do CPP, sendo suficiente a intimação de sua defesa técnica, uma vez que se trata de processo em que o acusado responde em liberdade, além do fato de que a sentença lhe é favorável, bem como se trata de processo antigo, incluído nas metas nacionais do CNJ, havendo necessidade urgente de se realizar a baixa do processo, para fins de atualização do acervo processual.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009, ambos da CJRMB Após o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua, PA, 17 de fevereiro de 2025.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
07/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:06
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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21/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 06:32
Recebida a denúncia contra PEDRO FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: *37.***.*71-75 (REU)
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09/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/10/2024 11:50
Juntada de Petição de denúncia
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10/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
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01/11/2023 07:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 09:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/10/2023 17:41
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/08/2023 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
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21/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
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21/08/2023 08:36
Juntada de Certidão
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA- AUDIÊNCIA GRAVADA VIA MICROSOFT TEAMS Juiz de Direito: EDILSON FURTADO VIEIRA DADOS DO PROCESSO: Processo n. 0817534-36.2023.8.14.0006 Delito: Artigo 180, §1°, do Código Penal.
Data da audiência: 17 de agosto de 2023 Horário: 11h40min PRESENTES AO ATO Flagranteado: PEDRO FRANCISCO PEREIRA NETO, brasileiro, paraense, nascido em 04/06/1996, filho de Marcia Suely Vieira Mourão e Rubenilson Leal Pereira. 1.
Nome: PEDRO FRANCISCO PEREIRA NETO 2.
Nome da mãe: Marcia Suely Vieira Mourão 3.
Nome do pai: Rubenilson Leal Pereira 4.
Data de nascimento: 04/06/1996 5.
Naturalidade: Belém/PA 6.
Documento: CPF Nº *37.***.*71-75 7.
Endereço: WE 54, nº 1062, Cidade Nova V 8.
Escolaridade: Ensino Médio Completo 9.
Profissão: Técnico de Informática 10.
Antecedentes criminais: Não 11.
Filhos: Sim, 2 filhos, um de 06 e outro de 02 anos.
Maria Clara Souza Pereira, nascida em 07/04/2021 e Pietro Kauê de Souza Pereira 07/11/2017 12.
Doenças graves: Não 13.
Dependente químico: Não 14.
Há relato de tortura ou maus tratos: Não 15.
Raça/Cor (Preenchimento Por Autodeclaração Da Pessoa): () Branco, (x) Pardo, ( ) Preto, ( ) Amarelo, ( ) Indígena*, não declarado.
Advogado: JOÃO NASCIMENTO DA SILVA – OAB/PA 22.618 Representante do Ministério Público: AMARILDO DA SILVA GUERRA - Via Microsoft Teams ABERTA A AUDIÊNCIA Foi aberta a Audiência de custódia relativa ao autuado JOSÉ ELIAS DE OLIVEIRA GONÇALVES, nos autos do processo em epígrafe.
Foram cientificados aos presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Iniciada a audiência, foi realizada a entrevista com a nacional, que informou m ao MM.
Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de sua prisão.
Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público e a Defesa, que se manifestaram ORALMENTE, conforme gravação que passa a constar dos autos.
SÍNTESE DOS REQUERIMENTOS: O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, bem como, a concessão de liberdade provisória (demais fundamentação em mídia anexa).
A Defesa por sua vez, em nada se opõe quanto a homologação do flagrante, manifestando-se pela liberdade provisória do acusado, com aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, considerando que o mesmo, apresentou os documentos necessários para sua identificação, demonstrou residência (Requerimentos gravados em mídia anexa).
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DA PRISÃO EM FLAGRANTE: A prisão foi efetuada legalmente, inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual, ratifico a HOMOLOGAÇÃO dos autos, feita pelo juízo plantonista.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA: Quanto a necessidade da custódia cautelar observo que para decretação ou manutenção da constrição cautelar é necessário haver prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, bem como estar presente um dos requisitos do art. 312, do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública e da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal, na questão em apreço, vê-se dos autos que os pressupostos que autorizam a prisão preventiva encontram-se evidenciados, quais sejam à prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de sua autoria.
Todavia, não se encontram delineados no bojo do presente processo os fundamentos que autorizam a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Uma vez que, não reconheço presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva do acusado, estes elencados no Artigo 312, do Código de Processo Penal.
Posto que não verifico na conduta do nacional, circunstâncias que demonstrem maior gravidade concreta além da prevista na norma penal, verifico que o crime foi cometido sem violência contra pessoa, observo ainda que a Flagrado é tecnicamente primário, bem como, considerando a tipificação penal imputada ao acusado, constato que em caso de eventual condenação o nacional provavelmente não cumprirá sanção penal em regime fechado.
Assim, considero que no presente momento inexiste necessidade da custódia cautelar, para assegurar conveniência da instrução criminal ou para assegurar a ordem pública.
Observo ainda que o advento da Lei 12.403/2011 possibilitou ao juiz um leque de medidas cautelares penais diversas da prisão, sendo que a prisão preventiva medida extrema, excepcional, devendo ser aplicada de forma subsidiária, quando sejam insuficientes quaisquer das demais medidas cautelares do artigo 319 do CPP, nos termos do art. 310, II, do CPP.
Portanto, constato no presente momento que a ordem pública, a aplicação da lei penal e o interesse da instrução criminal podem ser resguardados por outras medidas cautelares diversas da prisão, evitando-se por hora o cárcere como medida cautelar, sabe-se que a custódia cautelar, como medida máxima dentro do processo penal, deve estar subordinada ao princípio da proporcionalidade, que por sua vez se materializa na tríade adequação, necessidade e razoabilidade.
Assim, vislumbro as inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, evitando o encarceramento do acusado antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória.
Ante o exposto, por verificar a falta de motivo para que subsista a prisão cautelar, com fulcro no art. 321, do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, ao nacional PEDRO FRANCISCO PEREIRA NETO, brasileiro, paraense, nascido em 04/06/1996, filho de Marcia Suely Vieira Mourão e Rubenilson Leal Pereira, mediante cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, quais sejam: a) Comparecimento trimestral em juízo, até o quinto dia útil do mês, para informar e justificar suas atividades; b) Manter seu endereço atualizado; c) Comparecimento a todos os atos do processo; Serve a presente como Alvará de Soltura em favor do acusado PEDRO FRANCISCO PEREIRA NETO; condicionando-se o benefício ao cumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
Determino que o acusado compareça na secretaria deste Juízo, após o cumprimento do alvará de soltura; para assinar o termo de compromisso, das medidas cautelares impostas.
Em atenção ao disposto no provimento Conjunto n. º 09/2014 – CJRMB/CJCI junte-se aos autos a certidão de cumprimento ou não do Alvará de Soltura expedido pela SEAP, no prazo de cinco dias.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO/.
Realize-se a secretaria judicial os cadastros necessários no sistema SISTAC/BNMP, e nos demais sistemas do CNJ.
Segue em anexo neste Termo de Audiência à mídia em áudio e vídeo.
Cumpra-se.
Eu, Luciano Serafim, por determinação do Dr.
Edilson Furtado Vieira, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Criminal de Ananindeua, o digitei e subscrevi.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
18/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:15
Juntada de Termo de Compromisso
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17/08/2023 12:35
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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17/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 23:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 23:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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