TJPA - 0812400-46.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/03/2025 10:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/03/2025 10:29 Baixa Definitiva 
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                                            28/03/2025 00:59 Decorrido prazo de AURELIO ANASTACIO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 00:41 Publicado Sentença em 06/03/2025. 
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                                            07/03/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
 
 H.
 
 SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0812400-46.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CRISTIANE DOS SANTOS FEITOSA AGRAVADO: AURELIO ANASTACIO DE OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
 
 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CRISTIANE DOS SANTOS FEITOSA, objetivando a reforma de decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizada por Aurélio Anastácio de Oliveira e Vilma Lucia de Oliveira (n. 0811960-34.2021.8.14.0028), determinou a imissão do exequente na posse do imóvel descrito na inicial, fixando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 30 dias.
 
 Em apreciação inicial as razões do agravo, o recurso foi recebido sem o efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 15602104.
 
 Após o processamento regular do agravo, verificou-se nos autos de origem que a decisão recorrida, determinando a imissão na posse, foi devidamente cumprida pela desocupação voluntária, conforme se verifica do ID 130424053. É o que cumpria relatar.
 
 Decido.
 
 Pois bem.
 
 Analisando o caderno processual do presente recurso e da ação principal, constata-se neste termo de audiência que o juiz proferiu decisão consignando que a reintegração foi devidamente cumprida sem resistência, consoante se verifica do ID 106862785.
 
 Assim, considerando que a matéria impugnada no agravo se relaciona com a decisão que deferiu a imissão na posse, que por sua vez restou cumprida pelo agravante, entendo que há perda superveniente do objeto, diante do aperfeiçoamento da imissão na posse em favor da parte agravada.
 
 Portanto, vislumbrando que o objeto do presente agravo é obstaculizar a posse deferida na tutela de urgência, forçoso entender que a ocupação do imóvel concretizada incide na ausência do interesse recursal por perda superveniente do objeto.
 
 Ante o exposto, diante da manifesta perda do objeto, voto pelo não conhecimento deste agravo de instrumento, em virtude da superveniência de decisão que satisfez integralmente o interesse recursal dos agravantes, o que faço amparado no art. 932, III, do CPC.
 
 Dê-se ciência ao juízo de origem.
 
 Transitada em julgado a presente, arquivem-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I. e C.
 
 Belém, datado e assinado digitalmente.
 
 LUANA DE NAZARETH A.
 
 H.
 
 SANTALICES Desembargadora Relatora
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                                            28/02/2025 21:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 21:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 16:20 Negado seguimento a Recurso 
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                                            21/10/2024 12:41 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2024 12:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/09/2023 11:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/09/2023 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2023 16:29 Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263) 
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                                            14/09/2023 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2023 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 09:04 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2023 00:14 Decorrido prazo de AURELIO ANASTACIO DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 17:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP) 
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                                            22/08/2023 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2023 00:05 Publicado Decisão em 21/08/2023. 
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                                            19/08/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812400-46.2023.8.14.0000 AUTOS PRINCIPAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N.º 0811960-34.2021.8.14.0028 COMARCA: MARABÁ AGRAVANTE: CRISTIANE DOS SANTOS FEITOSA DEFENSOR PÚBLICO: JOSE ERICKSON FERREIRA RODRIGUES AGRAVADO: AURÉLIO ANASTÁCIO DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: FELIX ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA - OAB/PA 8.201-A, JULIANA DE ANDRADE LIMA - OAB/PA 13.894-B E MATHEUS FERNANDO RIVAROLA DE OLIVEIRA - OAB/PA 24.143 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CRISTIANE DOS SANTOS FEITOSA, objetivando a reforma da decisão interlocutória (id. 45436577 dos autos originários) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que determinou a imissão do exequente na posse do imóvel descrito na inicial, fixando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 30 dias., nos autos de Cumprimento de Sentença (processo n.º 0811960-34.2021.8.14.0028) ajuizada contra si por AURÉLIO ANASTÁCIO DE OLIVEIRA E OUTROS.
 
 Alega que é parte ilegítima, pois não participou do acordo firmado entre os agravados e os ocupantes do loteamento e este é o título executivo que fundamenta o cumprimento de sentença; que não se opõe a fazer eventual e novo acordo para desocupar o bem que reside desde 2006; que tem o direito constitucional à moradia; que comprou o terreno de boa-fé; que tem direito as benfeitorias, bem como ao realojamento; e que deve ser observado o procedimento de remoção forçada com o tratamento adequado.
 
 Requer, liminarmente, a deferimento do efeito suspensivo para suspender a obrigação de desocupar o imóvel, e ao final, o provimento do recurso. É o relatório, decido.
 
 Defiro a gratuidade.
 
 O recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único do CPC), tempestivo, agravante teve deferido o benefício da gratuidade da justiça e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido liminar.
 
 Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
 
 Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
 
 Entendo não estarem presentes os requisitos ao deferimento da liminar.
 
 No que concerne a ilegitimidade da agravante, não há probabilidade do direito, na medida que verifico, em análise não exauriente, que a reintegração na posse engloba José Raimundo e todos os demais ocupantes da área denominada Jardim Belo Horizonte (área de ocupação São Miguel da Conquista), conforme a sentença homologatória de acordo prolatada em 18/03/2011 (processo n.º 0002834-39.2006.814.0028).
 
 Verifico, ainda, que o acordo (id. 42457439 dos autos originários), resultou das negociações entre os proprietários da área ocupada e os moradores da ocupação, sob a mediação da Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Marabá, o que resulta indícios de que a parte agravante fez parte das negociações, uma vez que alega residir no bem desde 2006.
 
 Outrossim, verifico que nos autos da Ação de Reintegração de Posse (processo n.º 0002834-39.2006.814.0028), foi deferida liminar de reintegração de posse (id. 42457441 dos autos originários), ainda em vigor, haja vista que a sentença homologatória estabeleceu a suspensão da liminar para as famílias que se adequem aos termos do acordo e prossiga a reintegração em relação aos demais invasores.
 
 Se a agravante não fez parte das negociações está obrigada a desocupar a área em função do cumprimento da liminar.
 
 Assim, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 1019, I do CPC, necessários ao deferimento do efeito suspensivo pretendido.
 
 Isto posto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
 
 I.
 
 Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão; II.
 
 Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
 
 III.
 
 Ao Órgão Ministerial no segundo grau. À Secretaria para as providências.
 
 P.R.I.C.
 
 Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
 
 Belém, datado e assinado digitalmente.
 
 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator
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                                            17/08/2023 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 11:42 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            16/08/2023 13:09 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2023 13:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/08/2023 08:20 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            11/08/2023 15:47 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            07/08/2023 19:46 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2023 19:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/08/2023 12:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/08/2023 12:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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