TJPA - 0800819-87.2023.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/11/2024 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 13:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/10/2024 13:19 Transitado em Julgado em 24/10/2024 
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                                            24/10/2024 16:55 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            24/10/2024 15:16 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 11:00 Vara Única de Rio Maria. 
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                                            18/10/2024 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 08:40 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2024 04:38 Decorrido prazo de VALDECI JOSE DE MORAIS em 27/06/2024 23:59. 
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                                            30/06/2024 04:38 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 01:18 Publicado Intimação em 20/06/2024. 
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                                            20/06/2024 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            20/06/2024 01:18 Publicado Intimação em 20/06/2024. 
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                                            20/06/2024 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            19/06/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800819-87.2023.8.14.0047 De ordem do MM.
 
 Juiz desta comarca e, em virtude da falta de internet no período de 08/03/2024 a 14/03/2024, não tendo sido realizada a audiência designada nestes autos, fica a mesma redesignada para o dia: 22/10/2024 às 11:00.
 
 CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADALIZADA, COMO MANDADO, OFÍCIO e PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
 
 Rio Maria, 18 de março de 2024 CLESIO DOS SANTOS SILVA Diretor(a)/Auxiliar de Secretaria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB i.s
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                                            18/06/2024 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 09:32 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/10/2024 11:00 Vara Única de Rio Maria. 
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                                            18/03/2024 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2024 11:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/12/2023 13:24 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2023 09:31 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/08/2023 23:59. 
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                                            28/08/2023 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2023 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 10:37 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2024 09:00 Vara Única de Rio Maria. 
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                                            17/08/2023 03:54 Publicado Decisão em 16/08/2023. 
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                                            17/08/2023 03:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            14/08/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800819-87.2023.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALDECI JOSE DE MORAIS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos, DECISÃO/MANDADO Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.
 
 A regra disposta no art. 172, da Resolução/ANEEL 414/2010, prevê a possibilidade de suspensão no fornecimento de energia, dentre outras hipóteses, em caso de não pagamento da fatura do serviço de distribuição, desde que o consumidor seja previamente notificado (art. 173).
 
 Nessas circunstâncias, à míngua de estabelecimento de um limite temporal de inadimplemento, a jurisprudência tem entendido que a suspensão do fornecimento por impontualidade somente pode ocorrer por débitos atuais e, portanto, inadmissível o corte por débitos pretéritos.
 
 Atento à fatura de serviço colacionada no ID. 97207315 - Pág. 1, que registra consumo não faturado no valor de R$ 8.477,59 (oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), afeta à Conta Contrato nº 8568502, verifico que não configura caso de suspensão, porquanto não se trata de mera inadimplência do consumidor, mas de controvertida dívida que, além de pretérita, foi apurada em sede de procedimento unilateral realizado pelo.
 
 Nesse contexto, não se pode admitir, em razão desse mesmo débito, o qual remete a possível consumo registrado e não apurado em período pretérito, a suspensão do fornecimento de energia elétrica e inscrição do nome do autor em banco de dados de órgão de proteção ao crédito, em caso de inadimplemento, tal como consta da advertência consignada na referida fatura, motivo pelo qual a concessão da tutela de urgência é medida adequada, a fim mesmo de evitar dano de difícil reparação.
 
 O risco de dano é patente posto que a interrupção do fornecimento de energia elétrica poderá causar a perda de alimentos perecíveis, além de privar o requerente e sua família de suas atividades habituais, bem como afetar seu acesso a crédito em caso de eventual restrição.
 
 A irreversibilidade dos efeitos da decisão não se encontra presente, isso porque, em caso de improcedência do pedido inicial, o requerido poderá cobrar do autor o crédito a que faz jus, mediante os instrumentos legais que lhe são dispostos para esse desiderato.
 
 Isto posto, nos termos da regra disposta no art. 300, § 2º, do CPC, concedo a tutela antecipada e determino que o requerido suspenda a cobrança e o parcelamento do débito objeto da fatura referente ao mês 09/2019, no valor de R$ 8.477,59 (oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), da conta contrato nº 8568502, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, além de inscrever o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, relativamente à fatura mencionada.
 
 Em caso de descumprimento das medidas, aplico multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos da regra do art. 537 do CPC.
 
 Em se tratando de relação de consumo, prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações do requerente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
 
 Em consequência, determino que o demandado colacione aos autos a notificação do procedimento administrativo, o respectivo TOI e planilha de cálculos, bem como registros fotográficos e perícia técnica realizada pelo INMETRO do procedimento administrativo de recuperação de energia elétrica, tal como requerido na petição inicial.
 
 I – Designo o dia 12 de março de 2024, às 9h, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
 
 II – A audiência designada deverá ser realizada, preferencialmente, por meio presencial, nas dependências do fórum de Rio Maria-PA.
 
 III – Facultado às partes o requerimento, em 10 (dias), para a realização em formato telepresencial, conforme autorização contida na Resolução n.º 21 de 23/11/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 IV – Ressalte-se, desde logo, que, se escolhido o formato virtual, as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
 
 Segue link para o ingresso na sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a65abc511a1cc4b118fe5189663fdcb7c%40thread.tacv2/1691676944748?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226cbe6baf-2cdc-4398-8030-5d2b05b04048%22%7d V – Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
 
 VI – Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
 
 VII – TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
 
 AS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
 
 VIII – As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
 
 IX – As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que viabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado ou oficial de justiça, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
 
 Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected].
 
 X – CITE-SE o requerido nos termos da Lei.
 
 Intimem-se as partes para comparecerem à audiência acompanhadas de advogados.
 
 XI – Alerto que a ausência do requerente importará extinção do processo e a do requerido, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
 
 XII – Caso não seja obtida a conciliação, a defesa bem como as provas deverão ser ofertadas na referida audiência, observado o disposto nos arts. 30 a 37 da Lei nº 9.099/95.
 
 XIII – Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
 
 XIV – Expeça-se o necessário.
 
 Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
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                                            11/08/2023 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2023 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2023 15:17 Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/07/2023 16:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/07/2023 16:04 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2023 16:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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