TJPA - 0812291-32.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 08:40
Baixa Definitiva
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21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0812291-32.2023.8.14.0000 PROCESSO DE 1º GRAU: 0809783-83.2023.8.14.0301 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO (A): ROSELI DE FATIMA SARMENTO PALHETA RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO insurgindo-se contra o pronunciamento jurisdicional proferido pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais nº 0809783-83.2023.8.14.0301, ajuizada por ROSELI DE FÁTIMA SARMENTO PALHETA.
Distribuído perante esta corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito e, em decisão de ID 15508376 indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Irresignada, a recorrente ofertou o presente recurso de Agravo Interno (Id. 15941167).
A agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (Id. 16349727). É o relatório.
Decido.
Da análise detida dos autos, sobressai manifesta a existência de óbice intransponível ao seguimento do recurso em tela, pois em consulta ao Sistema PJe, deste Egrégio Tribunal, verificou-se que no decorrer do processamento deste agravo de instrumento, o feito seguiu seu trâmite no primeiro grau, culminando na prolação da sentença com resolução do mérito, em 19/04/2024, in verbis: (...) Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 186 e 927, do CC/2002; arts. 12, 14, 51, IV, §1º, do CDC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial para: 1. confirmo os efeitos da tutela provisória concedida; 2. condenar a parte ré a pagar a parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual; 3. condenar a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (...) Com isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR.
PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2.
De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada. É evidente a perda de objeto do especial. 3.
Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Agravo regimental não provido.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4).
PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA.
PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006.
A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2.
Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008).
A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do presente recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém-PA, 24 de maio de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
24/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:00
Conclusos para decisão
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22/01/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ROSELI DE FATIMA SARMENTO PALHETA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 5 de setembro de 2023 -
05/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:06
Publicado Decisão em 11/08/2023.
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11/08/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0812291-32.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA AGRAVADO: ROSELI DE FATIMA SARMENTO PALHETA RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão (Id. 96307957 dos autos de primeiro grau) exarada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e danos morais (Processo nº 0809783-83.2023.8.14.0301) ajuizada por ROSELI DE FÁTIMA SARMENTO PALHETA, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada nos seguintes termos: Assim é que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar à parte Ré que, no prazo de 24 horas, autorize e custeie os procedimentos prescritos à autora: CATETERIZAÇÃO CARDÍACA E POR VIA TRANSEPTAL, ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO (quantidade de 2) – MAPEAMENTOELETRO ELETRÔNICO TRIDIMENSIONAL DO CORAÇÃO (quantidade de 3), PUNÇÃO TRANSCEPTAL COM INTRODUÇÃO DE CATETER MULTIPOLAR NAS CAMARAS ESQUERDA (quantidade de 3), sob pena de multa diária na ordem de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), na conformidade das disposições contidas no art.497 do CPC/2015.
Em suas razões, a agravante conta que a agravada, em sua inicial, alegou ser beneficiária do contrato de plano de saúde firmado junto à UNIMED Belém e que é pessoa idosa, com histórico de doença e cirurgia cardíaca com troca de prótese de válvula mitral desde abril/2017.
Que o seu atual quadro clínico, apesar de já fazer uso de farmacológicos para controlar, não há a melhora esperada e que seu médico solicitou a cirurgia de ablação cardíaca.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a UNIMED Belém fosse compelida a autorizar os procedimentos solicitados e assim realizada a cateterização cardíaca e por via transseptal, estudo eletrofisiológico (quantidade 2) – mapeamento eletrônico tridimensional do coração (quantidade de 3), punção transceptal com introdução de cateter multipolar nas camadas esquerda (quantidade de 3), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo os pedidos deferidos pelo juízo a quo.
Em síntese, alega que o procedimento cirúrgico descrito no laudo médico não possui previsão de cobertura, legal e contratual, bem como não há obrigatoriedade de reembolso, de forma que seu custeio não fica a cargo da Operadora e, sim, do usuário.
Ressaltou que o contrato firmado entre as partes prevê, expressamente, a cobertura de apenas alguns serviços e que se limitam ao rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde.
Reforçou que o procedimento cirúrgico prescrito à autora, qual seja, cirurgia cardíaca pelo método de ablação por crioablação (frigrilação-flutter atrial permanente e não paroxística) com cateter Arctic front e seus acessórios, não constam no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS e não há previsão contratual para seu custeio, de modo que não há obrigatoriedade de cobertura do tratamento.
Que a cirurgia solicitada pela autora foi devidamente autorizada, mas através de métodos autorizados pela ANS e contratual firmado entre a autora e a Operadora.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Distribuídos os autos a esta Relatora.
RELATADOS.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
Segundo o art. 300, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico, em juízo de cognição sumária, não estar suficientemente comprovada a probabilidade do direito alegado pela agravante, eis que diferente do alegado nas razões recursais, os procedimentos deferidos em sede de tutela são autorizados pela ANS no caso clinico da agravada, bem como foram prescritos por médico credenciado à agravante e com capacidade para direcionar o tratamento adequado.
Por fim, presente o perigo in reverso para a agravada que possui diagnostico de doença cardíaca com necessidade de procedimentos específicos conforme descritos em prescrição médica individualizada.
Estando em jogo, no caso concreto, a saúde e a qualidade de vida de uma idosa, não podendo ser ceifada a oportunidade de ser tratada adequadamente.
Pelo exposto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao Ministério Público para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 09 de agosto de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
09/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2023 20:59
Conclusos para decisão
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07/08/2023 20:59
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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