TJPA - 0800374-25.2019.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/08/2024 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 04:18
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA LACERDA em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:27
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:39
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe todos qualificados.
Ao compulsar a sentença, verifica-se que não houve a condenação em obrigação de pagar quantia. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece no art. 924, II e III, respetivamente que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença.
Diante do que supra relatado, a parte Exequente não tem mais qualquer interesse no prosseguimento da presente execução, uma vez que a obrigação restou satisfeita.
Assim, ante a satisfação do débito objeto desta, cabe a extinção do presente processo executivo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO por sentença, a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II e artigo 925, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se Alvará para levantamento de valores.
Intimação das partes.
Intime-se pessoalmente a parte exequente da expedição do Alvará.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição.
Breves/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
15/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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15/03/2024 05:00
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a sentença transitada em julgado bem como o requerimento da parte exequente, dou prosseguimento a este processo eletrônico e DETERMINO: 01.Evolua-se para fase de cumprimento de sentença com as alterações no sistema. 02.
Após, INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) para cumprimento da obrigação de fazer e eventual pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do que preceitua o §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC) c/c Enunciado 90 do FONAJE. 03.
No mesmo prazo de 15 dias, o(a) executado(a) poderá apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença (embargos).
Sabe-se que a impugnação ao cumprimento de sentença, em sede de Juizado Especial Cível, pode versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença (v. alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95). 03.
Não havendo pagamento voluntário, Faça-se conclusão para penhora online.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão/penhora/avaliação, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.R.I.C JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito substituto Respondendo pelo Juizado Especial de Breves -
21/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:12
Processo Desarquivado
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20/02/2024 10:12
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 17:05
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 08:18
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA LACERDA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:18
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:52
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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12/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
0800374-25.2019.8.14.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e dano moral, ajuizada por TEREZINHA FERREIRA LACERDA em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito encontra-se pronto para julgamento.
As preliminares suscitadas devem ser afastadas de plano, eis que foram lançadas alegações genéricas desprovidas de fundamentação idônea e relativas à causa.
Isso porque não há complexidade na causa, uma vez que constam provas suficientes nos autos e não há necessidade prova pericial complexa.
Cinge-se a controvérsia, em suma, em aferir a validade ou não do negócio jurídico entabulado entre as partes: cartão de crédito consignado - RMC, analisando se as informações sobre a referida modalidade de contrato para com o contratante foram suficientes e se há equilíbrio contratual.
A parte autora afirma não ter celebrado nenhum contrato com a Reclamada.
Por outro lado, a Reclamada alega que se trata de cartão de crédito consignado e que persistem as obrigações.
A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista.
O instrumento negocial caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54).
Nos contratos de outorga de crédito, por sua vez, é assegurado ao consumidor o direito de ser informado prévia e adequadamente sobre: preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional (valor contratado); montante dos juros de mora e a taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento (CDC, art. 52).
Ademais, é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (CDC, art. 52, § 2º).
Na hipótese dos autos, infere-se que a autora não autorizou nenhum contrato com a instituição financeira, mas que de fato houve a celebração do contrato, conforme demonstrado pela instituição financeira reclamada. É imperioso consignar, desde logo, que há fundadas razões para crer ter sido a autora, pessoa idosa e vulnerável, vítima de fraude perpetrada por pessoas próximas que tinham acesso aos seus documentos pessoais, inclusive cartão e senha.
DA ASSINATURA A ROGO A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante instrumento particular assinado a rogo na presença de duas testemunhas.
A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.116.
Por maioria, o colegiado determinou a suspensão, em segundo grau, do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem do assunto.
Ocorre que, no caso dos autos, não houve sequer o cumprimento dos requisitos para a assinatura a rogo.
Com efeito, o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas.
Os analfabetos podem contratar, pois são plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.
Nesse sentido, para que a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
Porém, na hipótese analisada, não foi observada a indispensável assinatura a rogo por terceiro, representante do consumidor.
Na linha do próprio STJ, não há como validar negócio jurídico dessa natureza sem a participação de terceiro de confiança do analfabeto – pessoa cuja importância é enorme para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio –, que deve ser certificada por duas testemunhas, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE (2021/0120873-7) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) Ora, no id. 13814044, a instituição reclamada colacionou cópia do contrato em que constam assinatura apenas de duas supostas testemunhas, sem a assinatura e identificação da pessoa de confiança do contratante.
Em consequência disso, deve haver a resolução do contrato. É importante ressaltar apenas que, conquanto o réu tenha acostado aos autos as faturas do cartão de crédito a fim de demonstrar a contratação desse, é possível verificar que não houve a utilização efetiva deste, o que corrobora o fato o autor ter incorrido em erro.
Assim, restou incontroverso nos autos que não pretendeu o consumidor contratar cartão de crédito e que não reconhece nenhuma transação com a instituição financeira, uma vez que teria realizado contrato de mútuo com o Banco Bradesco, somente.
Em corroboração ao entendimento supramencionado, trago à colação a jurisprudência de Tribunal de Justiça a respeito da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE REJEITADA.
RECEBIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA CONFIRMA TUTELA PROVISÓRIA.
EFEITO DEVOLUTIVO.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONFIGURADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
NÃO DEMONSTRADO.
BOA-FÉ E PROBIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO.
VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Aferido que o recurso combate efetivamente a sentença recorrida, não há falar em inobservância da regularidade formal consubstanciada na dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi formulado no introito do recurso de apelação, não se aplicando, portanto, o § 4° do art. 1.012 do CPC, já que o apelante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a probabilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação. 3.
O contrato bancário se submete ao Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula 297 do STJ, e a revisão de contrato submetido à legislação de consumo, ou dos critérios de sua execução é expressamente permitida nas hipóteses de onerosidade excessiva e violação ao dever de informação, consoante disposto nos arts. 6º, III, IV e V, 46 e 51, IV, do CDC. 4.
Na hipótese é necessária a intervenção judicial pois comprovada a onerosidade excessiva e a deficiência da informação, já que constatado que o banco apelado ofertou ao consumidor cartão de crédito consignado, quando, na realidade, o que pretendia era empréstimo consignado. 4.1.
O consumidor beneficiou-se somente de único crédito efetuado em sua conta bancária, não utilizando quaisquer funções de cartão de crédito propriamente ditas o que corrobora a pretensão de somente contratar empréstimo consignado.
Além disso, já realizou o pagamento de mais que o triplo do valor recebido, o que evidencia a vantagem exagerada do banco fornecedor. 5.
Recurso de apelação desprovido. (Acórdão 1614509, 07342406720218070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS. (...). 1.
O art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
A parte ré deve comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de acordo com o inc.
II do referido dispositivo legal. (...). 8.
Apelação do réu desprovida.
Apelação do autor provida. (Acórdão 1394345, 07132487920218070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 8/2/2022.) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE OS PROVENTOS DA PARTE.
PAGAMENTO MENSAL MEDIANTE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DO AJUSTE.
BOA-FÉ E PROBIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
DISSONÂNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA E A VERDADEIRA INTENÇÃO DO CONSUMIDOR. (...).3.
Da nulidade do contrato. 3.1.
Denota-se do conjunto probatório a ausência de informações adequadas que deveriam ter sido prestadas à consumidora, no caso dos autos pessoa idosa, que se comprometeu ao pagamento do valor mediante descontos realizados diretamente em seus proventos de aposentadoria. 3.2.
Em verdade, existiu um evidente desrespeito ao direito básico do consumidor no referente à informação adequada e clara acerca da natureza do contrato celebrado entre as partes, bem como dos ônus financeiros decorrentes do cartão Bonsucesso (art. 6º, III, do CDC). 3.3.
A consumidora não pretendeu contratar cartão de crédito, mas, tão somente, empréstimo consignado em seus proventos. 3.4.
E, neste contexto, a instituição financeira ofereceu modalidade de crédito diversa da pretendida pela consumidora, levando-a a crer na contratação pretendida, ao indicar que o pagamento do empréstimo seria realizado mediante consignação nos seus proventos, com reserva de margem. 3.5.
Portanto, o fornecedor rompeu com a boa-fé e função social exigíveis para a relação contratual, nos exatos termos dos Artigos 421 e 422 do CC, tornando nulo o contrato firmado. (...).
Recurso do réu improvido. (Acórdão 1426770, 07112446920218070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 7/6/2022.) Nesse sentido, verifica-se, de fato, a onerosidade excessiva e, portanto, a nulidade das cláusulas contratuais relativas à forma e aos encargos do contrato, pois estabeleceram obrigações que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ainda mais considerando a situação peculiar de que não usufruiu, efetivamente, do serviço de cartão de crédito disponibilizado (CDC, art. 51, IV c/c art. 51, § 1º, III).
Ocorre que, diante das circunstâncias do caso concreto e considerando que o Autor informa não ter ciência dos termos do contrato, bem como as provas de que o Banco reclamado transferiu os valores contratado para a conta da Autora, sendo, portanto, também vítima da fraude, entendo que a melhor solução para a lide é a resolução do contrato, mas sem a devolução dos valores eventualmente descontados dos proventos da Autora.
Por essas razões, igualmente entendo não haver dano moral a ser indenizado, eis que os valores foram transferidos à conta bancária da autora e, portanto, não há como imputar ao reclamado, que não se beneficiou da fraude, o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido, extinguindo esta fase de conhecimento com a resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e por corolário DETERMINO a resolução do contrato celebrado entre as partes com a extinção de todas as obrigações dele resultantes e a proibição de cobrança dos valores remanescentes.
Concedo a tutela de urgência para determinar a Reclamada suspenda no prazo de 5 dias as cobranças decorrentes do contrato, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55, “caput”).
Demais diligências necessárias.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
10/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 16:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2023 03:44
Decorrido prazo de FLAVIO MOUTINHO SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 15:15
Juntada de Informações
-
06/08/2021 16:06
Juntada de Ofício
-
07/11/2020 02:47
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/11/2020 23:59.
-
20/10/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2020 15:04
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/10/2020 15:04
Juntada de Petição de termo de audiência
-
23/04/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2020 15:16
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2020 15:00 Vara do Juizado Especial Cível de Breves.
-
10/02/2020 15:12
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/02/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2019 19:31
Juntada de petição
-
03/12/2019 16:43
Audiência conciliação designada para 04/02/2020 15:00 Vara do Juizado Especial Cível de Breves.
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03/12/2019 16:41
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/11/2019 14:40 Vara do Juizado Especial Cível de Breves.
-
03/12/2019 16:39
Juntada de petição
-
18/11/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 07:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 19:27
Juntada de identificação de ar
-
24/09/2019 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2019 16:58
Audiência instrução e julgamento redesignada para 12/11/2019 14:40 Vara do Juizado Especial Cível de Breves.
-
22/09/2019 20:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/09/2019 19:08
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 19:08
Audiência conciliação designada para 31/10/2019 14:20 Vara do Juizado Especial Cível de Breves.
-
19/09/2019 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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