TJPA - 0817549-73.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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01/02/2024 06:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/02/2024 06:30
Baixa Definitiva
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01/02/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/01/2024 23:59.
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25/12/2023 08:27
Juntada de identificação de ar
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07/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817549-73.2021.8.14.0006 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A APELADO: VILMAR FERNANDES DA SILVA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO.
MOTIVO “MUDOU-SE”.
NOVO ENTENDIMENTO DO C.
STJ.
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO POR ALGUEM.
SIMPLES REMESSA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
TEMA 1132.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face da r. sentença (id. 16845971) proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA que, ante a ausência de comprovação da mora, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em desfavor de VILMAR FERNANDES DA SILVA.
Em suas razões recursais (id. 16845973), a parte apelante sustém a constituição em mora do demandado/apelado ante o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, alínea “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado, em demandas repetitivas, a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente, pelo que passo a analisa-lo.
Cinge-se a mérito recursal acerca do acerto ou não da r. sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, por ausência de comprovação da mora do devedor ante a devolução do aviso de recebimento – AR da notificação extrajudicial com o motivo “MUDOU-SE”.
In casu, resta inconteste que as parte celebraram Cédula de Crédito Bancário para Financiamento de Veículo (id. 16845933), estando a parte demandada inadimplente com as parcelas pactuadas, consoante narra a própria exordial (id. 16845924). É sabido que a mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e deve estar perfectibilizada antes da propositura da ação.
A Súmula nº 72 do C.
STJ preconiza que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
O Decreto-Lei nº 911/69 que também trata acerca da constituição do devedor em mora como pressuposto para a ação de busca e apreensão, prevê em seu artigo 2º, §2º que a mora poderá ser comprovada "por carta registrada com aviso de recebimento".
No contrato em questão, a mora é “ex re”, ou seja, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento da parcela, pelo que esta Relatora, acompanhando entendimento anteriormente esposado pelo C.
STJ, manifestava-se no sentido de que para a comprovação da mora bastava o envio de carta registrada ao endereço do devedor constante no contrato e o efetivo recebimento da correspondência, ainda que por terceira pessoa.
Entretanto, devido a controvérsia jurisprudencial existente quanto a necessidade ou não de recebimento da notificação no endereço declinado no contrato, o C.
Superior Tribunal de Justiça encerrou a controvérsia fixando o Tema 1.132, in verbis: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Assim, o C.
STJ, modificando entendimento anterior, manifestou-se por não mais ser necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta, sendo dispensado, portanto, que haja qualquer tipo de comprovação de seu recebimento.
Neste diapasão, o motivo do retorno do aviso de recebimento - AR por motivo “ausente”, “mudou-se”, “não encontrado”, ‘desconhecido”, etc. torna-se irrelevante para a constituição em mora, consoante fundamentos esposado pelo relator Min.
João Otávio Noronha – condutor da tese fixada: “...
Essa é, a meu ver, a premissa básica, a partir da qual ficam sanadas as questões submetidas a esta Corte, não somente nos dois casos ora em exame mas também nas demais hipóteses postas sob o crivo dos repetitivos no Tema 1.132 do STJ: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se que a assinatura do AR seja do próprio destinatário".
Não obstante os fundamentos expostos pelo relator, entendo que a resposta aqui deve decorrer de uma análise lógica, literal e deontológica da lei, no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento.
Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato...” Seguindo a uniformização do entendimento proferido pela Corte Cidadã, colaciono recentes julgados dos Tribunais de Justiça pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO COM O MOTIVO "AUSENTE".
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RESP.
Nº 1951662/RS E 1951888/RS, PARA OS FINS REPETITIVOS, TEMA 1.132.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE DEFERE.
REFORMA DA DECISÃO. (TJ-RJ - AI: 00562643220238190000 202300278403, Relator: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 01/11/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 07/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA DEFICITÁRIA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
PROCEDÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RETORNOU PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO".
IRRELEVÂNCIA.
MISSIVA ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO NOVEL TEMA 1132 DO STJ.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 59 DO TJSC.
CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE BASTA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REIPERSECUTÓRIA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50013773220228240930, Relator: Stephan K.
Radloff, Data de Julgamento: 07/11/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR INDEFERIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA.
TEMA 1.132 DO STJ.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SUFICIÊNCIA.
A notificação para efeito de comprovação da mora do devedor constitui requisito para a concessão da medida liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132, estabeleceu que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
A instituição autora, ora agravante, cumpriu o requisito necessário para o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão do bem.
CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0077787-03.2023.8.19.0000 2023002108245, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 14/11/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 17/11/2023) Da detida análise do caderno processual, na Cédula de Crédito Bancário (id. 16845933) resta consignado o endereço do devedor à ROD.
BR 316, 1 COND VARANDA CASTANHEIRA TR I APTO 1201 – ATALAIA – ANANINDEUA/PA., o mesmo endereço para o qual foi enviada a notificação extrajudicial cujo aviso de recebimento – AR retornou com o motivo “MUDOU-SE”.
Por oportuno, altero meu entendimento anterior para adequá-lo ao novo posicionamento do C.
STJ (Tema 1.132), no sentido de que basta o envio da notificação ao endereço constante do contrato, sendo prescindível a sua efetiva entrega para caracterizar a mora do devedor, pelo que a r. sentença deve ser cassada, retornando o feito à origem para o seu devido processamento.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, desconstituindo-se integralmente a sentença prolatada, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para dar prosseguimento ao feito. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
05/12/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 21:39
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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04/12/2023 12:57
Conclusos para decisão
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04/12/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 11:54
Recebidos os autos
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08/11/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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