TJPA - 0859619-25.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:08
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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23/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 01:18
Decorrido prazo de IVO JOSE MACEDO MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:17
Decorrido prazo de IVO JOSE MACEDO MARTINS em 07/02/2025 23:59.
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22/12/2024 21:01
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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22/12/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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20/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0859619-25.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO JOSE MACEDO MARTINS REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
16/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 08:12
Conclusos para despacho
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18/07/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 21:38
Decorrido prazo de IVO JOSE MACEDO MARTINS em 12/07/2024 23:59.
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15/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PROC. 0859619-25.2023.8.14.0301 AUTOR: IVO JOSE MACEDO MARTINS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 11 de junho de 2024.
EDERIVALDO JOSE DA SILVA CORREA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 12:39
Decorrido prazo de IVO JOSE MACEDO MARTINS em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:36
Decorrido prazo de IVO JOSE MACEDO MARTINS em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:05
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 3.
Cite-se ente público réu, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento nº 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
23/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 18:00
Decorrido prazo de IVO JOSE MACEDO MARTINS em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 03:29
Decorrido prazo de IVO JOSE MACEDO MARTINS em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:04
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM ____________________________________________________________________ Atento ao petitório retro, verifica-se que a parte requerente manejou pedido de reconsideração, sem juntar qualquer documento.
A determinação do juízo foi clara em relação à necessidade de comprovação do alegado, logo, deve a parte trazer à colação seus contracheques dos últimos 6 meses, bem como a comprovação de despesas atuais que inviabilizariam o pagamento, seja total ou parcial das custas processuais, no prazo de 15 dias.
Altere-se o valor da causa no PJE para que conste o valor de R$220.871,79.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
04/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2024 08:16
Conclusos para decisão
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02/03/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:48
Decorrido prazo de IVO JOSE MACEDO MARTINS em 18/12/2023 23:59.
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19/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM ____________________________________________________________________ Processo nº 0859619-25.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO JOSE MACEDO MARTINS REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Atento aos presentes autos, verifica-se que a parte requerente opôs embargos de declaração, questionando a decisão deste juízo que declarou sua incompetência e determinou a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Analisando os argumentos recursais, este juízo reconhece a omissão do julgado, na medida em que, embora o autor tenha fixado o valor da causa no montante de R$3.000,00, este não reflete o proveito econômico almejado, que grosso modo ultrapassa o valor de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por conseguinte, este juízo conhece dos embargos opostos, provendo-os no mérito recursal a fim de tornar sem efeito a decisão id 98962289 e manter a competência deste juízo para processar e julgar a demanda ora em apreciação.
Ante tais considerações: 1.
Deve o autor, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, especificando valor correto da demanda, acompanhado de planilha atualizada de débito inteligível, em que se demonstre o valor total cobrado na ação e apontado na petição dos embargos. 2.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar.
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Por fim e não menos importante, faculta-se, ainda, à parte autora o pagamento de custas por meio de cartão de crédito, sistema implantado pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças (Seplan), cuja emissão do cálculo das custas processuais e do seu parcelamento são feitos pelo portal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), via Sistema de Emissão de Custas Judiciais Web, podendo ser parceladas até doze vezes até 12 vezes no cartão de crédito.
Pois bem, observo nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, notadamente porque o autor formulou pedido genérico de justiça gratuita e pretende a cobrança de valores vultosos.
Deste modo, em atenção ao que determina o CPC quanto a oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos citados, determino: 2.1 - A intimação da parte autora, por seu advogado, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, inclusive para as modalidades previstas no art. 98, §5º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, segundo determinação do caput e do parágrafo único, do artigo 321, do CPC/2015. 2.2 – Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
14/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/11/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 03:03
Decorrido prazo de IVO JOSE MACEDO MARTINS em 13/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:03
Decorrido prazo de IVO JOSE MACEDO MARTINS em 13/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0859619-25.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO JOSE MACEDO MARTINS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido DECISÃO Compulsando os autos, constato que a ação em epígrafe possui valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Considerando o disposto no artigo 2º da Lei 12153/2009 que estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos e que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º do citado artigo, declaro este juízo incompetente para processar e julgar o feito e, no ensejo, determino à secretaria que proceda à redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que competentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
21/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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