TJPA - 0817549-73.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 09:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
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12/12/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:39
Expedição de Informações.
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03/11/2024 17:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/11/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:02
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 14:10
Conclusos para decisão
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01/02/2024 06:30
Juntada de sentença
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08/11/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2023 03:41
Decorrido prazo de VILMAR FERNANDES DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:42
Juntada de identificação de ar
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15/09/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 08:47
Juntada de Carta
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02/09/2023 02:41
Decorrido prazo de VILMAR FERNANDES DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 06:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 12:52
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2023 03:30
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO PROCESSO: 0817549-73.2021.8.14.0006 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 REU: VILMAR FERNANDES DA SILVA Nome: VILMAR FERNANDES DA SILVA Endereço: Rodovia BR-316, 1, COND VARANDA CASTANHEIRA TR I, APTO 1201, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar deduzido por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de VILMAR FERNANDES DA SILVA.
Na decisão do ID 45454034, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69, e determinado à parte autora comprovar que o devedor for a pessoalmente constituído em mora.
No ID 49835124, a parte autora juntou Instrumento de Protesto efetivado no dia 31/01/2022 (ID’s 49835125, 49839746, 49873291 e 49951210), posteriormente ao ajuizamento da ação.
Novamente intimada, a parte autora juntou AR expedido posteriormente ao ajuizamento da ação e ao protesto do título, que não foi recebido pessoalmente.
A parte autora foi novamente intimada via AR e nada requereu.
Vieram conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
O presente processo merece ser extinto sem resolução do mérito.
A parte autora foi intimada em várias oportunidades para comprovar que o devedor recebeu a notificação, de forma pessoal, mas não cumpriu a diligência.
Assim, sem a notificação pessoal, não restou comprovada a regular constituição em mora do devedor, sendo requisito indispensável de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA - EXTINÇÃO DA AÇÃO. - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ)- Ausente a notificação válida, impõe-se a extinção da ação, sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000205840457002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Contrato de alienação fiduciária.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Indeferimento da inicial.
Devedor que não foi regularmente constituído em mora.
Requisito de procedibilidade da ação.
Sentença terminativa mantida.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10036791920228260099 SP 1003679-19.2022.8.26.0099, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 25/07/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022) PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO.
Em autos de ação de busca e apreensão de bem dado em garantia de alienação fiduciária, desatendida a exigência de comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento, a extinção do feito sem resolução do mérito, mediante aplicação do efeito translativo, nos termos do art. 267, I e IV, § 3º, e 301, § 4º, do CPC, é medida que se impõe. (TJ/MG.
Agravo Interno Cv 1.0702.15.026128-8/002, Relator (a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, DJe: 18/05/2016) Em relação ao Instrumento de Protesto juntado aos autos, constato que foi realizado em data posterior ao ajuizamento da ação, não sendo apto para constituir em mora o devedor, uma vez que esta deve ser prévia ao ajuizamento da ação.
Assim, consigno que houve nítido prejuízo ao requerido que não teve a oportunidade de pagar apenas as parcelas vencidas, uma vez que na fase extrajudicial não é necessário o pagamento da dívida integral vencida antecipadamente.
Por fim, é necessário mencionar que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a notificação por meio de edital só constitui em mora se o cartório comprovar o esgotamento das diligências para a localização do devedor, o que não é o caso dos autos. 8) É válido, para caracterização da mora, o protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado nos autos que foram esgotadas todas as tentativas para a localização do devedor.
No mesmo sentido são os acórdãos: AgRg no AREsp 357407/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 03/02/2014 AgRg no AREsp 365727/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013 AgRg no AREsp 368734/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 10/10/2013 AgRg no AREsp 331779/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013 AgRg no AREsp 130820/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 29/10/2012 AgRg no AREsp 065263/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 17/09/2012 AgRg no Ag 1375431/SE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012 PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito.
Proceda a Secretaria o levantamento do sigilo, se for o caso.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização processual.
Custas pela parte autora.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Ananindeua, data e assinatura eletrônicas.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA -
07/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:37
Indeferida a petição inicial
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02/08/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/04/2023 09:06
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/04/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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02/03/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 12:02
Juntada de Carta
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14/02/2023 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 09:16
Conclusos para decisão
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01/10/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:02
Conclusos para decisão
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09/02/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2021 09:56
Conclusos para decisão
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13/12/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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