TJPA - 0804064-32.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:04
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 20:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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18/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau PROCESSO Nº 0804064-32.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS FELIPE DO NASCIMENTO MIRANDA Endereço: Nome: LUIS FELIPE DO NASCIMENTO MIRANDA Endereço: Rua Quinze de Agosto, 5, Altos, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-070 Advogado: CASSIO JOSE DE SOUZA OAB: PA35348 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, 585, PREDIO PRATA - EDIF.
JAUAPERI, ANDAR 15, BLOCO D, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, passa-se a análise das questões preliminares.
II.1 – DO DIREITO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação à concessão os benefícios da Justiça Gratuita apresentada em contestação, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção legal da hipossuficiência financeira da parte autora.
Em razão disso, rejeito a impugnação.
II.2 – DA LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO A parte ré alegou a litispendência, subsidiariamente a conexão, do presente feito com outra demanda com mesmas partes, relativa ao mesmo contrato de empréstimo consignado, autos n. 0862804-71.2023.8.14.0301.
Em que pese o pedido da parte ré, a ação anterior já foi sentenciada sem resolução de mérito, não havendo se falar em litispendência, nem reunião de processos, conforme enunciado nº 235 da Súmula do Egrégio STJ .
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada pela parte ré.
II.3 – DO INTERESSE DE AGIR As partes estão bem representadas e não há mais questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
II.4 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a compensação por dano moral, em razão de inscrição e manutenção indevida de débito quitado.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto à cobrança dos débitos descritos na inicial.
Por outro lado, cinge-se a controvérsia na regularidade da contratação que originou os débitos, na realização de negativação dos dados da parte autora e na eventual responsabilidade civil das demandadas.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de negativa de contratação e estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, pelo que inverto ônus da prova.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso de comprovante de inscrição em cadastros restritivos e extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora, em síntese, alega que possuída débito com a parte ré, realizando renegociação em 10/12/2020 e sua quitação em 17/07/2023.
Entretanto, em maio/2021, tomou ciência de que seu nome foi negativado a pedido da parte ré, em razão do débito renegociado, bem como permaneceu negativado, mesmo após a quitação.
Em contestação, a parte ré sustenta que houve celebração de empréstimo pessoal celebrado via internet banking que a negativação dos dados da parte autora já estava excluída, não havendo inscrição atual.
Em seu depoimento pessoal a parte autora informou que “tinha uma dívida com o banco, aí eu entrei na prefeitura, abri a conta lá e eles pegaram e fizeram uma negociação de dívida, onde eu fiz 12 vezes.
E foi referente ao empréstimo que eu tinha e ao cartão de crédito.
Aí quando eu paguei, que foi em fevereiro desse ano que eu terminei, aí eu fui tentar aqui no Le Biscuit abrir o crediário e a moça me falou que tinha uma conta no meu nome, e depois que eu fui ver, depois de uns cinco ou seis meses, que a dívida ainda constava no meu nome” (Id 101363776 – 41s).
Esclareceu que: “tentei procurar o banco, só que eles estavam falando que era referente a uma outra dívida”. (Id 101363776 - 2min).
Quando eu era da Aeronáutica, eu fiz um consignado, mas eu paguei tudo certinho.
Aí ficou devendo essa do pessoal, que eu paguei a metade e devido ter saído da Aeronáutica, eu não consegui pagar.
Mas depois que eu entrei na prefeitura, fiz a negociação da dívida e paguei.
Mesmo assim, depois de seis meses, a minha dívida continuou lá”. (Id 101363776 - 2min33).
Em que pese a parte autora ter informado a negativação de seus dados a pedido da parte ré, após realização de renegociação de dívida e manutenção da inscrição mesmo com a quitação do débito, apresentou print em Id 97266806, cujo débito é referente a um contrato nº 4868219278042375274703 com informação “renegociação – composição de dívida”.
Deste documento, nota-se que não possui o mesmo número de contrato, nem da confissão de dívida celebrada em 10/12/2020 (Id 97266804) nem da carta de liquidação emitida em 28/2/2023, juntada em Id 97266805, indicando que não se trata das mesmas contratações.
Além disso, o documento Id 97266806, não possui qualquer identificação a respeito da parte autora nem da data em que foi emitido.
Da leitura do documento, vê-se também que não se refere à negativação, pois apresenta expressamente a informação: “Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Isso significa que essa dívida não pode ser vista...”.
Em emenda, a parte autora apresentou extrato de negativação em Id 97965546, já com identificação de seus dados, porém, a pedido de terceira pessoa diversa do Banco Bradesco, sem referência contratual.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
No âmbito das relações de consumo, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da parte requerida é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
A parte autora formula pedido de indenização por dano moral em razão da inscrição e manutenção de seus dados em cadastros restritivos de crédito, porém o pedido não comporta acolhimento.
No caso vertente, a parte autora não juntou aos autos o extrato do SPC/SERASA comprovando a negativação do seu nome por solicitação da parte ré, o documento apresentado de cobrança feita pelo Banco Bradesco é um print (captura de tela) que não permite aferir o nome do devedor, a data e o horário da consulta, tampouco se realmente se trata de negativação.
Cabia à parte autora demonstrar que a anotação do seu nome no SPC/SERASA solicitada pela instituição financeira ré, o que não ocorreu nos autos.
Além disso, foi juntada consulta completa pelo CPF da parte autora em Id 97965546, da qual não consta inscrição negativa dos dados da parte autora pelas demandada.
Desta feita, sem comprovação de inscrição e/ou manutenção de inscrição indevida a pedido da parte ré, tem-se que as cobranças, não geram, por si sós, lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a pretensão indenizatória postulada a título de dano moral.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de dano moral, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
Não se cogita, outrossim, a indenização com função punitiva ou dissuasória, pois, mesmo nesta, o ato praticado deve ser revestido de gravidade apta a produzir algum sofrimento ao que se diz lesado, o que não é o caso.
Registre-se que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios segue no sentido de que a inserção de débitos na plataforma Serasa Limpa Nome ou Serasa Consumidor não gera dano moral.
Neste sentido, é como se tem decidido, como s einfere das seguintes ementas: CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNICA.
INCLUSÃO OU PERMANÊNCIA DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO VOLUNTÁRIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade a facilitação de acordos de dívidas, sem imputação pública da condição de inadimplente, sendo o acesso aos dados sigiloso obtido somente pelo credor e consumidor mediante login e senha próprios, não caracterizando, portanto, cobrança extrajudicial nem cadastro negativo.
Precedente. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.123.899/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) APELAÇÃO CÍVEL EM DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS.
DÉBITO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” – PRETENSÃO DECLARATÓRIA DESACOLHIDA – PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO INDUZ A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Controvérsia recursal acerca da declaração de inexigibilidade de dívida prescrita e exclusão do nome do autor do cadastro Serasa Limpa Nome por dívidas vencidas há mais de 05 (cinco) ano.
II.
A prescrição das dívidas pelo decurso do prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §5º do art. 206 do CPC, não retira o direito subjetivo em si, afastando tão somente a cobrança judicial da dívida e não extrajudicial.
III.
A negativação do nome do apelante não foi comprovada, uma vez que, não obstante a inclusão da dívida no cadastro "Serasa Limpa Nome" interfira no Score do devedor, é certo que não configura negativação ou inclusão no cadastro de inadimplentes, visto não ter caráter público.
IV.
A ausência de prova de publicidade de negativação indevida do nome do recorrente em cadastro restritivo de crédito, demonstra a ausência de configuração de ilícito, salientando que a prescrição não acarreta a extinção da dívida, e, sim, apenas a perda da pretensão executiva, podendo a dívida ser cobrada extrajudicialmente e quitada pelo devedor que pretender honrar seus compromissos de forma voluntária.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0809403-68.2022.8.14.0051 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/02/2024) CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
Dívida não reconhecida.
Ausência de comprovação da origem do débito.
Inexigibilidade do débito.
INSERÇÃO DE DÍVIDA EM plataforma DE NEGOCIAÇÃO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 0003543-23.2022.8.04.9000.
FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
PRESCRIÇÃO NÃO EXTINGUE O DÉBITO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SERASA LIMPA NOME.
Mera PROPOSTA DE NEGOCIAÇÃO, que por si, não enseja DANO MORAL à pessoa do consumidor, se não houver outras consequências danosas, como a inscrição indevida.
Jurisprudência em teses n.º 74, item 7, stj.
AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0794038-06.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Luiz Pires de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 19/04/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2024) RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES.
INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA PLATAFORMA "SERASA CONSUMIDOR", EM DETALHE DE "CONTAS ATRASADAS".
ACESSO À INFORMAÇÃO DE DÍVIDA DE FORMA EXCLUSIVA PELO CONSUMIDOR.
FATO NÃO PRESENCIADO POR TERCEIROS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DÍVIDA, ENTRETANTO, INEXISTENTE, CONFORME PROVA DOS AUTOS.
APRESENTAÇÃO DE TELAS UNILATERAIS DE SISTEMA PELA PARTE RÉ, AS QUAIS, CONFORME REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA, NÃO SE PRESTAM A DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES INAUGURAIS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50029471220218240082 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002947-12.2021.8.24.0082, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 26/01/2022, Gab 02 - Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLATAFORMA SERASA CONSUMIDOR.
AMBIENTE DE NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL E ACESSO RESTRITO AO CADASTRADO.
INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO DIREITO DE CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 56362605920208090051, Relator: ALGOMIRO CARVALHO NETO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/02/2022) Não tendo havido negativação do nome da parte autora ou outras circunstâncias desabonadoras, entende-se que a simples cobrança, por si só, não teve o condão de ultrapassar a esfera do mero aborrecimento e do dissabor cotidiano, não restando caracterizados outros elementos integrantes do dever de indenizar por dano moral.
Portanto, a improcedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, com fundamento no ar. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Icoaraci/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relacionadas à prestação de serviços de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 23:29
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 23:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2024 23:59.
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06/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:25
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0804064-32.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS FELIPE DO NASCIMENTO MIRANDA Endereço: Nome: LUIS FELIPE DO NASCIMENTO MIRANDA Endereço: Rua Quinze de Agosto, 5, Altos, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-070 Advogado: CASSIO JOSE DE SOUZA OAB: PA35348 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, 585, PREDIO PRATA - EDIF.
JAUAPERI, ANDAR 15, BLOCO D, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255 Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 DESPACHO Cumprindo determinação exarada no último Relatório de Correição Ordinária, será realizada Semana Extraordinária de Conciliação da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci no período de 02 a 06 de dezembro de 2024.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Expedir intimação/convite para as partes, seus advogados e/ou a Defensoria Pública para que, no prazo de 05 dias, informem se possuem interesse na inclusão do presente feito para a realização de audiência de conciliação, devendo a parte que manifestar interesse apresentar proposta concreta de acordo por ocasião da audiência. 2.
Manifestado o interesse de incluir o feito na semana de conciliação, a Secretaria da Vara deverá promover a sua inclusão e intimar as partes para o ato; 3.
Em caso de desinteresse ou ausência de manifestação, retornar conclusos sem qualquer alteração na ordem de prioridade para o regular andamento do feito; 4.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci - Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
02/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:34
Audiência Una realizada para 26/09/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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26/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:13
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0804064-32.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS FELIPE DO NASCIMENTO MIRANDA Endereço: Nome: LUIS FELIPE DO NASCIMENTO MIRANDA Endereço: Rua Quinze de Agosto, 5, Altos, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-070 Advogado(s) do reclamante: CASSIO JOSE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: , SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com base no art. 300, caput do Código do Processo Civil (CPC), indefiro o pedido de tutela provisória contido na petição inicial (ID Num. 97266793), tendo em vista a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado pelo autor, consistente nas seguintes circunstâncias: a) a ação foi intentada contra BANCO BRADESCO S.A. (ID Num. 97266793 - Pág. 1) e no documento de ID Num. 97965546 consta o nome da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II como a instituição que efetuou a negativação; b) os números dos contratos consignados nos documentos de ID’s Num. 97266804 - Pág. 1, Num. 97266805 - Pág. 1 e Num. 97266806 - Pág. 1 são divergentes; c) não consta número de contrato nos documentos de ID’s Num. 97965546 e Num. 97965547; d) a empresa credora no documento de ID Num. 97266806 - Pág. 1 (BANCO BRADESCO S.A.) é diferente da que está no documento de ID Num. 97965546 (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II).
Cumpre salientar que a presente decisão se baseou no que consta nos autos até este instante procedimental e atine somente à resolução do pedido de tutela de urgência.
Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo do juízo de valor que será feito por ocasião das fases posteriores, podendo haver mudança de entendimento (CPC, art. 296, caput). 2.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 2.1. a Secretaria da Vara deverá disponibilizar link para o acesso de todos os participantes à audiência virtual de conciliação instrução e julgamento por meio da plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS; 2.2. cite-se a parte requerida, advertindo-se sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de audiência virtual, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 2.3. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento injustificado na audiência virtual resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 51, I da Lei nº 9.099/1995; 2.4. caso as partes não cheguem a um acordo na audiência de conciliação, será imediatamente iniciada a audiência de instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral e ouvidas as partes e testemunhas, desde que não resulte prejuízo para a defesa (art. 27 da Lei 9099/1995); 2.5. as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Já as testemunhas, se houver, serão ouvidas em sala devidamente reservada para o ato no próprio prédio da Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci/PA, para tanto deverá ser apresentada pela parte respectiva no referido local; 2.6. as testemunhas, caso houver, deverão ser indicadas por meio de rol até cinco dias da audiência, a fim de que sejam tomadas as providências para oitiva em meio presencial e deverão comparecer independente de intimação deste órgão; 2.7. em caso de impedimento da parte em participar da audiência por meio de videoconferência e pretenda, neste caso, participar de forma presencial, deverá se manifestar até cinco dias úteis anteriores a data da audiência para que seja preparada a sala de audiência presencial nas dependências físicas da Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci/PA, sem prejuízo dos demais integrantes participarem da audiência por meio da Plataforma Microsoft Teams; 2.8. de igual modo, se a parte contrária se opor prévia e fundamentadamente, até cinco dias úteis antes da audiência, a parte será ouvida por meio de ato presencial; 2.9. a Secretaria da Vara está autorizada a realizar contato prévio com as partes, por qualquer meio de comunicação disponível, para fornecer o link necessário à realização do ato e que deverá ser acessado pelas partes, conforme dia e hora informados, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real (computador, notebook, celular, tablet etc); 2.10. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
08/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:36
Audiência Una designada para 26/09/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
21/07/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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