TJPA - 0800103-83.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 13:29
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
09/02/2025 21:23
Decorrido prazo de CELINA RODRIGUES OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800103-83.2023.8.14.0104 Requerente Nome: CELINA RODRIGUES OLIVEIRA Endereço: TRAVESSA RECIFE, 31, CONTINENTAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR PRÁTICAS ABUSIVAS ajuizada por CELINA RODRIGUES OLIVEIRA, em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em referência.
Em despacho ID 124379862, este juízo determinou a emenda à inicial, todavia, conforme certidão ID 133403494, transcorreu o prazo sem manifestação.
II- FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 320, do Código de Processo Civil – CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Caso o documento não venha com a exordial, cabe ao juiz, constatando o fato, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, nos termos do art. 321, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada, todavia, não cumpriu com a determinação exarada por este órgão jurisdicional, incidindo, assim, no disposto no parágrafo único, do art. 321, do CPC.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, IV, ambos do CPC, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sendo apresentado recurso, independente de conclusão, certifique-se quanto à tempestividade, e, sendo tempestivo, intime-se a parte recorrida, consoante determina o art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95, para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo da contrarrazão, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Cíveis, com as homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado, certifique-se, procedendo-se às anotações e atos de praxe, arquivando-se os autos, com as baixas respectivas, caso não haja requerimentos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
11/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:29
Indeferida a petição inicial
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10/12/2024 14:14
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 04:25
Decorrido prazo de CELINA RODRIGUES OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800103-83.2023.8.14.0104 Requerente Nome: CELINA RODRIGUES OLIVEIRA Endereço: TRAVESSA RECIFE, 31, CONTINENTAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DESPACHO/MANDADO Considerando a necessidade de gestão eficiente do processo, economia de atos e racionalização do processo, bem como a prevenção de abuso do direito de ação, após análise da inicial e de seus documentos constatou-se: Em relação à petição inicial: (x) A petição possui causa de pedir vaga, genérica, com conteúdo semelhante entre as 15 outras petições distribuídas pela autora; (x) A petição não discute concretamente os lançamentos contidos nas faturas emitidas; (x)A petição possui causa de pedir com alegações hipotéticas (ex: não sabe ou não se recorda se contratou com a parte requerida); (x) Não esclarece se pleiteou administrativamente o contrato perante a instituição e se teve o pedido negado; ( ) Pede a exibição de documento, informa que fez requerimento administrativo prévio junto ao banco, mas não comprova a alegação ou apresenta documento insuficiente para fins de comprovação da alegação; ( )A autora afirma que não realizou os contratos impugnados, mas não indica se recebeu o valor, bem como se promoveu a devolução da quantia; ( ) Ações revisionais: não juntou aos autos o contrato objeto da ação, bem como não fundamentou concretamente a ilegalidade das cláusulas impugnadas.
Formulou petição genérica com invocação de teses; ( )Ação declaratória de inexistência de débito: não esclareceu se a causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação ou na forma pela qual a avença foi firmada; (x)Ação declaratória de inexistência de débito de RMC/Empréstimo consignado: não esclareceu se a causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, indicando no extrato do INSS qual, ou cartão de crédito com reserva de margem consignável, também indicando no extrato do INSS, e, nesse caso, não informou se houve recebimento do cartão, se houve utilização e se chegou a haver desconto do mínimo da fatura no contracheque da parte autora; ( )Ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívida: a autora não comprovou prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento, ao órgão mantenedor, não atendida em prazo razoável, sob pena de inexistência de interesse de agir; ( )Ação declaratória de inexistência de débito de seguros/tarifas não contratadas: a parte autora não apresentou extratos bancários de todo o período questionado, bem como não discriminou os valores descontados e o período contestado na inicial, para fins de cálculo dos danos materiais; Em relação aos documentos que instruem a petição inicial: (x)Apresentou histórico de empréstimos consignados em que se verifica diversas contratações financeiras, mas não indica quais os contratos impugnados na documentação apresentada; (x) A parte autora não apresenta extratos bancários dos 30 dias anteriores e 30 dias posteriores à contratação; (x)Excesso de documentação referente à período/contrato não questionado nestes autos; (x)Extratos fora de ordem e/ou sem indicação da data dos descontos impugnados; ( ) Apresentou documentação ilegível; (x)Usou a mesma procuração e os mesmos extratos/documentos bancários para todas as ações ajuizadas, tendo a autora promovido 15 ações judiciais contra instituições financeiras; (x)Procuração assinada a rogo, desacompanhada da assinatura das testemunhas; (x)Procuração genérica, pois não possui objeto definido e clareza na extensão dos poderes conferidos (art. 654, §1º, do CPC); ( )Comprovante de residência em nome de outra pessoa; Em relação à parte autora: (x)Em consulta no sistema PJE verifica-se que a autora possui 15 ações contra instituições financeiras, sendo que várias foram promovidas na mesma data, com petições genéricas, nos mesmos moldes da ação ora analisada; (x)A autora não indicou a existência de múltiplas ações judiciais promovidas em seu nome, e por qual motivo não procedeu a reunião de ações envolvendo as mesmas partes; Após análise minuciosa da inicial percebe-se que a presente ação não foi adequadamente promovida.
Diante do exposto, com base no poder de cautela deste juízo, com o objetivo de coordenação do processo, inibir posturas que dificultem a defesa, altere ou oculte a verdade dos fatos, induza o juiz a erro, represente açodamento ou negligência na apresentação da postulação em Juízo DETERMINO a adequação da inicial aos parâmetros aqui definidos (selecionados com “x”) no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
P.R.I.C Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
27/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 03:06
Decorrido prazo de CELINA RODRIGUES OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 03:44
Decorrido prazo de CELINA RODRIGUES OLIVEIRA em 27/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800103-83.2023.8.14.0104 Requerente Nome: CELINA RODRIGUES OLIVEIRA Endereço: TRAVESSA RECIFE, 31, CONTINENTAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de outras provas para resolução do mérito da causa.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, CPC.
Dispenso o encaminhamento dos autos à UNAJ para custas finais, pois o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes para se manifestar, se for o caso e se assim desejarem, no prazo de 15 dias, em observância aos artigos 9º e 10 do CPC.
Decorrido o prazo, certifiquem-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
05/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2023 01:29
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800103-83.2023.8.14.0104 RECLAMANTE: CELINA RODRIGUES OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO BMG SA DESPACHO Tendo em vista que há nos autos a informação de que a parte autora é analfabeta, nos termos do artigo 352 do CPC, intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo o instrumento de mandato com assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas nos termos do artigo 595 do Código Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 07:31
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 07:31
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:38
Decorrido prazo de CELINA RODRIGUES OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:47
Decorrido prazo de CELINA RODRIGUES OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 08:21
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Breu Branco Vara Única de Breu Branco 0800103-83.2023.8.14.0104 REQUERENTE: CELINA RODRIGUES OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc. 1.
Recebo a petição inicial e a emenda apresentada nos autos, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei nº. 9.099/95. 2.
Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº. 9.099/95. 3.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do NCPC. 4.
Defiro, ainda, a prioridade no trâmite processual, com base no art. 71 da Lei 10.741/03, em face da comprovada idade da parte autora. 5.
Tendo em vista que já houve a apresentação de contestação pelo banco requerido, tem-se por citado.
Desta forma, intime-se a parte requerente, através de seu advogado habilitado nos autos, via sistema PJE, para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
08/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 12:19
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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