TJPA - 0800152-09.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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12/07/2025 15:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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30/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 08:23
Conclusos para decisão
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27/07/2024 09:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 18:51
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 07:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GOIANÉSIA DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GOIANÉSIA DO PARÁ em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 04:04
Decorrido prazo de VANDERSON DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:04
Decorrido prazo de IVANILDA DE SOUSA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:34
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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10/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 13:37
Juntada de Ofício
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08/08/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800152-09.2023.8.14.0110 INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO Nome: D.
D.
P.
C.
D.
G.
D.
P.
Endereço: CENTRO, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: I.
D.
S.
S.
Endereço: RUA BRASILIA, 82, ATRAS DO HOSPITAL MUNICIPAL, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: V.
D.
S.
Endereço: BRASILIA, 0, S/N, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO Trata-se de representação pela prisão preventiva de WANDERSON DA SILVA e I.
D.
S.
S., formulada pela Autoridade Policial, investigado por suposta violação ao tipo penal previsto nos artigos 155, §4º, I e IV e art. 288, ambos do CPB, (id. 87383384 - Pág. 9-12).
O Ministério Público Estadual manifestou-se desfavorável ao pleito, id. 89311402. É o relatório.
DECIDO.
A Lei n. 13.964/19 trouxe a regra geral de que, o Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, seja durante o curso da investigação, seja durante o curso da ação penal, exigindo prévio requerimento do parquet ou representação da autoridade policial (artigo 311, do CPP).
No presente caso, assiste razão ao órgão ministerial, posto que, em que pese o conjunto probatório produzido trazer indícios de autoria e materialidade, não houve comprovação pela autoridade policial do periculum libertatis.
Os investigados estão colaborando com a Autoridade Policial, tendo Ivanilda comparecido e prestado esclarecimentos na Delegacia quando solicitada (id. 87383381 - Pág. 4), bem como, Vanderson apresentou qualificação e domicílio para intimação (id. 88359060).
Consigno que o crime, ora investigado, não se trata de delito cometido com violência ou grave ameaça, o que corrobora para ausência de periculosidade dos investigados.
Ademais, a representação foi formulada de forma genérica, sem a exposição dos requisitos específicos para a decretação da prisão dos acusados, se limitando a Autoridade Policial a dizer que com as prisões conseguiria identificar e qualificar os demais autores do furto.
Ante exposto, e considerando o parecer ministerial, INDEFIRO a representação da autoridade policial, uma vez que não se encontram ainda demonstrados nos presentes autos, com a segurança necessária os requisitos e pressupostos para a decretação da custodia cautelar dos investigados.
Considerando a procuração à id. 89877581, DEFIRO a habilitação da patrona DRA.
ELIANE DE ALMEIDA GREGÓRIO, OAB/PA N. 15.227 como advogado da investigada IVANILDADE DE SOUZA SILVA. À SECRETARIA para que promova sua inclusão ao sistema.
Considerando o expediente à id. 90590571, À SECRETARIA para que promova a exclusão do patrono renunciante do sistema.
Em prosseguimento ao feito, OFICIE-SE à autoridade policial, comunicando o teor desta decisão, bem como, para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar as diligências complementares solicitadas pelo Ministério Público à id. 89311402.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:28
Desacolhida de Prisão Preventiva
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10/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:19
Conclusos para decisão
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22/03/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 14:36
Conclusos para decisão
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09/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:12
Juntada de
-
06/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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