TJPA - 0805715-07.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 10:04
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 28/08/2023 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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08/02/2024 08:48
Juntada de sentença
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04/12/2023 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0805715-07.2021.8.14.0028 REQUERENTE: MARIA DE JESUS ANDRADE ALVES REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerido para se manifestar sobre a apelação no prazo legal.
Marabá, 9 de novembro de 2023.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
09/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ANDRADE ALVES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ANDRADE ALVES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:36
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2023 01:21
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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18/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário PROCESSO: 0805715-07.2021.8.14.0028 Nome: MARIA DE JESUS ANDRADE ALVES Endereço: Quadra Oito, 10, (Fl.06) CASA A, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68512-620 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, ANDAR 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por MARIA DE JESUS ANDRADE ALVES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. na qual a parte autora aduz, em síntese, que é beneficiária do INSS e tem sido vitimada por ação estelionatária, consistente em descontos indevidos realizados pelo requerido em seu benefício previdenciário, provenientes de contratos de empréstimo consignado que alega terem sido realizados sem o seu consentimento.
Trata-se do contrato de n.º 626652746 no valor de R$ 2.023,47 e parcelas de R$ 50,00.
Pede: (i) a declaração de inexistência de débitos perante o requerido; (ii) a repetição do indébito, em dobro; e (iii) indenização por danos morais.
Em decisão inaugural de ID 28043191, o Juízo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita; inverteu o ônus da prova; deferiu o pedido de tutela de urgência; e determinou a citação do réu.
O banco requerido ofereceu contestação (ID 29224266), suscitando preliminares e, no mérito, aduziu a regularidade da contratação, que foi devidamente formalizada pela parte autora, alegando não haver que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
Não houve réplica, conforme certificado no ID 47259991.
Estabilizado o contraditório, as partes foram intimadas a especificarem quais provas ainda pretendiam produzir (ID 76065350), sob pena de preclusão, pelo que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu pediu a colheita do depoimento pessoal da Autora em audiência.
Por meio da decisão ID 89853477, o Juízo apreciou as preliminares suscitadas pelo Requerido e designou audiência de instrução e julgamento, sendo esta cancelada, posteriormente, através da decisão ID 98794462.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que o processo já se encontra apto para ser julgado.
Dessa forma, não se verifica a necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
As preliminares já foram apreciadas em sede de decisão ID 89853477, pelo que passo ao mérito. 2.1 DO MÉRITO Considerações gerais acerca dos empréstimos consignados Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto do empréstimo consignado realizado por beneficiários de aposentadoria e de pensão do regime geral da previdência social administrado pelo INSS.
Com o objetivo de estimular o crédito, reduzir a inadimplência e, consequentemente, a taxa de juros, o congresso nacional aprovou a Lei n. 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores.
A redação do art. 6º expandiu a autorização para descontos nos benefícios previdenciários de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados por titulares de benefícios, desde que observados as condições estabelecidas pelo INSS em regulamento.
Da redação do texto legal acima mencionado, extrai-se as seguintes conclusões: necessidade da existência de contrato como requisito de validade do empréstimo; observância das condições estabelecidas pelo INSS; ausência de responsabilidade solidária da autarquia previdenciária pelos débitos contraídos pelos beneficiários; e respeito ao limite de 40% (quarenta por cento) do valor dos benefícios.
A fim de cumprir a determinação legal, o INSS, por meio da presidência, expediu a Instrução Normativa n. 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008) na qual foram estabelecidos os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Para o deslinde da questão posta em juízo, naquilo que é mais relevante, merece destacar os seguintes artigos da instrução, in verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional n. 3.110, de 31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e II - respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente.
Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de reclamação registrada pelo beneficiário ou irregularidade constatada diretamente pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. ...
Art. 9º A contratação de empréstimo e cartão de crédito somente poderá ser efetivada no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido.
A instituição financeira responde irrestritamente pelos atos praticados por seus correspondentes bancários relativos à empréstimos consignados, na forma do art. 4º, I.
Este inciso faz menção à Resolução do CMN n. 3.110/2003.
No entanto, esta Resolução foi revogada pelo art. 23, I, da Resolução do CMN n. 3.954/2011, a qual passou a disciplinar a matéria.
O art. 2º da Resolução CMN n. 3.954/2011 reforça a inteira responsabilidade da instituição financeira pelos atos praticados por seus correspondentes bancários.
Além das exigências relativas à documentação para celebração do empréstimo consignado já destacadas acima previstas tanto na IN do INSS n. 28/2008 quanto na Resolução CMN n. 3.954/2011, merece destacar ainda as disposições dos arts. 21, 22 e 28 da IN do INSS n. 28/2008: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: ...
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
Art. 22.
Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o benefício é pago.
Art. 28.
A instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito.
Registro que a Resolução do CMN n. 2.878/2001 mencionada no caput do art. 21 foi revogada pelo art. 5º da Resolução do CMN n. 3.694/2001 a qual passou a disciplinar a matéria.
A consequência jurídica imediata da realização de empréstimo consignado sem observância das exigências acima mencionadas é a exclusão imediata do empréstimo sem prejuízo da devolução das parcelas já descontadas até a efetiva exclusão, com correção monetária pela taxa SELIC, e responsabilização pelos danos causados ao consumidor na forma do CDC, conforme pontuado no caput do art. 21.
Nesse sentido merece destacar o art. 47, §5º e art. 48 da IN do INSS n. 28/2008: Art.47.
As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências: ... §5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23, enviando comprovante à Dataprev.
Art. 48.
Quando a reclamação for considerada procedente por irregularidade na contratação ou consignação/averbação incorreta ou indevida em benefício, a instituição financeira deverá: I - enviar em arquivo magnético à DATAPREV a exclusão da operação de crédito considerada irregular; e II - proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao beneficiário, no prazo e na forma estabelecidos no § 5º do art. 47, encaminhando o comprovante do depósito ou outro documento que comprove a quitação do valor à Dataprev.
A exclusão deve ser promovida pela própria instituição financeira que realizou o empréstimo com violação às normas estatuídas pelo INSS (nos termos do art. 6º, §1º da Lei n. 10.820/2003) ou pela própria Agência da Previdência Social (APS) em cumprimento à ordem judicial.
Nesse sentido é o que dispõe o art. 44 da IN do INSS n. 28/2008.
Ademais, é importante consignar que a responsabilidade das instituições financeiras por concessão de empréstimos consignados de forma irregular não se limita ao dever de ressarcir os prejuízos causados ao consumidor.
Deve também ser responsabilizada administrativamente perante o INSS.
Para isso foi criada a Diretoria de Benefícios do INSS em Brasília.
A IN do INSS n. 28/2008 tratou da matéria no seu art. 52.
Traçada as premissas conceituais e legais acima, passo a apreciar o pleito declinado na petição inicial à luz das provas produzidas nos autos durante a instrução, a fim de aferir se o pedido deve ou não ser deferido.
Da existência de provas a respeito do negócio jurídico Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora com a instituição financeira ré.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Analisando o caderno processual, a parte autora comprovou, mediante os documentos colacionados já com a inicial, que houve descontos em seu benefício previdenciário oriundos do contrato na modalidade empréstimo por consignação n.º 626652746 (vide ID 28015878), se desincumbindo, dessa forma, do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
Para comprovar a contratação, o banco requerido colacionou aos autos cópia do contrato objeto da lide, devidamente assinado pela parte autora (ID 29224270 – pág. 1-2), contendo todas as informações da avença e os dados pessoais do(a) Demandante.
Com o contrato, juntou também os documentos pessoais de identificação da parte autora utilizados no ato da contratação (ID 29224270 – pág. 3-4), assim como, o comprovante de transferência eletrônica – TED – do valor emprestado à parte autora (ID 29224273).
Consigne-se, ainda, que a parte autora não fez juntar aos autos seus extratos bancários referentes ao período do contrato controvertido nos autos, o que poderia facilmente desacreditar os argumentos do banco demandado.
Tais circunstâncias afastam a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, condição para a própria inversão do ônus da prova.
Cumpre esclarecer, nesse ponto, que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial ou em momento posterior, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC), a fim de demonstrar não ter recebido os valores dos saques alegados fraudulentos.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBI-TO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PE-DIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁ-RIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPRO-VANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EM-PRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PRO-VA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA IN-VERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECI-DO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RI-CARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019) Ademais, a obtenção de extratos bancários é operação de simples realização, podendo ser obtido pelos diversos meios disponibilizados pelas instituições financeiras, como aplicativos de celular, através dos sites dos bancos, por meio de caixa eletrônico ou por atendimento presencial em agência bancária.
Outrossim, verifico que a assinatura constante no contrato apresentado é em tudo semelhante às assinaturas dos documentos juntados com a petição inicial, em especial ao documento de identidade da parte autora, não havendo indícios de fraude.
Por todo o exposto, evidenciado que o(a) autor(a) contratou o empréstimo consignado objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados.
Isso é o quanto basta para a improcedência do pedido.
Como curial, são os fatos alegados pelo autor que definem e individualizam a demanda.
Como ensina OVIDIO BATISTA “mudou o fato, mudou-se a demanda. mudou-se a causa de pedir outra é a demanda”.
Calamandrei afirma que o órgão julgador “deve levar em consideração somente os fatos alegados pelas partes, e deve, também, se limitar a conceder ou denegar, à base deles, a providência pedida”.
Por isso, o juiz figura como expectador do que trazem as partes, tanto em relação à pretensão e sua extensão, quanto aos fatos integrantes da causa de pedir ou em relação aos fatos que dão suporte à resistência à pretensão.
Como dito, a causa de pedir que fundamenta a pretensão da parte autora, consistente nos indevidos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, porque, segundo afirma, não teria firmado contrato com a ré - essa é a causa de pedir – não subsistente, na medida em que foi firmado contrato de empréstimo consignado com a transferência dos valores para a autora.
Com efeito, revelando-se insubsistente a causa de pedir circunscrita na inexistência de negócio jurídico, na medida em que a prova demonstra a existência do contrato, com a efetiva transferência de valores em favor da autora, a improcedência da pretensão indenizatória é de rigor.
Observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de aparente legalidade, sendo apta para demonstrar a realização de contrato com a parte requerida.
Por oportuno, é importante destacar os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, nos quais se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) De mais a mais, milita em desfavor da parte autora o fato de possuir vasto histórico de contratação de empréstimos consignados, não tendo a petição inicial informado se esses outros contratos também estão sendo contestados administrativa ou judicialmente.
Ademais, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece o requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, conquanto o pedido não tenha sido atingido pela prescrição quinquenal, fato é que a passividade do(a) autor(a) por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Por fim, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
No caso concreto, o apelante logrou êxito em comprovar que o valor emprestado foi disponibilizado à apelada em conta corrente de sua titularidade, não tendo ela sequer se insurgido sobre este fato.
Além disso, pelo contexto fático, os documentos utilizados no momento da contratação, indicam que a autora efetivamente pactuou a tomada do empréstimo consignado, corroborando a tese recursal de inexistência de fraude, impondo-se a reforma integral da sentença impugnada. 3.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, por via de consequência, dos descontos no beneficiário previdenciário da autora, julgando improcedente os pedidos deduzidos na inicial. À unanimidade. (TJPA - 8382872, 8382872, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-22, Publicado em 2022-03-04) Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo banco promovido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiros. 3 DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por decorrência lógica, revogo eventual tutela antecipada concedida anteriormente nos autos, caso tenha sido deferida.
Condeno ainda o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências, certifique-se e arquive-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
11/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 01:06
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
23/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0805715-07.2021.8.14.0028 REQUERENTE: MARIA DE JESUS ANDRADE ALVES REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que a presente demanda versa sobre a declaração de inexistência de contratos bancários por parte da autora, uma vez que esta arguiu que desconhece a existência de tais contratos.
A questão versada nos autos é de fato e de direito, contudo as provas necessárias ao deslinde do feito são estritamente documentais, já tendo o banco demandado apresentado cópia dos contratos questionados quando da apresentação de sua contestação.
Esse juízo já realizou algumas audiências requeridas pelo banco demandado.
No entanto, tais audiências não estão agregando mais nenhuma prova aos autos, uma vez que, como já dito alhures, a prova necessária ao deslinde do feito é estritamente documental.
O juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual poderá indeferir a produção de provas desnecessárias, as quais somente elastecem a finalização do processo, indo de encontro ao princípio da razoável duração do processo.
Trilhando esse entendimento colaciono os arestos jurisprudenciais abaixo: CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DA PROVA ORAL.
REJEIÇÃO.
Afasto a alegação de cerceamento de defesa.
Como salientado em precedente desta Turma Julgadora, "o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo.
Nesta linha, cumpre a ele indeferir a produção das provas desnecessárias inclusive, em homenagem ao postulado constitucional da duração razoável do processo" (Apelação Cível nº Apelação Cível nº 1042159-95.2019.8.26.0576, relator o Desembargador CASTRO FIGLIOLIA, julgado em 05/03/2021).
No caso sob julgamento, a matéria controvertida exigia prova exclusivamente documental.
Assim, agiu corretamente a decisão impugnada ao indeferir a produção da prova testemunhal. (...).(TJ-SP - AC: 10709931820188260100 SP 1070993-18.2018.8.26.0100, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 05/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2021) (Grifei) PROCESSO CIVIL.
PROVA ORAL.
OUTROS ELEMENTOS PROBANTES.
PONTOS CONTROVERTIDOS.
RESTRIÇÃO DO OBJETO DA PROVA.
DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL.
DEFINIÇÃO DAS PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1.
Diante da existência de outros elementos probantes, o objeto da prova, quanto aos pontos controvertidos, poderá ter sido restringido, dispensando-se prova oral. 2.
Consoante entendimento consolidado da jurisprudência, “A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso" (AgRgAg nº 80.445/SP, Terceira Turma, Relator o Ministro Claudio Santos, DJ de 5/2/96). (...) (AgRg no AREsp 443.659/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 17/03/2014). 3.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2737-65, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 09/03/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2016 .
Pág.: 239) (Grifei) O depoimento pessoal do autor e a oitiva das testemunhas arroladas, têm se mostrado como produção de prova ineficaz e que não influenciará o julgamento do feito em nenhuma medida, pois a comprovação da contratação por parte do autor deve estar consubstanciada em documento escrito, qual seja, o contrato bancário.
Nessa toada, cancelo a presente AIJ e determino a remessa dos autos para julgamento, por não haver a necessidade de produção de mais nenhuma prova nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
18/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:41
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ANDRADE ALVES em 16/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:52
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ANDRADE ALVES em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:50
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ANDRADE ALVES em 16/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:49
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ANDRADE ALVES em 09/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 06:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
16/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
13/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 09:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/08/2023 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
31/03/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ANDRADE ALVES em 03/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 01:15
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
03/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 15:11
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ANDRADE ALVES em 22/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ANDRADE ALVES em 19/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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