TJPA - 0805715-07.2021.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/02/2024 08:48
Baixa Definitiva
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08/02/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ANDRADE ALVES em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805715-07.2021.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MARIA DE JESUS ANDRADE ALVES ADVOGADO: FABIO CARVALHO SILVA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO registrado(a) civilmente como NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por MARIA DE JESUS ANDRADE ALVES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais (processo n° 0805715-07.2021.8.14.0028) movida em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ora apelado, julgou IMPROCEDENTE (Pje ID 17261739) o pedido formulado na inicial.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em essência, como razão para reforma da sentença, que jamais realizou a contratação de empréstimo com a instituição financeira ré.
Em complemento, afirma que o contrato é fruto de fraude, sobretudo considerando que: “c) O REQUERIDO NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE PAGAMENTO, QUE COMPROVE QUE A AUTORA USUFRUIU DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO; d) NA MAIORIA DOS CASOS, AS ASSINATURA NOS SUPOSTOS CONTRATOS DIVERGEM DA ASSINATURA ORIGINAL CONSTANTE NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA PARTE AUTORA, PELO QUE, AS DEMANDAS SÃO PROPOSTA NO RITO COMUM, VISANDO A COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DOSCONTRATOS ATRAVÉS DE PERÍCIA, TENDO EM VISTA QUE OS JECS, SÃO INCOMPETENTES PARA JULGAR DEMANDAS DE ALTA COMPLEXIDADE COMOESTA; e) É IMPOSSÍVEL A OLHO NU, CONSTATAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU, SEM QUE HAJA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA/DOCUMENTOSCÓPICA;”.
Argumenta que “Ante as razões fartamente debatidas na exordial e demais petições, resta clarividente, que o Recorrido, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (Art. 373, II, do CPC).
Portanto, requer a Reforma da Sentença, pugnando pela procedência total dos pleitos autorais.”.
Nesses termos, postula pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para decretar a nulidade da sentença recorrida.
Requer subsidiariamente, a reforma da sentença com vistas a dar total procedência aos pedidos da exordial.
Na sequência, apresentadas as respectivas contrarrazões, postulado o não provimento do recurso.
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta apelação, dispensando o pagamento de preparo, ante o fato de ser beneficiária de justiça gratuita.
Sobre fraude para a obtenção de serviços bancários, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Sendo assim, em demandas análogas, a jurisprudência pátria tem entendido que tanto a demonstração da contratação quanto a comprovação de que o empréstimo foi cedido ao consumidor são essenciais à aferição da regularidade na prestação do serviço: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - SAQUES FORMALIZADOS MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAL - ILÍCITO NÃO COMPROVADO - NEGÓCIO CELEBRADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando comprovada inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A guarda do cartão é de responsabilidade do titular, assim como a manutenção do sigilo da senha de uso pessoal e intransferível para ser utilizada nas operações bancárias, seja as realizadas no caixa ou pela internet, não constituindo ônus do fornecedor do serviço.
Demonstrado que as contratações questionadas ocorreram em terminal eletrônico com uso de senha pessoal não se configura falha na prestação do serviço. - Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor, porquanto inviável exigir prova negativa do autor/pretenso devedor.
Incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. - Tendo a instituição financeira comprovado que o consumidor possui conta corrente perante o banco, bem como demonstrando que o empréstimo foi contratado, por meio de terminal de autoatendimento, com a utilização de cartão pessoal e senha do cliente, inviável reconhecer a existência de fraude, sobretudo quando o valor emprestado foi disponibilizado na conta do consumidor, que não impugnou adequadamente tais fatos.
V.V. - De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade dos saques realizados na conta poupança da autora. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do entendimento pacificado pela Súmula n°. 479 do STJ. - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.064098-9/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023 - grifei) Na hipótese dos autos, analisando as evidências documentais apresentadas, entendo não assistir razão à apelante, já que há provas da efetiva contratação de empréstimo consignado em seu nome perante o banco apelado.
Digo isso pois, os documentos existentes no processo são suficientes para demonstrar ter havido a relação negocial discutida pelas partes.
O banco réu juntou aos autos o contrato de empréstimo assinado pela autora (Pje ID 17261717, pág. 1 e 2), acompanhado por seus documentos de identificação pessoais (Pje ID 17261717, pág. 3 de 4) e comprovante de pagamento do empréstimo (Pje ID 17261719).
Com relação à assinatura em contrato ser divergente ou não das demais assinaturas apresentadas nos autos, afirmo que a presença do TEC com as informações pessoais da autora, assim como as outras documentações apresentadas pelo banco réu, fragilizam a alegação de que este fato seja suficiente para configurar fraude.
Isto posto, a Apelante não trouxe aos autos, em primeiro grau ou em sede recursal, documentação hábil a desacreditar o negócio jurídico realizado com o Apelado.
Feitas estas considerações, o acervo documental é suficiente para demonstrar a inexistência de fraude na contratação de modo a afastar a necessidade de realização de prova pericial: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ELEMENTOS DE PROVA DE EVIDENCIAM A LETIGIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURAÇÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido.
O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outro elemento de prova.
Mesmo depois de o banco ter juntado todos os documentos necessários para a comprovação da relação jurídica questionada, a autora continuou a sustentar a ilegitimidade do ajuste, incidindo na conduta descrita no artigo 80, II, do CPC.
Outrossim, por meio de consulta realizada junto ao PJE (primeiro grau), é possível verificar que a autora propôs várias ações com o mesmo argumento, algumas delas contra a instituição financeira apelada, demonstrando a utilização do processo para alcançar objetivo ilegal, evidenciado pelo caráter predatório da demanda, incorrendo na conduta descrita no artigo 80, III, do CPC.”. (TJ-MT 10154686120208110015 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022 - grifei) Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantida a r. sentença em todos os seus termos.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta.
Belém/PA, data registrada no sistema Pje.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
13/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:26
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS ANDRADE ALVES - CPF: *16.***.*21-91 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2023 14:02
Conclusos para decisão
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12/12/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 08:45
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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