TJPA - 0801610-86.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:00
Decorrido prazo de SANTANA SOARES LEITE ANDRADE em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 00:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2025 11:51
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ADELERMO TEIXERIA DE ANDRADE E RAIMUNDA BARROS em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 17:01
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 17:01
Mandado devolvido cancelado
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12/03/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801610-86.2023.8.14.0037 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: IVONEI DOS SANTOS MARTINS REQUERIDO: ANA BATISTA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Deixo para apreciar acerca dos requisitos da petição inicial para após o prazo a ser concedido para emenda da petição inicial. 2.
Custas recolhidas.
Retifique-se o polo passivo conforme requerido em última petição da demandada, acrescentando-se ao rosto eletrônico dos autos. 3.
Trata-se de pedido de Usucapião Extraordinária. 4.
Percebe-se contudo, que o autor deixou de trazer aos autos informações e documentos indispensáveis a propositura de tal ação, quais sejam, informação de existência de confinantes e seus respectivos endereços e planta do imóvel. 5.
Assim, INTIME-SE a parte Requerente para emendar a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, afim de que: 6.1 REGULARIZE o polo passivo da demanda, fazendo constar expressamente no polo passivo os nomes dos confrontantes, devidamente qualificados, com vias a permitir a citação dos mesmos, em conformidade com o art. 246, § 3º do CPC. 6.2 PROCEDA À JUNTADA aos autos da planta do imóvel usucapindo, com a devida caracterização dos imóveis e logradouros confrontantes e suas coordenadas geodésicas. 7.
Após, conclusos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 1 de fevereiro de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
02/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 09:45
Conclusos para decisão
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14/09/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 20:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:30
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801610-86.2023.8.14.0037 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: IVONEI DOS SANTOS MARTINS REQUERIDO: ANA BATISTA DOS SANTOS DECISÃO 1.
A parte autora postula os benefícios da justiça gratuita afirmando não deter condições financeiras para arcar com as despesas processuais. 2.
Ocorre que a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as informações e as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo, conforme Súmula n. 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, inclusive.
Nesse passo, não foi acostado aos autos acervo documental mínimo para que esta análise possa ser feita. 3.
Veja-se que a parte autora apenas informa ser autônomo, mas não esclarece qual a sua renda, nem comprova sua impossibilidade de arcar com as custas, não anexando sua declaração anual de imposto de renda.
A parte autora não providenciou a juntada de qualquer documento indicativo da justeza quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Nesse par, registro que decisões que confiram a AJG tão só em razão da Declaração de Hipossuficiência da parte por certo revelam-se mais confortáveis ao magistrado, vez que simplificam e agilizam o procedimento, sem a expectativa de retorno dos autos para reapreciação de requerimentos, mas é de se solicitar aos interessados em sua concessão que examinem a matéria sob a perspectiva do Poder Judiciário, o qual tem a missão também de conferir às partes elementos sobre os quais possam manifestar-se, não se podendo negar que o tema da concessão ou não da AJG, por suas consequências processuais, como distribuição das custas processuais e imposição de honorários advocatícios.
Daí a preocupação do Juízo no mister de solicitar às partes o carreamento aos autos de elementos minimamente suficientes a esse exame, tornando possível o contraditório também sob esse tema, tanto mais quando o requerimento de sua concessão esteja assentado tão somente na Declaração, a qual tem seu valor legal, mas não pode, no sentir deste Juízo, ser tomada de forma absoluta, impositiva. 5.
Assim, INTIME-SE as partes autoras, por meio de seu advogado, para emendar a inicial nos termos acima informados, devendo recolher as custas processuais, as quais desde já, autorizo o parcelamento em até 04 (quatro) vezes. 6.
Alternativamente, poderá reiterar o pedido, juntando a declaração de imposto de renda, bem como outro(s) comprovante(s) de renda, hipótese em que poderá ser reexaminado o pedido. 7.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o ato, devendo a parte autora juntar o Relatório de Conta do Processo, o boleto bancário correspondente e o comprovante de pagamento (artigo 9º, §1º, da Lei Estadual n. 8.328/2015), sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento na distribuição. 8.
Após, conclusos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 17 de agosto de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
21/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 23:07
Conclusos para decisão
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16/08/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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