TJPA - 0800334-10.2022.8.14.0084
1ª instância - Vara Unica de Faro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:33
Juntada de comprovante de abertura de subconta judicial
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09/09/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 23:23
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 23:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARO em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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23/04/2024 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/04/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 13:46
Juntada de Mandado
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09/04/2024 07:52
Juntada de RPV
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30/03/2024 12:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2024 11:20
Conclusos para decisão
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19/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:10
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800334-10.2022.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: EDESIO MIRANDA RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE FARO Endereço: RUA DR.
DIONISIO BENTES, S/N, PREFEITURA MUNICIPAL DE FARO, CENTRO, FARO - PA - CEP: 68280-000 DECISÃO / MANDADO Vistos etc.
Ao analisar as planilhas juntadas pelo patrono do autor, verificou-se que a atualização do valor está sendo procedida com o valor englobando a incidência dos honorários sucumbenciais e com o produto desta atualização, está sendo acrescido novamente os honorários sucumbenciais, portanto, fazendo incidir honorários sobre honorários.
Portanto, intime-se o autor, através do seu advogado para que proceda a atualização do valor em planilha própria, segundo as determinações da sentença nos autos e então indique o valor dos honorários.
PDJE.
Faro, 26 de fevereiro de 2024 .
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
28/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 08:38
Conclusos para decisão
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05/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARO em 29/01/2024 23:59.
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04/12/2023 09:09
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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05/11/2023 11:00
Processo Reativado
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19/10/2023 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 13:52
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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28/09/2023 05:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARO em 27/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:40
Decorrido prazo de EDESIO MIRANDA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 06:28
Decorrido prazo de EDESIO MIRANDA em 31/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/08/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 04:11
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800334-10.2022.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Irredutibilidade de Vencimentos] Polo Ativo: REQUERENTE: EDESIO MIRANDA Endereço: Nome: EDESIO MIRANDA Endereço: RUA 06 DE JULHO, S/N, CASA, CAMPINA, FARO - PA - CEP: 68280-000 Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FARO Endereço: Nome: MUNICIPIO DE FARO Endereço: RUA DR.
DIONISIO BENTES, S/N, PREFEITURA MUNICIPAL DE FARO, CENTRO, FARO - PA - CEP: 68280-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA que a parte requerente EDESIO MIRANDA move em desfavor da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FARO/PA.
Alegou o autor na inicial que é servidor público e que embora tenha exercido a sua função em todo esse período, deixou de receber a devida contraprestação referente ao(s) mês(eses) de novembro e dezembro do ano de 2020 e 13º salário, e com isso, considerando que o Município até esta data não se manifestou quanto a possibilidade de adimplir com sua obrigação, o requerente pugna através desta via, obrigar a parte requerida a pagar os valores referente aos salários que deixou de receber no período citado.
A parte autora juntou os documentos necessários.
A inicial foi recebida e devidamente processada.
Com o recebimento da inicial, a parte requerida foi citada para apresentar contestação nos autos.
Porém, embora devidamente citada, conforme certidão nos autos, a parte requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Trata-se de relação de natureza civilista, regida pelo Código Civil, especificamente a matéria atinente à Responsabilidade Civil.
Nos termos da legislação processual civil em vigor, incumbe ao autor a prova dos fatos alegados na inicial como constitutivos de seu direito.
A seu turno, coube a parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O novo Código de Processo Civil, considerado o primeiro diploma processualista democrático da história, foi produzido sob uma grande diversidade de opiniões e ponderações.
Tal é muito bem observado na elevação do princípio do contraditório, princípio constitucional de relevância basilar e de presença marcante no novo código de processo civil, visto que foi positivado de forma clara em vários procedimentos definidos no novo código.
No tocante à matéria de provas o NCPC, por óbvio, manteve a regulamentação do tema, mas alinha o que já existia no diploma anterior com aquilo que já se verificava na prática, garantindo que a atuação das partes neste momento processual se dê de forma conjunta e equilibrada, valorizando o contraditório, assim como na medida do possível buscando a efetividade e a celeridade processual.
Dentre uma série de dispositivos sobre o tema, que vão do artigo 369 ao artigo 484 do NCPC, alguns são inovadores, outros estão somente reformulados, sendo importante destacar o artigo 373, que traz uma nova leitura para o antigo artigo 333 do CPC de 1973, tratando de modo diverso a distribuição do ônus da prova.
Verifica-se do texto do NCPC que a parte inicial do dispositivo mantém a atual distribuição do ônus probatório entre autor e réu - sendo atribuído ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e ao autor quanto ao fato constitutivo de seu próprio direito (art. 373, I e II).
Perante esta regra de distribuição, cada uma das partes já tem conhecimento prévio de qual espécie de fato terá o encargo de provar.
No entanto, o NCPC acrescenta nova regra, e a distribuição do ônus deixa de ser estática, na medida em que o §1º do artigo 373 abre a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto.
Por meio desta teoria pode o Juiz, desde que de forma justificada, (re)distribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte (aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova), e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo.
Isto é, nem sempre será exigido do autor que prove os fatos que alega ou que o réu faça prova contrária de tais fatos, podendo haver situações específicas em que o Juiz aplicará a distribuição dinâmica do ônus probatório buscando obter a prova ao menor custo (ônus) e visando a melhor solução para o processo.
Cabe ressaltar que a possibilidade de redistribuição da prova já é prevista no ordenamento brasileiro para as ações consumeristas, tendo em vista a previsão expressa no CDC (inversão do ônus probatório), aplicada principalmente na hipótese de hipossuficiência da parte autora.
Agora, entretanto, a matéria estará prevista no Código de Processo Civil com contornos melhor definidos e com alcance muito mais amplo do instrumento, uma vez que o diploma processual não impõe as restrições de aplicação existentes no CDC. É de se relevar a importância de tal inovação, pois, além de proporcionar uma diretriz no momento de sua aplicação, torna mais fácil corrigir eventuais injustiças em matéria de distribuição do ônus probatório.
Nessa esteira, vale transcrever os §§1º e 2º do artigo 373 que tratam do tema: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” Nota-se que os requisitos considerados pelo legislador para a redistribuição do ônus probatório são: (i) peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; (ii) maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário.
Portanto, a redistribuição poderá ser autorizada, em decisão devidamente fundamentada, quando verificada uma singularidade na causa que não permite o cumprimento da distribuição tradicional do ônus probatório, ou seja, nada menos do que uma situação em que uma parte se mostra vulnerável em relação à comprovação daquele fato perante a outra.
Além disso, como mencionado acima, também poderá ser redistribuído o ônus da prova quando há maior facilidade de uma parte produzir tal prova em relação à outra.
Apesar do NCPC não prever expressamente, assim como em outras passagens do Código, a parte interessada certamente poderá requerer ao Juiz a aplicação do instituto sempre que se achar impedida ou em excessiva dificuldade de produzir uma prova que lhe incumbia, pleiteando, de forma fundamentada, a inversão do ônus.
Ultrapassados os requisitos da teoria das cargas dinâmicas da prova, há de se observar também as condições para que ela seja aplicada e o momento processual adequado para esta redistribuição do ônus que, segundo o art. 357, III do NCPC, é no saneamento do processo.
Cabe destacar, também, que o parágrafo 2º do artigo 373 veda a distribuição do ônus da prova nos casos em que sua obtenção seja impossível ou excessivamente difícil à parte; são as chamadas “provas diabólicas”, que se exigidas poderiam provocar o desequilíbrio entre as partes, por prevalecer uma situação desigual no encargo de produzir determinada prova.
Por fim, também é importante mencionar que, além da via judicial, o novo CPC também permite em seu artigo 373, §3º que esta distribuição diversa do ônus da prova se dê por convenção das partes, exceto quando recair sobre direito indisponível ou quando tornar excessivamente difícil o exercício do direito.
Este acordo entre as partes pode ser celebrado antes ou durante a demanda, e faz parte do chamado Negócio Jurídico Processual.
Essa possibilidade integra o contexto da flexibilização procedimental diante da vontade das partes.
O certo, no entanto, é que a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, além de significar nova e importante ferramenta para o Juiz na busca pela solução da lide, terá relevantes consequências na definição de estratégias processuais pelos causídicos, desde a formação da demanda, passando pela narrativa fática, até chegar no que diz respeito ao meio probatório a ser utilizado.
Em resumo do que ocorre no CPC/2015 em diferença para o CPC/1973, tem-se a seguinte situação: a) a regra permanece sendo a distribuição estática; b) caso haja excessiva dificuldade para cumprir o encargo, somada com maior facilidade da parte adversa, deve o juiz dinamizar o ônus da prova; c) essa distribuição não pode gerar prova diabólica para a outra parte; d) a decisão de dinamização deve ser fundamentada, indicando que fatos terão os encargos probatórios alterados e permitir à parte a desincumbência desse ônus.
No caso presente, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, cabendo a parte autora provar os requisitos necessários para a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, e a parte requerida, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente alegados.
Da revelia Inicialmente, no que toca a revelia, fazem-se necessárias algumas considerações.
A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação.
Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do Novo CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação.
A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação, que faticamente existirá.
Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar a revelia, sendo indispensável que juridicamente ela exista.
Contestação intempestiva, por exemplo, não impede a revelia do réu, já tendo o Superior Tribunal de Justiça resolvido que contestação endereçada e protocolizada em juízo diverso e distante daquele no qual tramita o feito não evita a revelia.
O conceito de revelia está previsto no art. 344 do Novo CPC e mais uma vez, como fazia o art. 319 do CPC/1973, incorre no erro de confundir a revelia com o seu principal efeito: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
O conteúdo da revelia não pode ser confundido com os seus efeitos, até porque, conforme autorizada doutrina, conceito é o que está dentro e efeito é aquilo que se projeta para fora, de maneira que é impossível confundir um com o outro.
Sendo a revelia uma questão de fato gerada pela ausência jurídica de contestação, não guarda maior interesse o seu conceito, sendo muito mais relevante o estudo de seus efeitos.
Como já afirmado, é plenamente possível existência de revelia que não gere nenhum dos efeitos programados pela lei, o que, entretanto, não será o suficiente para afastá-la do caso concreto.
Vejamos os principais efeitos da revelia: (a) os fatos alegados pelo autor são reputados verdadeiros; (b) desnecessidade de intimação do réu revel; (c) julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do Novo CPC).
Pois bem.
Me reportarei ao primeiro dos efeitos, notadamente porque a maior controvérsia instalada sobre esse efeito está no que pertine a sua aplicação quando se trata de Fazenda Pública, haja vista que seus interesses, por seu público, são indisponíveis.
Não obstante, o polo passivo desta demanda por ser Fazenda Pública Municipal, goza da indisponibilidade dos seus interesses públicos.
Todavia, importa esclarecer que a doutrina aponta para duas formas de interesse público, assim, cumpre distinguir o interesse primário da Administração Pública do secundário, considerada a inexistência de coincidência necessária entre ambos.
Inicialmente, no que toca ao interesse público primário, tem-se que diz respeito à coletividade, à sociedade em geral.
Considera-se interesse público primário o resultado da soma dos interesses individuais enquanto partícipes de uma sociedade, também denominados interesses públicos propriamente ditos.
De outra banda, o interesse secundário, diz respeito apenas aos interesses individuais e particulares, da Administração Pública, considerado como pessoa jurídica, um simples sujeito de direitos.
Nas palavras do mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, “os interesses secundários do Estado só podem ser por ele buscados quando coincidentes com os primários, isto é, com os interesses públicos propriamente ditos” (Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 63).
Ressalte-se que o Estado, da forma como foi concebido no ordenamento jurídico brasileiro, só poderá defender seus próprios interesses privados (interesses secundários) quando não existir conflito com os interesses públicos primários, pois quando existir tal conflito, o interesse público primário será sempre superior ao secundário.
Nesta esteira, estando em jogo o interesse público secundário, qual sejam aqueles individuais e particulares, da Administração Pública, especialmente no que concerne ao adimplemento das suas obrigações meio, como no caso sob examine, pois se trata de obrigações trabalhistas, verifica-se que é plausível o tratamento da Administração Pública como pessoa jurídica, um simples sujeito de direitos, portanto, observa-se que há uma relativa disponibilidade dos seus interesses e, por conseguinte, os efeitos materiais e processuais são plenamente aplicáveis.
Tanto é assim, que é pacífico o entendimento de que a Administração Pública possa se sujeitar à arbitragem e à solução consensual dos conflitos decorrentes dos seus contratos ou atos privados.
Destarte, vejamos alguns julgados nos quais foram aplicados os efeitos materiais da revelia a Administração Pública quando o objeto da lide eram Interesses Públicos Secundários: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
TRANSCEDÊNCIA.
CULPA IN VIGILANDO.
PRESUNÇÃO.
ADC 16/DF E RE 760.931 (TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL).
DESRESPEITO ÀS DECISÕES.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA JULGAR A RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I – Quanto à usurpação da competência, esta Corte entende que, salvo em casos que versem sobre matérias que já tiveram sua repercussão geral reconhecida, e nos quais se verifique o potencial desrespeito ao entendimento desta, inexiste usurpação de competência pelo TST quando são proferidas decisões irrecorríveis, nos termos do art. 896-A, § 5º, da CLT.
II – No caso em análise, a responsabilização do ente público foi realizada de maneira presumida, razão pela qual entendo ter havido desrespeito ao que julgado no Tema 246 da Repercussão Geral e na ADC 16/STF por este Supremo Tribunal Federal.
III - Denota-se, desse modo, que a interpretação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho ao art. 896-A da CLT não tem o condão de se opor ao que decidido por esta Corte em precedente de repercussão geral.
IV – Agravo regimental provido para julgar a reclamação procedente. (STF - Rcl: 41979 RJ 0097365-67.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/05/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE IPTU.
CONEXÃO COM EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE AO OUTRO ANO.
INEXISTÊNCIA.
CRÉDITOS DISTINTOS.
REVELIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
POSSIBILIDADE.
MERO DIREITO PATRIMONIAL DE PEQUENA MONTA.
INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
DESCABIMENTO.
FATOS NARRADOS DESACOMPANHADOS DE INDÍCIO MÍNIMO DE VERACIDADE.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE É RELATIVA.
RAZÕES RECURSAIS D EMÉRITO PREJUDICADAS.
Conexão.
In casu, trata-se de alegação de conexão entre a ação consignatória de IPTU e as execuções fiscais propostas pelo Município. É bem verdade que ambas as demandas apresentam identidade de causa de pedir e pedido remotos, uma vez que tratam sobre o crédito tributário.
Nesse sentido, restaria evidente o risco de decisões contraditórias, uma vez que a procedência da consignação levaria à extinção do crédito perseguido na execução fiscal.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que as ações versam sobre créditos tributários distintos.
A presente ação pretende consignar o valor de IPTU referente ao ano de 2005.
Por outro lado, as execuções fiscais visam à execução de crédito tributário do ano de 2004.
Dessa forma, não há que se falar em perigo de decisões conflitantes, porquanto se tratam de créditos tributários distintos.
Nulidade da sentença.
Na hipótese dos autos, cuida-se de revelia do Município, Poder Público.
Como cediço, costuma-se afirmar que não se aplicam os efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública, com fulcro no art. 320, II, do CPC, associando-se diretamente direitos indisponíveis com interesse público defendido pela Fazenda no processo.
Tal correlação decorre do princípio da indisponibilidade do direito público.
Todavia, trata-se apenas de uma regra geral.
No âmbito do próprio Direito Administrativo, passou-se a distinguir o interesse do Poder Público em interesse primário e secundário.
Na verdade, nem sempre o direito defendido pela Fazenda Pública, em juízo, será indisponível, sendo este somente considerado quando referir-se ao interesse público primário.
Na hipótese, cuida-se de ação consignatória de valor de R$318,61 referente ao IPTU, ou seja, a ação versa sobre interesse público secundário, porquanto se refere meramente ao direito patrimonial do Município de pequena monta.
Dessa forma, plenamente cabível a aplicação dos efeitos materiais da revelia.
Entretanto, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, não podendo o julgador, diante das provas produzidas ou da ausência dessas, eximir-se de dar a correta solução ao caso.
A petição inicial não veio acompanhada de demonstrativo do valor que se pretende consignar, sequer indicando os parâmetros utilizados para chegar na quantia a ser consignada.
Ora, se o autor requer a consignação do montante certo de R$ 318,61, é porque considerou algum meio para indicar esse valor.
Todavia, essa questão não foi esclarecida.
Desse modo, o efeito material da revelia não pode trazer presunção de veracidade a um fato que sequer se demonstrou indício de veracidade.
Dessa forma, a sentença restou prematura, uma vez que ainda existem questões por se esclarecer.
Com a necessidade de anulação da sentença, prejudicadas as razões de mérito recursais.
Recurso parcialmente provido.
Anulação da sentença. (TJ-RJ - APL: 00528790420098190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL, Relator: RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 18/11/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2015) Na hipótese vertente, não se trata de interesses públicos primários, os quais, repisa-se, são indisponíveis e irrenunciáveis.
Pelo contrário, refere-se à matéria inequivocamente de cunho patrimonial, o que justifica a aplicação da confissão ficta, em razão da relativa disponibilidade dos direitos tutelados, afastando-se, no particular, o disposto no art. 345, II, do CPC.
Não se vislumbra a violação do disposto no art. 345, II, do CPC, tão pouco estar-se aqui cerceando o Direito de defesa da Fazenda Pública Municipal, mas tão somente a aplicação da confissão ficta por ela não ter se desincumbido de um ônus processual que lhe é imposto por lei, qual seja, manifestar-se a respeito das alegações trazidas pelo requerente.
Assim, tem-se que a ausência jurídica de resistência do Município diante da pretensão do autor, notadamente no que diz respeito a matéria em análise, faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, haja vista que o inadimplemento das obrigações pactuadas com o particular são de natureza civilista, logo, não cabe aqui a Fazenda Pública eximir-se de sua obrigação de contestar o que fora alegado na inicial, pois trata-se de matéria de interesse público secundário para a Administração Pública, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu.
Ora, importa mencionar também que o valor do trabalho está dentro de um rol de direito da coletividade, logo a sua preservação é tratada como interesse público primário, pois foi erigido pela Constituição Federal como fundamento da República.
Dessa forma, qualquer decisão que privilegie os direitos dos trabalhadores também atende de forma substancial ao interesse público primário, ou seja, o interesse da sociedade ou da coletividade como um todo em detrimento do interesse secundário, próprio do ente público como sujeito de direitos.
Todavia, vale repetir que se reputam verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia.
Aplicando-se o princípio do iura novit curia –o juiz sabe o direito– é inadmissível a vinculação do magistrado à fundamentação jurídica do autor somente porque o réu não contesta a demanda, tornando-se revel.
A exclusão da matéria de direito da presunção gerada pela revelia é o que explica a possibilidade de um julgamento de improcedência do pedido do autor mesmo sendo revel o réu e ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicia.
Repise-se que há outras três hipóteses previstas nos incisos do art. 345 do CPC em que a revelia não gerará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor além daquela tratada acima do inciso segunda que trata dos direitos indisponíveis, vejamo-las também: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
A hipótese dos autos não se amolda a qualquer dessas exceções, e como bem visto acima, por se tratar de matéria, cujo o interesse não é primário para a Administração Pública, portanto, trata-se de interesse secundário, logo disponível, entendo que, por não ter contestado a ação, considero a parte requerida REVEL, de forma que presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Anuncio desde logo o julgamento antecipado do mérito, face a decretação da revelia e face o feito não necessitar de outras provas que não as constantes dos autos.
Do mérito propriamente dito Diante da decretação da revelia e do reconhecimento dos fatos narrados na inicial como verdadeiros, e ainda, diante dos documentos acostados aos autos, outro meio não resta senão a total procedência dos pleitos autorais.
Adoto como cálculo do valor devido o apresentado nos autos sob o ID 75751733, pag. 3, no valor de R$ 8.094,17 (oito mil e noventa e quatro reais e dezessete centavos).
Assevere-se que é dever da parte ré, na contestação, apresentar todos os argumentos que entender necessários para demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. É o que se convencionou chamar de ônus da impugnação especificada dos fatos.
Segundo o art. 341 do Novo CPC, serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu em sua contestação.
A impugnação específica é um ônus do réu de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o objeto da prova.
O momento de tal impugnação, ao menos em regra, é a contestação, operando-se preclusão consumativa se apresentada essa espécie de defesa o réu deixar de impugnar algum(s) do(s) fato(s) alegado(s) pelo autor.
Já os arts. 336 e 342 do Novo CPC consagram o princípio da eventualidade para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação.
Também conhecido como princípio da concentração de defesa, a regra ora analisada fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, “sob pena” de não poder alegá-las posteriormente.
A cumulação é eventual porque o réu alegará as matérias de defesa indicando que a posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz.
A exigência de cumulação de todas as matérias de defesa na contestação faz com que o réu se veja obrigado a cumular defesas logicamente incompatíveis, por exemplo, no caso de alegar que não houve o dano alegado pelo autor, mas que, na eventualidade de o juiz entender que houve o dano, não foi no valor apontado pelo autor, circunstância verificada com regularidade nos pedidos de condenação em dano moral.
Certa incompatibilidade lógica é natural e admissível, mas o réu jamais poderá cumular matérias defensivas criando para cada uma delas diferentes situações fáticas, porque com isso em alguma das teses defensivas estará alterando a verdade dos fatos.
Pode-se afirmar que o limite do princípio da concentração da defesa é o respeito ao princípio da boa-fé e lealdade processual.
No caso presente, o réu não aduziu qualquer fato impeditivo ao direito autoral.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio: JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança para CONDENAR O MUNICÍPIO DE FARO, ao pagamento do valor apresentado pelo requerente, reputado como válido e legítimo em relação a presunção de veracidade das alegações do autor em face da revelia do requerido, no valor de R$ 8.094,17 (oito mil e noventa e quatro reais e dezessete centavos), acrescido de juros de mora, calculados sobre a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E.
Todavia, salienta-se que o autor abriu mão da parte excedente ao valor do teto para pagamento de RPV o que equivale ao limite estabelecido pela Previdência Social, conforme regulamentou o Município de Faro na Lei Municipal n° 501/2019.
Sem Custas, porém, quantos aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III do Diploma Processual Pátrio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Faro, 04 de agosto de 2023.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
07/08/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:32
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2023 11:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARO em 26/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 18:56
Expedição de Mandado.
-
30/10/2022 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARO em 28/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2022 21:18
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2022 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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