TJPA - 0817717-05.2017.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 10:46
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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23/06/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:31
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 20/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:37
Decorrido prazo de ELIAS SILVA ROCHA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:08
Decorrido prazo de ELIAS SILVA ROCHA em 03/06/2024 23:59.
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11/05/2024 13:17
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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11/05/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0817717-05.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS SILVA ROCHA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : SERVIDOR PÚBLICO - DIREITOS.
Requerente : ELIAS SILVA ROCHA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por ELIAS SILVA ROCHA, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
O juízo intimou pessoalmente o requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da lide sem análise de mérito, ID. 106158140.
Ato contínuo, foi certificado por Oficial de Justiça que a parte Autora foi devidamente intimada, ID. 114006775, no entanto, decorreu o prazo sem que o Autor se manifestasse nos autos, ID. 114688041. É o relatório.
DECIDO.
Na presente ação, distribuída em 2017, a parte Autora foi intimada para manifestar-se nos autos e dar prosseguimento ao feito.
Determinada e efetuada a intimação pessoal da parte Autora, foi certificado que se quedou silente nos autos.
Por sua vez, estabelece o artigo 485, inciso III do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, constatado o efetivo desinteresse da parte requerente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos III e VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a Autora ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital K3 -
07/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/05/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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23/04/2024 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2024 02:09
Decorrido prazo de ELIAS SILVA ROCHA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:00
Decorrido prazo de ELIAS SILVA ROCHA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:49
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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01/04/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0817717-05.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS SILVA ROCHA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido DESPACHO Em razão do teor da certidão de ID. 104380527, determino que se intime a parte autora pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, assim como dar cumprimento ao despacho de ID. 91750726, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento da lide.
Após, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juíiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital -
26/03/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:08
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:48
Decorrido prazo de ELIAS SILVA ROCHA em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:57
Decorrido prazo de ELIAS SILVA ROCHA em 15/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 03:05
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0817717-05.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS SILVA ROCHA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE LICENÇA SAÚDE CUMULADA COM PEDIDO DE NULIDADE DE AFASTAMENTO DEFINITIVO E RETORNO AS ATIVIDADES FUNCIONAIS ajuizada por ELIAS SILVA ROCHA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, que o autor é investigador da Polícia Civil, estando atualmente afastado em caráter definitivo para aguardar sua aposentadoria por invalidez, mas que conforme recente exame médico ele está em “plenas condições de trabalho”, não tendo o requerido, entretanto, permitido seu retorno, conforme disposto na peça exordial de ID. 2042912.
O valor da causa foi fixado em R$ 2.472,19 (dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e dezenove centavos).
Os autos inicialmente tramitaram junto a 2ª Vara da Fazenda da Capital que verificou que devido ao valor da causa deveria ocorrer a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Recebidos no Juizado, ID. 2182389, foi determinada a citação do requerido.
O Estado do Pará apresentou contestação, ID. 2447526.
Foi proferida decisão determinando que o autor seja submetido a perícia junto ao CPC Renato Chaves, ID. 2868575, e outras providências.
As partes não apresentaram manifestação, conforme certidão de ID. 3582023.
Em razão da ausência de manifestação das partes quanto a determinação de perícia, foi proferido despacho determinando que estas apresentem petição no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito, ID. 3613112.
O Centro de Perícias Científicas Renato Chaves informou.
ID. 3793507, naquela data, 07/02/22018, só possuir uma perita psiquiatra em seu quadro, a médica Elizabeth Maria Pereira Ferreira, que se declarou impedida de atuar no feito.
De acordo com documento juntado pela médica, ID. 3793522, “Enquanto servidora da Polícia Civil do Estado do Pará/PCPA, na década de 1990, no cargo de médica psiquiatra, o Sr.
Elias Silva Rocha foi objeto assistência médica continuada por parte desta médica, a qual lavrou diversos atestados médicos referentes ao autor, remetidos à Perícia Médica da SEAD”.
O autor apresentou quesitos e reiterou a necessidade de ser submetido a perícia, ID. 3825086.
No documento de ID. 3826126 consta manifestação do Estado do Pará, apresentando quesitos, porém declarando não vislumbrar razões para a realização da perícia ante os documentos já juntados.
Há despacho onde o Juízo declara a necessidade de manutenção da perícia já deferida nos autos, ID. 3988015, assim como a intimação para que o CPC Renato Chaves a realize no prazo de 60 (sessenta) dias.
O CPC Renato Chaves, ID. 5189317, informou novamente nos autos a impossibilidade de realização da referida perícia.
Em 31/05/2019, o autor solicitou tutela de urgência no sentido de sobrestar o processo de aposentadoria em curso, ID. 10757022.
Em decisão de ID. 15146014 foi indeferida a tutela uma vez que “notadamente porque o cargo que o autor ocupava (investigador da polícia civil) exige o uso de arma de fogo e atendimento à sociedade, o que pode ser prejudicial tanto ao autor quanto ao serviço público”.
Assim como, foi determinado: “Dando prosseguimento ao feito, determino que seja oficiado ao IPC Renato Chaves para que informe se o problema noticiado sobre a ausência de peritos já foi sanado.
Sendo a resposta positiva, solicite-se que agende o atendimento”.
Em 09/03/2022, o CPC Renato Chaves informou, ID. 53320161, que com a promulgação da Lei Estadual 9382/2021 deixou de ter competência para a realização de perícia cível.
Foram os autos distribuídos a este Juízo em razão da decisão de ID. 87521246, em 01/03/2023, onde declara que diante da necessidade de realização de prova pericial estes não poderiam tramitar no Juizado da Fazenda.
Vieram os autos conclusos em 26 de abril de 2023, razão pela qual recebo o feito no estado em que se encontra.
Uma vez que estes passaram a tramitar neste Juízo, verifico a necessidade de regularização no andamento processual deste, uma vez que a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou seu indeferimento, incidem nos demais atos do presente feito.
Em tempo, verifico que a parte autora, na peça exordial de ID. 2042912, requer o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de não poder arcar com as custas judiciais.
Ocorre que não há nos autos elementos suficientes para aceitação do referido pedido.
O pedido de gratuidade de justiça tem caráter meramente relativo nos termos do Código de Processo Civil, vez que possibilita ao julgador, quando: “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (art. 99, § 2°), determinar diligências ao interessado, a fim de comprovar a sua situação de hipossuficiência – que deixou de se admitir por simples declaração na inicial (Súmula n°. 06/TJPA).
Desse modo, entendo por bem determinar a apresentação de documentos que atestem a hipossuficiência alegada pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2° do CPC).
Após, retornem conclusos para prosseguimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K1 -
21/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
25/04/2023 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/03/2023 11:00
Decorrido prazo de ELIAS SILVA ROCHA em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2022 21:30
Conclusos para decisão
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09/03/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 13:56
Juntada de Ofício
-
18/11/2020 00:31
Decorrido prazo de ELIAS SILVA ROCHA em 17/11/2020 23:59.
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07/11/2020 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/11/2020 23:59.
-
12/10/2020 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2020 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2020 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
31/05/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 12:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2018 00:11
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 28/05/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 19:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/02/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/12/2017 23:59:59.
-
08/05/2018 01:07
Decorrido prazo de ELIAS SILVA ROCHA em 04/12/2017 23:59:59.
-
08/05/2018 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/10/2017 23:59:59.
-
07/05/2018 01:18
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 27/11/2017 23:59:59.
-
03/05/2018 00:17
Decorrido prazo de ELIAS SILVA ROCHA em 06/09/2017 23:59:59.
-
28/02/2018 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2018 13:22
Juntada de mandado
-
23/02/2018 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2018 10:42
Expedição de Mandado.
-
22/02/2018 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 08:59
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 21:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2018 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 09:46
Conclusos para despacho
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22/01/2018 08:54
Expedição de Certidão.
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10/11/2017 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2017 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2017 13:01
Juntada de mandado
-
09/11/2017 12:51
Expedição de Mandado.
-
09/11/2017 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2017 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2017 12:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/11/2017 12:32
Conclusos para decisão
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09/11/2017 12:32
Movimento Processual Retificado
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21/09/2017 10:45
Conclusos para julgamento
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19/09/2017 11:53
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2017 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2017 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2017 10:04
Conclusos para despacho
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11/08/2017 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2017 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2017 11:54
Declarada incompetência
-
26/07/2017 18:18
Conclusos para decisão
-
26/07/2017 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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