TJPA - 0800323-34.2022.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 11:03
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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20/09/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 20:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2023 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800323-34.2022.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO XINGU Endereço: PRINCIPAL, 1, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: RAIMUNDO FAGNER DA COSTA NASCIMENTO Endereço: NÃO, S/N, POSTO DE SAÚDE DE VILA NOVA, ZONA RURAL, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 SENTENÇA Trata-se de medidas protetivas de urgência pleiteadas por MARIA KATIANE REGO em face de RAIMUNDO FAGNER DA COSTA NASCIMENTO.
Proferida decisão concessiva das medidas requeridas em 15/06/2022 (Num. 66047166).
A requerente não fora encontrada para ser intimada (Num. 72670252).
O requerido fora citado e intimado (Num. 73917823), e apresentou contestação requerendo a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas (Num. 73662235).
Remetidos os autos ao Ministério Público, o parquet manifestou-se pela confirmação das medidas protetivas deferidas em favor da requerente (Num. 78998243) e informou o endereço atualizado da requerente (Num. 85755576).
Determinada a intimação pessoal da requerente para se manifestar sobre a necessidade atual das medidas, ela permaneceu inerte (Num. 97192565).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando o lapso temporal desde que deferidas as medidas protetivas e suas carcaterísticas temporais, verifica-se que a requerente foi chamada a informar a necessidade de manutenção das medidas protetivas, todavia quedou-se inerte, do que se denota que a extinção é medida que se impõe.
Com efeito, saliente-se que a medida protetiva do art. 22 da Lei nº 11.340/2006 tem natureza cautelar, aplicando-se somente em caso de urgência e de forma preventiva e provisória.
Vale ressaltar que no caso de novo temor quanto à sua segurança, a requerente poderá buscar proteção perante as autoridades, requerendo novamente a imposição de medidas para protegê-la, já que estas podem ser aplicadas a qualquer tempo.
Neste sentido, considerando as disposições legais referentes à natureza da medida protetiva em tela, bem como, as informações constantes dos autos, REVOGO expressamente as medidas protetivas deferidas, como decorrência do desinteresse da vítima e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e VI, do CPC. 1.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, inclusive a vítima.
Por oportuno, advirta-se a vítima de que, uma vez transcorrido o prazo fixado na decisão antecipatória, em caso de novo temor quanto à sua segurança, a requerente poderá buscar proteção perante as autoridades, requerendo novamente a imposição de medidas para protegê-la, já que estas podem ser aplicadas a qualquer tempo. 2.
Caso as partes não sejam encontradas para intimação, intimem-se por edital, conforme enunciado 43 do FONAVID. 3.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 4.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. 5.
Sem custas.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura do sistema.
Caroline Bartolomeu Silva Juíza de Direito -
17/08/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/07/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
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09/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA KATIANE REGO em 20/04/2023 23:59.
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10/04/2023 10:23
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
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02/02/2023 16:10
Juntada de Petição de parecer
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22/01/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 10:12
Conclusos para decisão
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07/10/2022 18:25
Juntada de Petição de parecer
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12/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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11/09/2022 02:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/08/2022 23:59.
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11/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 13:37
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 11:26
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2022 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2022 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO XINGU em 14/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO XINGU em 14/07/2022 23:59.
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19/07/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
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18/07/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:13
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2022 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 12:42
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:40
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 10:49
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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14/06/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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