TJPA - 0866561-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora, militar estadual, requer seja o requerido (Estado do Pará) condenado a promovê-lo, em ressarcimento de preterição, com o pagamento das respectivas verbas salariais não recebidas e reposicionamento em almanaque.
O autor relata e argumenta que: a) ingressou nos Quadros da PMPA em 1994; b) foi promovido a Cabo, em 10/05/1996; c) foi promovido a 3º Sargento, em 19/09/2012; d) foi promovido a 2º Sargento, em 22/09/2016; e) foi promovido a 1º Sargento, em 22/09/2020.
Sustenta o autor que, no seu entender, o atraso nas promoções se trata de evidente erro administrativo, devendo ser promovido à graduação superior, em ressarcimento de preterição, conforme art. 32 da Lei estadual nº 8.230/2015.
O Estado do Pará apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a decidir.
DA GRATUIDADE O réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
Ocorre que, conforme disposição do art. 99, §3º do CPC, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas do processo se presume verdadeira.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, apesar de o Réu ter impugnado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não indicou provas de que o autor não seria merecedor dos benefícios concedidos, motivo pelo qual rejeito as alegações do requerido.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No que diz respeito à prescrição quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem), com razão o Estado do Pará.
O Superior Tribunal de Justiça, em matéria de promoção de policial militar, tem assentado o entendimento no sentido de que a prescrição quinquenal atinge o próprio fundo do direito.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PORTARIA DE CONCESSÃO DA ANISTIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DOS ATOS DE PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Recurso Especial provido.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.632/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Tribunal a quo, em embate com a orientação cediça desta Corte Superior, desconsiderou que cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)l Na espécie, o autor alega erro administrativo em suas sucessivas promoções e, por isso, busca sua promoção em ressarcimento de preterição, sustentando que ficou estagnado na carreira por longo tempo sem que lhe fosse assegurada promoção de maneira gradual e sucessiva.
Não se pode negar que o pedido final de promoção à graduação superior traz, em si, subliminarmente, a pretensão de revisão dos atos de promoção anteriormente praticados.
Afinal, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação (CPC, art. 322, § 2º).
Com efeito, eventual pronunciamento judicial reconhecendo a procedência da ação teria, necessariamente, que desconstituir os atos administrativos pretéritos pelos quais o autor foi promovido, a começar pela promoção a Cabo ocorrida em 1996.
Forçoso, assim, reconhecer a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, porquanto a presente ação foi ajuizada na data de 08/09/2022, quando já ultrapassado, e muito, o lustro prescricional dentro do qual a lei permite a sindicabilidade do ato administrativo supostamente inquinado de erro.
DO MÉRITO Conforme relatado, o autor acredita que tem direito à promoção simplesmente em razão do decurso de tempo.
Quanto aos pedidos não fulminados pela prescrição, deve ser ressaltado que a parte autora não apresenta qualquer prova de que, estando em posição na lista de antiguidade que lhe asseguraria o direito a ingressar no curso de formação, por estar dentro do número de vagas, foi preterido.
Note-se que o fato de outros policiais militares contemporâneos já terem alçado a graduação superior (caso isso tenha ocorrido) não é motivo suficiente para se concluir que houve preterição, pois mesmo que fizessem parte da mesma turma, considerando os critérios de antiguidade, os autores poderiam ser considerados menos antigos.
Além disso, não foram juntadas quaisquer provas de que houve preterição, não sendo indicado sequer um policial paradigma promovido irregularmente.
Cabe ressaltar ainda, que o fato de já ter atingido o tempo para promoção, não significa que o militar será promovido, tendo em vista que devem ser preenchidos outros requisitos, previstos no art. 13º da Lei 8230/2015: Art. 13.
Constituem condições indispensáveis para a promoção do Praça à graduação imediatamente superior, exclusivamente pelos critérios de antiguidade e merecimento: I - para todas as Qualificações Policiais-Militares Particulares de Praças (QPMP-0, QPMP-1, QPMP-2), ter completado, até a data de promoção, os seguintes interstícios mínimos: a) seis anos na graduação de Soldado, contados a partir da data de conclusão do Curso de Formação de Praças, para promoção à graduação de Cabo; b) seis anos na graduação de Cabo, para promoção à graduação de 3º Sargento; c) quatro anos na graduação de 3º Sargento, para promoção à graduação de 2º Sargento; d) quatro anos na graduação de 2º Sargento, para promoção à graduação de 1º Sargento, exceto para o 2º Sargento que na data de promulgação desta Lei já se encontrar na respectiva graduação; e) três anos na graduação de 1º Sargento, para promoção à graduação de Subtenente.
II - apto em inspeção de saúde procedida pela Junta de Saúde da Corporação, até a data prevista no Regulamento desta Lei; III - apto em Teste de Aptidão Física (TAF) até a data prevista no Regulamento desta Lei; IV - ter sido incluído no Quadro de Acesso de sua respectiva qualificação; V - ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o Curso de Adaptação à graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento; VI -ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações,o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, para as promoções às graduações de 1º Sargento e Subtenente; VII -estar classificado, no mínimo, no Comportamento “Bom”; VIII -existência de vaga nos termos do art. 13 desta Lei.
Tais requisitos também estavam previstos na Lei 6669/2004: Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas: I -ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II -estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III -ter sido julgado apto em inspeção de saúde; IV -ter sido aprovado no teste de aptidão física; V -ter freqüentado o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC) ou o Curso de Formação de Cabo (CFC); VI -ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo; VII -não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior.* O inciso VII deste art. 5º teve sua redação alterada pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008, publicada no DOE Nº 31.252, de 11/09/2008.
VIII -não estar respondendo a Conselho de Disciplina; IX -não ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; X -não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; XI -não seja considerado desertor; XII -não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro-militar; XIII -não seja considerado desaparecido ou extraviado.
XIV -não for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada.
Desse modo, considero que o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pois sequer indica quando foi preterido e por quem ou até mesmo a existência de vagas e o cumprimento dos demais requisitos para sua promoção.
Outrossim, não pode o autor requerer a aplicação dos interstícios previstos na Lei 8230/2015 para promoções ocorridas anteriormente à sua vigência.
Nesse mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAIS MILITARES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO ESTADO.
QUESTÕES PREJUDICAIS.
ARGUIÇÕES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
ERRO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO.
REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÕES.
SUCESSIVAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
VERIFICAÇÃO DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE EM CADA PERÍODO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÕES INDIVIDUAIS.
ATENDIMENTO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a promoção dos autores à graduação de subtenente, sob o fundamento de ressarcimento de preterição. 2.
O Estado arguiu a ocorrência da prescrição do fundo de direito, isto é, do direito de requerer as promoções.
O Enunciado de Súmula 85 do STJ estabelece que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Arguição de prescrição rejeitada. 3.
O apelante também arguiu a decadência do direito pleiteado, invocando o art. 33 da Lei Estadual nº. 8.230/2015.
Entretanto, não indicou quais seriam os termos iniciais dos prazos decadenciais relativos a cada um dos 11 (onze) requerentes.
Arguição de decadência rejeitada. 4.
Ao longo do tempo, as promoções dos praças da Polícia Militar do Pará (PM/PA) foram reguladas pelas Leis Estaduais 5.250/85 e 6.669/04, com as alterações introduzidas pelas Leis 7.200/04 e 7.106/08, sendo que tais diplomas foram revogados pela Lei Estadual nº. 8.230/2015, que atualmente rege a matéria.
Essas normas estabelecem diversas condições para as promoções por antiguidade ou por merecimento, além do tempo de serviço em cada graduação.
Em observância ao princípio tempus regit actum, o atendimento dessas condições deve ser verificado de acordo com a norma vigente em cada período. 5.
O deferimento de promoções em ressarcimento de preterição exige análises e avaliações, individualizadas e pormenorizadas, sobre o histórico funcional de cada militar, para que se possa averiguar o atendimento dos requisitos legais vigentes nos diversos períodos da carreira. 6.
A partir da leitura da inicial e da sentença, observa-se que não houve análise individualizada dos históricos funcionais dos demandantes, para demonstrar o atendimento dos referidos requisitos.
Além disso, não houve indicação específica dos erros administrativos que teriam ensejado as preterições dos autores.
Por força do art. 373, I, do CPC, cabia aos requerentes provar os fatos constitutivos do direito alegado na exordial. 7.
Sem a comprovação de efetivo erro administrativo e sem a demonstração individual de atendimento dos sucessivos requisitos legais de ascensão, restam inviáveis as promoções pretendidas pelos demandantes.
Precedentes deste Tribunal. 8.
Apelação conhecida.
Arguições de prescrição e decadência rejeitadas.
Recurso provido.
Sentença reformada. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0813080-81.2021.8.14.0006 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 18/09/2023 ) Posto isso, JULGO PRESCRITOS OS PEDIDOS DE PROMOÇÃO ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL E IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I e II do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Belém (PA), data e assinatura via sistema.
Juiz de Direito -
18/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:35
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2025 01:45
Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:45
Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/07/2024 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/06/2024 03:22
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 01:47
Decorrido prazo de FLABIO PEREIRA DE ALMEIDA em 13/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 01:47
Decorrido prazo de FLABIO PEREIRA DE ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:07
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0866561-10.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLABIO PEREIRA DE ALMEIDA REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Diante da petição da parte autora de ID. 115258959¸ e do julgamento juntado aos autos, ID. 115258961, determino a remessa destes ao Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda.
Assim, retornem os autos à UPJ para que proceda o devido encaminhamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
03/06/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 05:24
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:09
Decorrido prazo de FLABIO PEREIRA DE ALMEIDA em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:08
Decorrido prazo de FLABIO PEREIRA DE ALMEIDA em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0866561-10.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLABIO PEREIRA DE ALMEIDA REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FLABIO PEREIRA DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, que está sendo preterido em sua graduação de subtenente e consequentemente nos direitos que envolvem sua promoção, conforme disposto na peça exordial de ID. 76759188.
Foi determinada a citação do requerido, ID. 77734195, tendo a contestação sido apresentada no documento de ID. 79973991.
O Juizado Especial da Fazenda Pública declarou sua incompetência para atuar no feito, ID. 85271384. É o breve relatório.
Decido.
Em virtude do pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0808272-80.2023.8.14.0000 feito por este Juízo com anuência dos Juízos da 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda da Capital em ato de cooperação, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do que dispõe o art. 313, V, a, do CPC, a fim de que aguarde o resultado do referido IRDR.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K1 -
04/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 0808272-80.2023.8.14.0000
-
20/04/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2023 09:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/03/2023 07:09
Decorrido prazo de FLABIO PEREIRA DE ALMEIDA em 28/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:18
Declarada incompetência
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23/01/2023 18:20
Conclusos para decisão
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23/01/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2022 01:09
Decorrido prazo de FLABIO PEREIRA DE ALMEIDA em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 20:14
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/11/2022 23:59.
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21/10/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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