TJPA - 0845112-35.2018.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 06:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:54
Decorrido prazo de HANS XAVIER CALDERARO em 31/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de HANS XAVIER CALDERARO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:12
Decorrido prazo de HANS XAVIER CALDERARO em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 02:56
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 02:06
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0845112-35.2018.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HANS XAVIER CALDERARO, em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ – CELPA, atual EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a parte autora que é titular da Unidade Consumidora nº 3006367398, originalmente UC 993522, cuja titular era a genitora do autor senhora Severina da Paixão Xavier, falecida em 10/02/2015.
Informa que recebeu uma fatura, referente a Consumo Não Registrado, pois teria sido identificada a existência de procedimento irregular fora da medição, cuja diferença do consumo não registrado de 10/05/2013 a 15/01/2016, totaliza R$ 8.364,32.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido presentes os pressupostos indispensáveis, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para SUSPENDER a cobrança do débito no valor de R$ 8.364,32, assim como o respectivo parcelamento, consistente em 80 prestações no importe de R$ 104,55, vinculados à Conta Contrato nº 3006367398 (antiga UC 993522), bem como para determinar que a Ré, CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA, a partir da intimação desta decisão, restabeleça o fornecimento de energia elétrica à conta contrato retro citada e abstenha-se de incluir o nome da parte autora nos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, SPC e SERASA, por conta do débito em questão, até a decisão final da presente demanda.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, alegando em síntese que é a Concessionária federal de serviços públicos de energia elétrica no Estado do Pará, e, nesta qualidade e por delegação, cumpre suas obrigações, e faz cumprir as normas gerais emanadas pelo Poder Concedente.
Em qualquer país desenvolvido, onde o Estado Democrático de Direito impera sobre a sociedade, o Concessionário Federal exerce suas atividades, também como agente coordenador e fiscal técnico, dos serviços concedidos.
O objeto da reclamação está vinculado à Conta Contrato (CC) nº 3006367398, que encontra-se em situação LIGADA, em nome do Sr.
HANS XAVIER CALDERARO.
Em cumprimento as disposições legais na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica aos seus clientes, no dia 15/01/2016 foi realizada fiscalização na referida Unidade Consumidora, a qual gerou a OS de Inspeção nº 001006167167, oportunidade em que foi identificada irregularidade na medição de consumo de energia elétrica.
Conforme se extrai do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) a Unidade Consumidora foi encontrada com DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO SAINDO DIRETO DA REDE, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica, sendo que a situação foi normalizada com a retirada do desvio, sem necessidade de substituição do medidor.
Para o cálculo da quantia cobrada, aplicaram-se os artigos 130, inciso VI, e 131, da Resolução da ANEEL 414/2010.
O período da cobrança foi de 10/05/2013 a 15/01/2016.
Foi utilizada como parâmetro a média de 493 kWh, perfazendo o total de 10.283 kWh consumidos, mas não pagos, gerando a fatura no valor de R$ 8.364,32.
Na audiência não foi celebrado acordo.
Foi indeferido o aditamento de outras faturas, considerando-se que a tutela concedida nestes autos determinou a suspensão do débito no valor de R$ R$ 8.364,32, assim como seu respectivo parcelamento, consistente em 80 prestações de R$ 104,55 e que o débito que deu ensejo ao corte de energia não está abrangido pela referida decisão, INDEFIRO os pedidos formulados em petições de ID 14015437 e ID 14165479, por impertinentes.
Conforme decisão proferida em 15 de dezembro de 2019, O processo encontra-se pronto para sentença, no entanto, deixo de fazê-lo, AO MENOS POR HORA, em virtude da SUSPENSÃO A QUE DEVE SE SUBMETER A TEMÁTICA SUJEITA AO IRDR DE TEMA 04 EM PROCESSAMENTO PERANTE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
De fato, tratando-se o feito de FATURA (S) DECORRENTE (S) DE AFERIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO REGISTRADO, NÃO PODE NESSE MOMENTO SER ENFRENTADO EM SEU MÉRITO, na forma do que determina o art. 313, IV do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO para SOMENTE DEPOIS DO JULGAMENTO DO IRDR 04, devidamente transitado em julgado, ser reativada a sua marcha. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente – Julgamento IRDR.
Após a decisão monocrática do Ministro relator Francisco Falcão, RRC no STJ (REsp n° 1953986/PA) publicada em 30/05/2022, restou determinado o dessobrestamento, e consequente retorno ao curso normal, dos processos que estavam sobrestados pelo presente IRDR, conforme trecho:" Ante o exposto, com fundamento no art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a afetação dos recursos especiais interpostos pela Aneel e pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. ao rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 e, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, deles não conheço.
Como consequência, determino que os processos que ficaram suspensos em decorrência da questão controvertida nestes autos, retomem seu curso normal, nos termos do art. 256-G, §2º, do RISTJ".
Passamos ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes trata-se de relação de consumo, nos termos da Lei 8078/90.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se a concessionária requerida praticou ato ilícito.
A concessionária que possui o monopólio na prestação dos serviços de energia elétrica ao realizar um Termo de Ocorrência e Inspeção identificou uma irregularidade DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO SAINDO DIRETO DA REDE, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica).
Em cumprimento às disposições legais na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica aos seus clientes, no dia 15/01/2016 foi realizada fiscalização na referida Unidade Consumidora, a qual gerou a OS de Inspeção nº 001006167167.
O TOI 1207486 foi lavrado em 15/01/2016, em nome da senhora Severina da Paixão Xavier.
No entanto, a titular da Unidade Consumidora já havia falecido em 10/02/2015.
Ou seja, a titular não poderia mesmo ter assinado o TOI.
Nos casos em que é alegada a recusa em assinar o TOI, existe a obrigação da concessionária de comprovar que notificou o titular da conta contrato no prazo de até 15 (quinze) dias, nos moldes da então vigente Resolução ANEEL nº 414/2010, artigo 129, §3º: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
O TOI foi lavrado em 15 de Janeiro de 2016.
No entanto, o AR com a comprovação de que a parte autora recebeu o KIT CNR não consta dos autos.
Importante ressaltar que constam o primeiro nome de dois inspetores da concessionária, mas as suas assinaturas.
O ideal é a assinatura dos dois inspetores conforme modelo do TOI estabelecido pela ANEEL, Resolução 414/2010 atual, Resolução 1000/2021.
Invertido o ônus da prova é perceptível observar que houve uma falha do procedimento administrativo para a constatação da irregularidade.
Invertido o ônus da prova a parte requerida deveria ter anexado à contestação o AR com a comprovação de que a parte autora recebeu pelos correios ou de outra forma o KIT/CNR.
No presente processo NÃO foram adotadas as exigências da ANEEL, pois com a recusa do titular da conta contrato, os dois inspetores com as respectivas matrículas deveriam ter assinado o TOI.
Não foi encaminhado o KIT CNR por carta registrada.
Trazemos alguns julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITUDE DO CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DERIVAÇÃO CLANDESTINA.
DESVIO ANTES DO MEDIDOR.
CONDUTA REPROVÁVEL.
POSSÍVEL A INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A derivação clandestina constitui ato imputável ao próprio usuário consumidor, não se podendo desprezar o caráter anti-social da conduta, cujo ônus (custo pelo consumo individual) não pode ser repassado aos demais consumidores adimplentes, ou seja, à conta da sociedade em geral. 2.
Recurso provido, à unanimidade de votos. (TJ-PE - AI: 3231030 PE, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 30/01/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE CONSUMO.
DESVIO NA FASE DE ENTRADA ANTES DO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
DISPENSABILIDADE DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
HISTÓRICO DE CONSUMO.
AVARIA COMPROVADA.
DÉBITO EXISTENTE. - Verificada a presença de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora, evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade e o histórico de consumo, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada corretamente - Desnecessária a realização de perícia técnica, no caso dos autos, pois o desvio na fase de entrada ocorria bem antes do medidor de energia, ainda na parte da fiação encrustrada no muro da UC.
A comprovação por meio de fotografias e do consumo a menor são suficientes, ainda mais em se tratando de caso de revelia - Pedido procedente.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*48-73, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 28/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*48-73 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 28/06/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2018).
Ou seja, o objeto da lide não se limita ao cumprimento das exigências na ANEEL pela concessionária requerida em relação ao TOI, mas também comprovar que a parte autora foi beneficiada pelo suposto desvio de energia elétrica.
A concessionária requerida cumpriu em parte o devido processo legal administrativo, uma vez que a titular da conta contrato não foi notificado dentro do prazo legal dos 15 (quinze) dias.
Assim, o fato de ter sido constatada irregularidade na medição, se de fato o foi, não é suficiente para impor ao consumidor ônus decorrente de consumo supostamente não faturado, sendo necessária a comprovação de que houve a efetiva utilização sem a devida contraprestação.
Ora, para se efetuar cálculo de recuperação de consumo, não é suficiente a constatação de irregularidade no medidor.
Para que a fraude se caracterize, é necessária a existência de prova de que a alegada irregularidade tenha, efetivamente, possibilitado registro a menor de consumo.
In casu, infere-se que a requerida não logrou êxito em demonstrar que a parte autora foi responsável pela irregularidade constatada DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO SAINDO DIRETO DA REDE, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica.
Com efeito, havendo defeito ou irregularidade na medição e não sendo provada a responsabilidade da parte autora pelo fato, deve a requerida suportar a perda advinda do mau funcionamento de um aparelho seu, ainda mais que é a concessionária que possui o monopólio para o fornecimento dos serviços de energia elétrica em todo o Estado do Pará e os consumidores se enquadram na categoria de consumidores cativos.
Trazemos algumas jurisprudências recentes sobre o tema: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0156613-98.2021.8.05.0001 Processo nº 0156613-98.2021.8.05.0001 Recorrente (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Recorrido (s): MARCIO COSTA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR ALEGA QUE HOUVE PROCEDIMENTO UNILATERAL E ARBITRÁRIO DA COELBA PARA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
RECURSO QUE BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA TOTAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-BA - RI: 01566139820218050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2022).
Apelação cível - Ação anulatória - Exigibilidade de débito - CEMIG - Adulteração de medidor de energia elétrica - Perícia no medidor - Comunicação ao consumidor - Inércia na participação no processo administrativo - Elaboração do cálculo - Resolução ANEEL 414, de 2010 - Legalidade do procedimento - Recurso a que se nega provimento. 1 - A apuração dos débitos relativos ao faturamento a menor em razão de adulteração do medidor de energia elétrica deve obedecer aos critérios estabelecidos pela ANEEL. 2 - A omissão do consumidor, devidamente notificado, para acompanhar o processo administrativo não pode ser escusa para se furtar ao pagamento da diferença de medição irregular. 3 - Constatada a existência de adulteração do medidor, é legal a cobrança da energia não faturada em razão da irregularidade apurada, para fins de se evitar o enriquecimento ilícito do consumidor. (TJ-MG - AC: 10000211366125001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).
DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO ANULATÓRIA VIOLAÇÃO DOS LACRES DO MEDIDOR DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA FRAUDE, ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA DO DÉBITO PRETÉRITO INDEVIDA.A simples alegação de que os lacres do medidor de consumo de energia foram violados e o equipamento manipulado não justifica a recuperação de consumo nos termos do art. 130 da Resolução - ANEEL nº 414/10. É necessária a demonstração efetiva de que houve redução ou alteração significativa na medição da energia que passou pelo medidor da unidade consumidora, na medida em que a própria legislação de regência garante à concessionária o direito ao ressarcimento das despesas para a verificação e cobrança dos débitos oriundos de fraude, nos termos do art. 131 da Resolução nº 414/10, desde que devidamente comprovados, consoante a orientação desta Câmara.\n2.
Hipótese em que a prova dos autos não traz parâmetros seguros para configurar a possibilidade de levar a efeito a recuperação de consumo.\n3.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido de desconstituição do débito decorrente de consumo extrafaturado.\APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50023356520208213001 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 26/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021).
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MEDIDOR COM AVARIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE PRATICADA PELOS CONSUMIDORES.
VISTORIA TÉCNICA QUE CONSTATOU MEDIÇÃO CORRESPONDENTE À ENERGIA CONSUMIDA.
RETOMADA DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (TJ-SP - AC: 10148493420188260032 SP 1014849-34.2018.8.26.0032, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 11/06/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021).
Trazemos um julgado recente do Superior Tribunal de Justiça sobre as falhas em relação aos procedimentos em relação aos Termos de Ocorrência e Inspeção – TOI: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO ENCONTRA-SE ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória e de danos morais.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência do débito verificado no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e determinar que a ré se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em relação à alegada violação do art. 7º da Lei n. 8.078/1990, dos arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 5º da L1NDB, dos arts. 1º, 29 e 31 da Lei n. 8.987/1995, dos arts. 140, parágrafo único, e 373, I, do CPC/2015, e dos arts. 2º e 3º, XIX, da Lei n. 9.427/1996, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 283): "[...] Um fato que não pode deixar de ser considerado é que o Termo de Ocorrência de Inspeção ? TOI não foi assinado por representante da apelada, constando a seguinte observação no local em que deveria ser aposta a assinatura:" cliente ausente "((l. 24).
Isso configura violação do princípio do contraditório e da ampla defesa na realização da perícia administrativa que supostamente constatou a existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, consoante se extrai do 52º do preceptivo normativo retro transcrito.
Nessas circunstâncias, tenho que deve ser aplicado ao caso o entendimento no sentido de que inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária não é suficiente para justificar suspensão de fornecimento de energia elétrica sob alegação de falha do medidor de consumo e nem cobrança retroativa de valores a título de refaturamento. [...]" III - Consoante se observa dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se alinhado à orientação dessa Corte Superior, no sentido da ilegalidade da cobrança de débito e de eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medido de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária prestadora do serviço.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926879 ES 2021/0197969-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) Assim, o juízo compreende que o TOI não foi realizado de forma regular, restou comprovado a irregularidade (DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO SAINDO DIRETO DA REDE, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica).A concessionária requerida não provou que a parte autora foi a responsável pela fraude e nem mesmo que valeu-se da fraude para qualquer tipo de proveito próprio e nada manifestou o fato de a titular da conta contrato já ser falecida no momento da realização do TOI deveria ter sido encaminhado o KIT/CNR por carta com AR.
Assim, caberia a concessionária que exerce o monopólio da prestação dos serviços públicos essenciais de energia cumprir a sua missão institucional.
Ante exposto, JULGO PARPCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONVALIDAR a liminar deferida e determinar o CANCELAMENTO da cobrança do débito no valor de R$ 8.364,32, assim como o respectivo parcelamento, consistente em 80 prestações no importe de R$ 104,55, vinculados à Conta Contrato nº 3006367398 (antiga UC 993522), bem como para determinar que a Ré, EQUATORIAL ENERGIA, abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora retro citada e de incluir o nome da parte autora nos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, SPC e SERASA, tocante ao objeto da lide.
JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO CONTRAPOSTO E O PEDIDO de DANOS MORAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Considerando que o acesso à energia elétrica é um direito essencial, importante que a concessionária requerida oportunize a proposta de acordo, em relação a uma possível renegociação dos débitos não contemplados na lide para evitar que a parte fique sem acesso aos serviços públicos essenciais de energia elétrica.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 04 Agosto de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância da Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Mediador Judicial (Formador) 7º CEJUSC-UFPA -
04/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:31
Pedido conhecido em parte e improcedente
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03/05/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/11/2022 16:13
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 16:11
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 14:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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07/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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26/10/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:05
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 14:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/10/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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30/11/2020 11:17
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/11/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 11:48
Juntada de carta-convite
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13/11/2020 11:48
Juntada de Certidão
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16/12/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2019 07:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/12/2019 07:14
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
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15/12/2019 07:09
Conclusos para decisão
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15/12/2019 07:09
Movimento Processual Retificado
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05/12/2019 00:40
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 04/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 15:20
Conclusos para julgamento
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03/12/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 13:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/12/2019 10:33
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 00:08
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 28/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 10:45
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 10:45
Movimento Processual Retificado
-
20/11/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 11:53
Conclusos para julgamento
-
13/09/2019 11:53
Movimento Processual Retificado
-
06/09/2019 10:11
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 10:09
Juntada de termo de acordo
-
06/09/2019 10:08
Audiência una realizada para 05/09/2019 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
05/09/2019 07:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2018 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2018 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2018 09:54
Expedição de Mandado.
-
20/07/2018 09:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2018 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2018 10:25
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 10:25
Audiência una designada para 05/09/2019 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
10/07/2018 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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