TJPA - 0812002-02.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 07:48
Baixa Definitiva
-
11/11/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 10/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0812002-02.2023.8.14.0000 Órgão julgador: 2ºTurma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL RENASCER EM CRISTO – ACCERTUC.
Agravado: Estado do Pará Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL RENASCER EM CRISTO – ACCERTUC contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo apelante em face de ato dito coator da Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Tucuruí-PA., nos seguintes termos: “Vieram os autos conclusos.
Decido.
Compulsando detidamente a situação dos autos após terem sido prestadas as informações pela impetrada, vislumbro que as razões despendidas pelo ente municipal merecem ser acolhidas, tendo em vista que, por meio do exame dos documentos que formam o presente instrumento, verifico a existência de circunstâncias peculiares que me fazem reconsiderar a existência de relevante periculum in mora inverso na manutenção da decisão atacada.
E tal se explica em virtude de que as razões de decidir referentes ao vício na publicação do edital de eleição para o Conselho Tutelar ora em discussão e mácula ao princípio da legalidade fora sanado pelas autoridades coatoras.
Somado a isto, tem-se que em assuntos como o presente em que se discute nulidade de ato da Administração Pública, deve ser observada a presunção (relativa) de legitimidade dos atos administrativos, e que contra a Fazenda Pública é vedada a concessão, em mandado de segurança, de liminar com caráter satisfativo e que esgote no todo ou em parte o objeto da demanda, fica turva a análise da plausibilidade do direito neste momento processual, para que se mantenha a suspensão quanto aos demais pontos alegados pela associação impetrante.
A antecipação dos efeitos da tutela lastreada na urgência apenas será concedida em situações excepcionais nas quais a espera pela sentença poderá ocasionar grave dano a parte requerente ou inutilidade do provimento jurisdicional tardio.
Como a eleição apenas ocorrerá no mês de outubro do corrente ano, há tempo hábil para análise da referida pretensão de antecipação dos efeitos da tutela ou mesmo de prolação de sentença de mérito antes do advento das eleições.
O Mandado de Segurança é ferramenta processual dotado de maior celeridade e seu trâmite trivial deve ser suficiente à satisfação das pretensões da impetrante.
Assim, diante dos motivos expostos e em consonância com o Princípio da Primazia do Interesse Público, REVOGO os efeitos da decisão liminar prolatada sob id 95792002.” Irresignada, a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL RENASCER EM CRISTO – ACCERTUC interpôs o presente agravo de instrução, aduzindo que impetrou Mandado de Segurança Coletivo com pedido de LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, contra ato coator praticado pela Agravada.
O objetivo era contestar vários vícios na Resolução nº 08/2023 de 12/06/2023, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que trata do edital de convocação do processo de escolha unificado dos membros do Conselho tutelar do Município de Tucuruí-PA.
Ressalta que o Juiz a quo deferiu a liminar no dia 29/06/2023 (id 95792002), suspendendo a mencionada Resolução.
Posteriormente, no dia 04/07/2023, a Agravada apresentou manifestação (id 961613640), CONFIRMANDO A FALHA e que os erros na publicação da Resolução foram resultado de um mero erro material sanável e que foram corrigidos assim que a Prefeitura Municipal de Tucuruí tomou conhecimento do erro.
Prossegue alegando que no dia 06/07/2023, após analisar as informações da Agravada, o Juízo a quo, baseado tão somente nas informações apresentadas, revogou a liminar anteriormente concedida, fundamentando-se na possibilidade de periculum in mora inverso.
O entendimento foi de que o vício e a mácula na publicação da Resolução 08/2023, de 12/06/2023, do CMDCA, foi sanado pela Agravada (id 96259679).
Assevera, no mérito do agravo, que a agravada publicou a Retificação nº1 no site da Prefeitura, referente à Resolução nº 008/2023 de 12/06/2023, contendo novas datas para o calendário do processo de escolha do Conselho Tutelar.
Todavia, o vício permanece em desacordo com o inciso II do art. 45-A da Lei Municipal nº 9.987/2018, uma vez que o período de inscrição dos candidatos foi retificado para o intervalo de 15/06/2023 a 26/06/2023, o que não atende à determinação legal de um mínimo de 10 (dez) dias para as inscrições dos candidatos, concedendo apenas oito dias para os interessados efetuarem suas inscrições.
Por fim, requer: “a) Preliminarmente, a concessão da Gratuidade da Justiça na fase recursal, sem a qual o Agravante encontrará sérias dificuldades de se valer do processo para alcançar a satisfação de suas pretensões; b) Que o presente recurso seja conhecido, uma vez demonstrado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, bem como a devida intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal; c) Que o Excelentíssimo Relator conceda o Efeito Suspensivo ao Agravo de Instrumento, na forma do art. 1.009, inciso I, do CPC, restabelecendo imediatamente a liminar anteriormente concedida, até o julgamento do presente recurso; d) Seja no mérito provido, para reformar a decisão agravada, mantendo a Decisão Liminar do ID nº 95792002; e) Para os fins previstos no artigo 425, inciso IV, do CPC, declara-se que os documentos que instruem o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO são verdadeiros e autênticos.” Sob o id 15408961 CONCEDI o pedido de efeito suspensivo.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso (id 16093622) É o relatório.
DECIDO.
PERDA DE OBJETO.
Houve a perda do objeto do presente recurso diante da sentença proferida nos autos do processo principal nº 0803134-46.2023.8.14.0061, cuja parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos, verbis: “ ...
Diante de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. (...)” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado. ” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.” Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Relator -
19/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
18/09/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0812002-02.2023.8.14.0000 Órgão julgador: 2ºTurma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL RENASCER EM CRISTO – ACCERTUC.
Agravado: Estado do Pará Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL RENASCER EM CRISTO – ACCERTUC contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo apelante em face de ato dito coator da Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Tucuruí-PA., nos seguintes termos: “Vieram os autos conclusos.
Decido.
Compulsando detidamente a situação dos autos após terem sido prestadas as informações pela impetrada, vislumbro que as razões despendidas pelo ente municipal merecem ser acolhidas, tendo em vista que, por meio do exame dos documentos que formam o presente instrumento, verifico a existência de circunstâncias peculiares que me fazem reconsiderar a existência de relevante periculum in mora inverso na manutenção da decisão atacada.
E tal se explica em virtude de que as razões de decidir referentes ao vício na publicação do edital de eleição para o Conselho Tutelar ora em discussão e mácula ao princípio da legalidade fora sanado pelas autoridades coatoras.
Somado a isto, tem-se que em assuntos como o presente em que se discute nulidade de ato da Administração Pública, deve ser observada a presunção (relativa) de legitimidade dos atos administrativos, e que contra a Fazenda Pública é vedada a concessão, em mandado de segurança, de liminar com caráter satisfativo e que esgote no todo ou em parte o objeto da demanda, fica turva a análise da plausibilidade do direito neste momento processual, para que se mantenha a suspensão quanto aos demais pontos alegados pela associação impetrante.
A antecipação dos efeitos da tutela lastreada na urgência apenas será concedida em situações excepcionais nas quais a espera pela sentença poderá ocasionar grave dano a parte requerente ou inutilidade do provimento jurisdicional tardio.
Como a eleição apenas ocorrerá no mês de outubro do corrente ano, há tempo hábil para análise da referida pretensão de antecipação dos efeitos da tutela ou mesmo de prolação de sentença de mérito antes do advento das eleições.
O Mandado de Segurança é ferramenta processual dotado de maior celeridade e seu trâmite trivial deve ser suficiente à satisfação das pretensões da impetrante.
Assim, diante dos motivos expostos e em consonância com o Princípio da Primazia do Interesse Público, REVOGO os efeitos da decisão liminar prolatada sob id 95792002.” Irresignada, a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL RENASCER EM CRISTO – ACCERTUC interpôs o presente agravo de instrução, aduzindo que impetrou Mandado de Segurança Coletivo com pedido de LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, contra ato coator praticado pela Agravada.
O objetivo era contestar vários vícios na Resolução nº 08/2023 de 12/06/2023, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que trata do edital de convocação do processo de escolha unificado dos membros do Conselho tutelar do Município de Tucuruí-PA.
Ressalta que o Juiz a quo deferiu a liminar no dia 29/06/2023 (id 95792002), suspendendo a mencionada Resolução.
Posteriormente, no dia 04/07/2023, a Agravada apresentou manifestação (id 961613640), CONFIRMANDO A FALHA e que os erros na publicação da Resolução foram resultado de um mero erro material sanável e que foram corrigidos assim que a Prefeitura Municipal de Tucuruí tomou conhecimento do erro.
Prossegue alegando que no dia 06/07/2023, após analisar as informações da Agravada, o Juízo a quo, baseado tão somente nas informações apresentadas, revogou a liminar anteriormente concedida, fundamentando-se na possibilidade de periculum in mora inverso.
O entendimento foi de que o vício e a mácula na publicação da Resolução 08/2023, de 12/06/2023, do CMDCA, foi sanado pela Agravada (id 96259679).
Assevera, no mérito do agravo, que a agravada publicou a Retificação nº1 no site da Prefeitura, referente à Resolução nº 008/2023 de 12/06/2023, contendo novas datas para o calendário do processo de escolha do Conselho Tutelar.
Todavia, o vício permanece em desacordo com o inciso II do art. 45-A da Lei Municipal nº 9.987/2018, uma vez que o período de inscrição dos candidatos foi retificado para o intervalo de 15/06/2023 a 26/06/2023, o que não atende à determinação legal de um mínimo de 10 (dez) dias para as inscrições dos candidatos, concedendo apenas oito dias para os interessados efetuarem suas inscrições.
Por fim, requer: “a) Preliminarmente, a concessão da Gratuidade da Justiça na fase recursal, sem a qual o Agravante encontrará sérias dificuldades de se valer do processo para alcançar a satisfação de suas pretensões; b) Que o presente recurso seja conhecido, uma vez demonstrado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, bem como a devida intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal; c) Que o Excelentíssimo Relator conceda o Efeito Suspensivo ao Agravo de Instrumento, na forma do art. 1.009, inciso I, do CPC, restabelecendo imediatamente a liminar anteriormente concedida, até o julgamento do presente recurso; d) Seja no mérito provido, para reformar a decisão agravada, mantendo a Decisão Liminar do ID nº 95792002; e) Para os fins previstos no artigo 425, inciso IV, do CPC, declara-se que os documentos que instruem o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO são verdadeiros e autênticos.” É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Em uma análise perfunctória dos fatos, verifico presente os pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada.
No presente caso, o fumus boni iuris é evidente, uma vez que a Resolução 08/2023continua em desacordo com o que dispõe a Lei Municipal nº 9.987/2018, in verbis: “Art. 45-A- A Resolução com a publicação do edital de convocação para o pleito e registro das candidaturas expedido pelo CMDCA, observará os seguintes prazos: II – Encerrando-se o prazo de impugnação do Edital será aberto prazo de 10 (dez) dias para registro de candidaturas;” Observa-se que o período de inscrição dos candidatos foi retificado para o intervalo de 15/06/2023 a 26/06/2023, todavia, a inscrição é realizada pessoalmente ou por intermédio de procurador na sede do CMDCA, conforme estabelece o item 6.2 da Resolução 08/2023, verbis: “6.2 – As inscrições iniciar no dia 13/06/2023 com a indicação dos candidatos pelas entidades de atendimentos e se encerrarão no dia 23/06/2023, com a juntada de toda a documentação exigida dos candidatos (itens 6.1.1 ao 6.1.11, desta Resolução, no horário das 08h às 11:30h, de segunda a sexta feira, pessoalmente ou por intermédio de procurador na sede do CMDCA, sito a Lauro Sodré – 846 – Santa Isabel – Tucuruí – PA.” Assim, considerando que a CMDCA só funcionará de segunda a sexta-feira, das 8h às 11h30min, conforme mencionado no item 6.2 da Retificação nº 1 da Resolução nº 008/2023, de 12/06/2023, os candidatos ficaram impossibilitados de realizarem as inscrições nos dias 17, 18, 24 e 25 de junho de 2023, por recaírem em sábado e domingo, ocasião em que a sede para a realização da inscrição se encontra fechada.
Desse modo, fica cristalino que não foi respeitado o prazo mínimo de 10 (dez) dias para a inscrição, conforme determina a Lei Municipal.
Quanto ao periculum in mora, efetivamente existe o risco, vez que a eleição para a escolha dos membros do conselho tutelar do município de Tucuruí-PA está prevista para ser realizada dia 01/10/2023.
Logo, a decisão recorrida merece ser reformada.
Ante ao exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que o Juízo a quo retome o processamento do feito.
Intimem-se os agravados para, caso queiram e dentro do prazo legal, respondam ao recurso, sendo-lhes facultados juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da decisão ora proferida.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
03/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:05
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
31/07/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 18:47
Conclusos ao relator
-
28/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801032-83.2023.8.14.0115
Lorran Rezende de Queiroz
Municipio de Novo Progresso
Advogado: Rafael Cardias Chiogna
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2023 08:44
Processo nº 0801236-34.2021.8.14.0104
Maria do Nascimento Bezerra
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0036535-48.2011.8.14.0301
Uniao de Ensino Superior do para
Ana Angelica Pinheiro Costa Santiago
Advogado: Claudia Doce Silva Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2011 10:14
Processo nº 0801236-34.2021.8.14.0104
Maria do Nascimento Bezerra
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2021 12:50
Processo nº 0866561-10.2022.8.14.0301
Flabio Pereira de Almeida
Advogado: Lucas Eduardo Rebelo Pinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2024 09:47