TJPA - 0800450-09.2021.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:01
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:00
Decorrido prazo de COMPENSADOS ULIANA LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 11:22
Juntada de boleto
-
02/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 21:21
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 13:07
Processo Reativado
-
03/07/2024 19:17
Decorrido prazo de COMPENSADOS ULIANA LTDA - EPP em 26/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:17
Decorrido prazo de COMPENSADOS ULIANA LTDA - EPP em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:36
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800450-09.2021.8.14.0130 AUTOR: COMPENSADOS ULIANA LTDA - EPP REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Decisão Defiro o desarquivamento.
Anote-se o cumprimento de sentença. 1- INTIME-SE o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora. 2- FICA ADVERTIDO o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3- Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo de lei, certifique-se e expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 4- Transcorrido o prazo do item 1 sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual somente poderá versar sobre as matérias constantes do art. 525, §1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto -
01/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:29
Apensado ao processo 0801096-48.2023.8.14.0130
-
19/10/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 03:29
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 03/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 14:00
Decorrido prazo de COMPENSADOS ULIANA LTDA - EPP em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:54
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
25/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800450-09.2021.8.14.0130 AUTOR: COMPENSADOS ULIANA LTDA - EPP REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Decisão
Vistos.
A parte ré interpôs embargos de declaração em face da sentença proferida, conforme ID 88863238, aduzindo da ocorrência de contradição na sentença, pois apesar de julgar improcedentes os pedidos autorais, condenou nos ônus sucumbenciais o requerido, no caso, o Estado do Pará.
Assiste razão ao embargante, na medida em que ocorreu erro material na parte dispositiva da sentença, ante a evidente incongruência entre o julgamento improcedente dos pedidos e a condenação do réu aos ônus sucumbenciais.
Portanto, acolho os embargos de declaração para reconhecer a ocorrência de erro material na sentença proferida, passando a parte dispositiva, no parágrafo referente ao ônus sucumbencial, ter a seguinte redação, mantida inalterada nos demais termos: "Condeno o Requerente ao pagamento da custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos para o advogado do Requerido. " Ante a alteração do teor da sentença, reabro o prazo para a interposição de recursos.
Intimem-se Data conforme o sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
22/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 11:11
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:17
Decorrido prazo de COMPENSADOS ULIANA LTDA - EPP em 24/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2023 00:31
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800450-09.2021.8.14.0130 AUTOR: COMPENSADOS ULIANA LTDA - EPP REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Sentença 1.
RELATÓRIO Compensados Uliana Ltda propôs de ação de ação anulatória de débito fiscal questionando o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 082016510001217-4, que lhe impôs multa no valor de R$ 89.782,25 (oitenta e nove mil setecentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
A petição inicial pugna pela ilegalidade da, porque o negócio realizado com a pessoa jurídica C E Zacarias Martins Eireli era referente aos beneficiários do programa cheque moradia (id 28414619).
O juízo indeferiu o pedido antecipatório (id 29848913).
O Estado do Pará apresentou defesa através de contestação, ocasião em que requereu a improcedência dos pedidos.
Anunciado o julgamento antecipado (id 71017922), o processo veio concluso. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sem mais relevantes, passo ao mérito.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, cujo objetivo é anular o Auto de Infração nº 082016510001217-4.
O autor afirma que foi notificado pelo fiscal estadual, porquanto teria utilizado indevidamente crédito fiscal já homologado originário de circulação de mercadoria de beneficiário do programa do Governo do Estado do Pará chamado “Cheque Moradia”.
Para sustentar a tese, a parte autora afirma que entregou os documentos solicitados, qual seja, a nota fiscal das operações indicadas na petição inicial, mas ainda assim o Requerido optou por manter o auto de infração, razão pela qual requereu judicialmente a anulação do referido auto de infração tributário.
De outro lado, o fisco afirmou que o autor nunca entregou as notas fiscais comprobatórias de transferência de titularidade entre a Requerente e a pessoa jurídica C E ZACARIAS MARTINS EIRELI, razão pela qual pediu a improcedência dos pedidos.
Compulsando atentamente os autos, entendo que o pedido autoral não merece acolhida.
O artigo 4º, inciso III da Instrução Normativa 19/2003 e o artigo 4º, I, “e”, da Instrução Normativa nº 15/2015, dispositivos que regulamentam o “Cheque Moradia” possibilitam a transferência de crédito de ICMS entre contribuintes desse tributo, desde que haja troca de fornecimento de mercadorias.
Isso significa que há necessidade de transferência jurídica de titularidade da mercadoria entre o cedente e o cessionário do crédito a ser utilizado.
Exatamente por esse motivo o fisco estadual exigiu a nota fiscal do negócio jurídico entre o autor e a pessoa jurídica C E ZACARIAS MARTINS EIRELI, tanto no processo administrativo, quanto foi possibilitada a juntada da nota fiscal na presente ação judicial.
Todavia, a parte autora não apresentou a nota fiscal do referido negócio jurídico, razão pela qual o pedido é improcedente, já que o autor não comprovou o negócio jurídico.
Fundamentado, decido. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Diante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Assim o faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno o Requerido ao pagamento da custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos para o advogado do Requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se ao órgão competente.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
01/03/2023 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 04:30
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2022 11:11
Conclusos para julgamento
-
07/08/2022 00:34
Decorrido prazo de COMPENSADOS ULIANA LTDA - EPP em 28/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 02:26
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
23/07/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
23/07/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
19/07/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2021 21:44
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 07:19
Decorrido prazo de COMPENSADOS ULIANA LTDA - EPP em 24/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2021.
-
21/09/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juízo, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Nilson Brito Trindade Mat. 144118 -
30/08/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE OBJETO EM PÉ. -
02/08/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800450-09.2021.8.14.0130 AUTOR: COMPENSADOS ULIANA LTDA - EPP REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Decisão R.h.
Trata-se de ação de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência cujo questionamento é Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 082016510001217-4, que lhe impôs multa no valor de R$ 89.782,25 (oitenta e nove mil setecentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Em síntese, afirma que a autuação foi indevida, porque o negócio realizado com a pessoa jurídica C E Zacarias Martins Eireli era referente aos beneficiários do programa cheque moradia.
Passo a aprecia o pedido de antecipação de efeitos de tutela.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar¬-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória de urgência antecedente.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Em análise aos autos, verifico que não estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC/2015 para concessão da medida.
Um dos requisitos para a tutela cautelar é a probabilidade do direito, que no caso não resta presente.
Como bem salientou o Estado do Pará, o Requerente não apresentou a nota fiscal dos negócios jurídicos, a fim de comprovar a operação de transferência das notas fiscais objeto da controvérsia.
Sem esses documentos, o juízo não tem como aferir a assertiva das alegações da parte autora de plano.
Ante o exposto, indefiro o pedido antecipatório feito pela parte autora.
Vale destacar que a análise é provisória, e que o tema será devidamente revisitado no momento oportuno.
Cite-se a parte Requerida para apresentar contestação no prazo 30 (trinta) dias, caso queira, advertindo-a que em caso de inércia, serão aplicados os efeitos da revelia.
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
20/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 01:33
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 23:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800450-09.2021.8.14.0130 AUTOR: COMPENSADOS ULIANA LTDA - EPP REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Despacho R.h.
Intime-se o Estado do Pará para se manifestar em 05 dias sobre o pedido antecipatório.
Ultrapassado o prazo, retornem conclusos para apreciação da medida antecipatória.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
29/06/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820647-54.2021.8.14.0301
Isabela Flor de Carvalho Palmeira
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Jessika Jhenniffer da Silva Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2021 10:21
Processo nº 0811542-20.2020.8.14.0000
Raimundo Batista de Sousa
Municipio de Parauapebas
Advogado: Ademir Donizeti Fernandes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2020 19:04
Processo nº 0800622-48.2020.8.14.0109
Maria Alice de Oliveira Araujo
Advogado: Sebastiao Lopes Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2020 11:39
Processo nº 0810492-56.2020.8.14.0000
Estado do para
Unidas Transportes LTDA - EPP
Advogado: Michel Rodrigues Viana
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2020 17:45
Processo nº 0813972-58.2019.8.14.0006
Ana Lucia Cerdeira Barata do Amaral
Municipio de Ananindeua
Advogado: Renata Souza do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2019 15:45