TJPA - 0820647-54.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 19:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/03/2024 19:05
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 10:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 10:01
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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18/11/2023 02:48
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:48
Decorrido prazo de ISABELA FLOR DE CARVALHO PALMEIRA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:47
Decorrido prazo de JESSIKA JHENNIFFER DA SILVA CARVALHO em 17/11/2023 23:59.
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13/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 18:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/09/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 12:09
Entrega de Documento
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20/09/2023 08:20
Decorrido prazo de ISABELA FLOR DE CARVALHO PALMEIRA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:20
Decorrido prazo de JESSIKA JHENNIFFER DA SILVA CARVALHO em 19/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JESSIKA JHENNIFFER DA SILVA CARVALHO - CPF: *08.***.*94-67 (AUTOR).
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24/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 23:12
Decorrido prazo de ISABELA FLOR DE CARVALHO PALMEIRA em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:12
Decorrido prazo de JESSIKA JHENNIFFER DA SILVA CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
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19/06/2023 04:11
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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19/06/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Exclua-se do polo passivo a Universidade Federal do Pará, conforme requerimento de ID 44155064.
Intime-se. -
15/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 14:05
Conclusos para despacho
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03/02/2022 03:51
Decorrido prazo de JESSIKA JHENNIFFER DA SILVA CARVALHO em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:51
Decorrido prazo de ISABELA FLOR DE CARVALHO PALMEIRA em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:49
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0820647-54.2021.8.14.0301 Ação de despejo por falta de pagamento.
Autora: Jéssica Jhenniffer da Silva Carvalho e I.
F.
D.
C.
P.
Adv.: Dra.
Jéssica Jhenniffer da Silva Carvalho.
Rés: Geap Autogestão em Saúde; Universidade Federal do Pará.
Vistos etc..
Considerando-se que a presença da autarquia federal no polo passivo induz à competência da justiça federal, a teor do art. 109, I, da CF, intime-se a autora, que atua em causa própria, por meio do DJe, para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da retificação do polo passivo com a exclusão da autarquia do pólo passivo da presente ação ou ratifique a atual composição litisconsorcial, hipótese que implicará na declinação da competência para o processo e julgamento do feito.
Belém (PA), 26 de novembro de 2021.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar da Comarca da Capital 14ª Vara Cível e Empresarial (respondendo) -
06/12/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 11:41
Conclusos para despacho
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26/11/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2021 00:40
Decorrido prazo de ISABELA FLOR DE CARVALHO PALMEIRA em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:40
Decorrido prazo de JESSIKA JHENNIFFER DA SILVA CARVALHO em 23/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0820647-54.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSIKA JHENNIFFER DA SILVA CARVALHO, I.
F.
D.
C.
P.
Nome: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Endereço: AOS 2/8 Lote 05, B, Área Octogonal, BRASíLIA - DF - CEP: 70660-900 Nome: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ Endereço: Rua Augusto Corrêa, 1, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-110 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JESSIKA JHENNIFFER DA SILVA CARVALHO e sua filha I.
F.
D.
C.
P., em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ.
Através da decisão id.
Num. 24758765, o Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital declinou da competência para atuar no feito, determinando a redistribuição do processo para o juízo de órfãos, interditos e ausentes, sob fundamento de haver interesse jurídico de “civilmente incapaz". É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Ao determinar a remessa dos autos a este Juízo, sob tal justificativa, o Juízo originário pressupõe que toda ação judicial em que haja menor incapaz deverá tramitar nas varas de órfão, interditos e incapazes, quando, sabe-se, que esta não é a solução processual adequada.
Salutar observar que a menor se encontra representada por sua genitora, sendo esta demanda eminentemente patrimonial, de direito individual e disponível, o que por si só já atrai a competência das Varas Cíveis Comuns.
Veja-se que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 c/c a Resolução nª 023/2007.
Há de se esclarecer que esta Vara tem competência para processar e julgar os inventários e arrolamentos em que foram interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário Estadual.
Saliente-se, no entanto, não ser este o caso dos autos, tendo em vista que a menor impúbere se encontra devidamente representada por sua genitora, conforme alhures mencionados, não se enquadrando, portanto, na condição de órfão.
No mesmo sentido, o E.
TJPA já se manifestou, por meio do voto do des.
Roberto Gonçalves de Moura (relator) que nos autos do processo nº 2013.3.019437-9, assim decidiu: Razão assiste ao juízo suscitante.
Primeiro, porque não compete ao Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes julgar as causas em que figure incapaz de forma genérica.
Segundo, porque não sendo órfão o menor em questão, uma vez que representado na lide por seu genitor, não há motivo que enseje a competência da 3ª vara cível para processar e julgar o processo, conforme se depreende do art. 105 do Código Judiciário do Estado do Pará. (grifou-se).
Indo adiante, em outra situação, decidindo caso de conflito de competência, onde havia interesse de incapaz interditado, resolveu por declarar a incompetência da privativa de órfãos, ausentes e interditos, por se tratar de direito unicamente patrimonial (CNJ: 0001453-70.2006.8.14.0015 Número do documento: 2015.02827435-66 Número do acórdão: 149.350 Tipo de Processo: Conflito de competência cível Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Decisão: ACÓRDÃO Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES Seção: CÍVEL Data de Julgamento: 05/08/2015 Data de Publicação: 07/08/2015).
Nota-se, portanto, que o julgado acima mencionado vai além: mesmo naqueles feitos que envolvam direitos de interditados não necessariamente a competência será estendida a este Juízo de órfãos e interditos.
Tal raciocínio, portanto, deverá ser aplicado também à presente lide, sendo salutar ressaltar, ainda, que a criação de varas de competência privativa visa garantir o bem-estar do interessado, o que, no caso em apreço, resta devidamente assegurado através da representação legal do menor, tornando despicienda, portanto, a manutenção do feito junto a este Juízo.
No mesmo sentido, reforçando o raciocínio aludido, ao julgar recentemente Conflito Negativo de Competência relativo a demanda de interdito, o Nobre Relator Desembargador Constantino ressaltou que a Corte já possui entendimento consolidado de que nas causas de natureza eminentemente cível inexiste via atrativa do Juízo de Interditos.
Veja-se: “ [...] De fato, este Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado de que tendo a causa natureza eminentemente cível, mostra-se correta o processamento e julgamento do feito pela vara cível, inexistindo via atrativa do Juízo de Interditos.
Neste sentido, transcrevo os precedentes a seguir: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUTOR INCAPAZ E INTERDITADO.
AUSENCIA DE COMPETENCIA DO JUÍZO DE INTERDITOS PARA JULGAMENTO DE DEMANDA INDENIZATÓRIA, MAS TÃO SOMENTE O ESTADO DA PESSOA.
INCIDENTE SUSCITADO EM RAZÃO DA MATÉRIA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 115, INCISO II DO CPC.
I ? Tendo a causa natureza eminentemente cível, mostra-se correta o processamento e julgamento do feito pela vara cível, inexistindo via atrativa do Juízo de Interditos, eis que não contemplada no art. 115, inciso II do CPC.
III- A mera condição de interditado, não impõe necessariamente a competência da vara de interditos para julgamento de ações em que se discute indenização por danos morais, cuja natureza é eminentemente cível.
IV ? O feito distribuído originariamente a 1ª Vara Cível de Castanhal, tendo inclusive sido realizada audiência de instrução e julgamento, sendo este o Juízo o competente para o julgamento da causa.
III - Conflito Negativo conhecido e provido para declarar a competência do juízo da 1ª vara cível da comarca de Castanhal. (TJPA. 2015.02827435-66, 149.350, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-07) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUJEITO ATIVO MENOR IMPÚBERE.
REMESSA PARA VARA DE ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES, QUE SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS PREVISTAS NO ART. 105 DA LEI 5.008/81, QUE FIXA A COMPETÊNCIA DAS VARAS DE ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
QUESTÃO ESTRITAMENTE DE DIREITO PATRIMONIAL, PORTANTO, DISPONÍVEL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 11ª VARA CÍVEL DE BELÉM, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
UNANIMIDADE. (TJPA. 2014.04486553-25, 129.682, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-19) Diante do exposto, com força no artigo 133, inciso XXXIV, alínea c, forçoso reconhecer a competência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, para o processamento e julgamento da demanda.” (CC 0811807-22.2020.8.14.0000, Des.
Relator CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Seçãod e Direito Privado, Julgado em 03 de Fevereiro de 2021).
Vê-se, portanto, que a ratio decidendi é a mesma para o caso em testilha uma vez que, estando o menor devidamente amparado e representado por seu genitor, não resta qualquer dúvida de que o objeto a ser tutelado é inteiramente patrimonial, de natureza cível, não se tratando de causa afeta ao estado da pessoa ou que mereça especial proteção capaz de provocar a modificação da competência do juízo originário.
Por conseguinte, importante vislumbrar que os acórdãos supramencionados deste E.
Tribunal do Estado do Pará, declaram a incompetência do Juízo de Órfãos quando há a presença de um dos pais, dada o exercício do Poder Familiar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, deve o presente feito ser remetido para a Vara Cível de origem, competente para processar e julgar a matéria, sendo que se aquele ínclito juízo não reconsiderar a decisão, suscito, por estas razões, o conflito negativo de competência nos termos dos arts. 951 e seguintes do CPC/2015 ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, oficiando-se para esse fim..
Int.
Cumpra-se.
Belém-PA, 30 de junho de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
30/06/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2021 00:23
Decorrido prazo de ISABELA FLOR DE CARVALHO PALMEIRA em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:23
Decorrido prazo de JESSIKA JHENNIFFER DA SILVA CARVALHO em 17/06/2021 23:59.
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18/05/2021 21:33
Conclusos para decisão
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14/05/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 08:33
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2021 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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