TJPA - 0833414-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 04:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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19/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 03:07
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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11/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:29
Acolhida a exceção de Incompetência
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08/03/2024 11:14
Conclusos para decisão
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04/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:15
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 11:49
Conclusos para decisão
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25/01/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 13:51
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
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09/06/2022 04:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:50
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTOS em 07/06/2022 23:59.
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18/05/2022 12:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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18/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
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18/05/2022 03:07
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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18/05/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Vistos etc, RITA DE CÁSSIA SANTOS, NÍVEA BEATRIZ SANTOS DA COSTA e LILIAN NATASHA SANTOS DA COSTA, devidamente qualificadas nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, igualmente identificado nos autos, com fundamento na lei n.º 6.194/74.
Em suma, alegou ter o Sr.
Milton Pinheiro da Costa sido atropelado em 30 de janeiro de 2021, assim defendem ter direito ao recebimento de uma indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Nesse contexto, ajuizaram a presente ação objetivando a condenação do réu para ao pagamento da indenização securitária no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) acrescida de correção monetária e juros de mora.
O réu,regulamente citado, apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa da autora Rita.
Além do que, impugnou os documentos apresentados, o valor pleiteado, assim como, o termo inicial dos juros legais e da correção monetária.
Em seguida, o autor apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que o sinistro relatado na inicial ocorreu em 30 de janeiro de 2021, por conseguinte é flagrante a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no presente feito, assim sendo, a competência para o processamento e julgamento da demanda é da Justiça Federal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO NO ANO DE 2021.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
CABIMENTO DO RECURSO.
TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
ADMINISTRADORA DO FUNDO.
COMPETÊNCIA DECLINADA À JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO. 1. É DE SER REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POIS A DESPEITO DA HIPÓTESE NÃO CONSTAR NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, COMO A DISCUSSÃO GIRA EM TORNO DO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, ALICERÇO-ME NO TEMA 988 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PARA SEU CONHECIMENTO.
PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA CORTE. 2.
NO MÉRITO, CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E, POR CONSEQUÊNCIA, DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 3.
O CONSÓRCIO DE SEGURADORAS FORMADO PELA SEGURADORA LÍDER FICOU RESPONSÁVEL PELA OPERACIONALIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT EM RELAÇÃO AOS ACIDENTES DE TRÂNSITO OCORRIDOS ATÉ 31/12/2020, CONSOANTE DISPÕE A RESOLUÇÃO 400/2020 DO CNSP. 4.
EM RELAÇÃO AOS SINISTROS OCORRIDOS NO ANO DE 2021, COM A DISSOLUÇÃO DO CONSÓRCIO E A CRIAÇÃO DO FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE – FDPVAT, A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP RESTOU AUTORIZADA A CONTRATAR NOVA INSTITUIÇÃO PARA REALIZAR A GESTÃO E A OPERACIONALIZAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES REFERENTES AO DPVAT (RESOLUÇÃO CNSP Nº 400), O QUE FICOU AO ENCARGO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 5.
PORTANTO, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PASSOU A SER ADMINISTRADORA DOS RECURSOS E DO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES, O QUE É RECONHECIDO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO NA PETIÇÃO CONSTANTE NO EVENTO 20, SENDO LEGÍTIMA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE. 6.
LOGO, A PRESENÇA DE UMA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA TORNA INCOMPETENTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 7.
ANTE O PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO FORMULADO PELO RECORRENTE, OS ELEMENTOS SUSCITADOS CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO.
REJEITADA A PREFACIAL CONTRARRECURSAL E, NO MÉRITO, AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51113393420218217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 29-09-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO.
DPVAT.
SINISTROS A PARTIR DE 01/01/2021.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, CONFORME VERSA O TEMA 988, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEM-SE ADMITIDO O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA QUESTÕES ENVOLVENDO COMPETÊNCIA, UMA VEZ QUE, EFETIVAMENTE, CASO NÃO ANALISADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, RESULTARÁ INÚTIL E INÓCUO O JULGAMENTO, CASO ADUZIDO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU DE CONTRARRAZÕES.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, CONFORME VERSA O TEMA 988, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O SEGURO DPVAT PASSOU A SER ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONFORME RESOLUÇÃO CNSO Nº 403, DE 08/01/2021, PARA INDENIZAÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDOS A PARTIR DO DIA 1º DE JANEIRO DE 2021.
CONSIDERANDO QUE O SINISTRO RELATADO NA INICIAL OCORREU EM 08/02/2021, É FLAGRANTE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA FIGURAR NO PRESENTE FEITO E, POR CONSEQUÊNCIA, A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA É DA JUSTIÇA FEDERAL.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 51177604020218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 23-09-2021) Neste contexto, a parte deverá promover a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente lide, na medida em que é inequívoco o interesse da referida empresa, já que o sinistro ocorreu depois de 1º de janeiro de 2021.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente causa e determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal.
Intime-se.
Belém, 6 de maio de 2022. -
13/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2022 17:29
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 15:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2022 11:02
Juntada de Certidão
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25/11/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 01:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,17 de novembro de 2021.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
17/11/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:57
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2021 08:56
Juntada de Certidão
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17/11/2021 03:52
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 15:14
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2021 08:28
Juntada de identificação de ar
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26/10/2021 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/10/2021 09:40
Juntada de Informações
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19/10/2021 00:31
Publicado Despacho em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 0833414-27.2021.8.14.0301 Nome: RITA DE CASSIA SANTOS Endereço: Vila Dois de Fevereiro, 01, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-630 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, c/c 231 do CPC.
Advertindo-se de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Requerente na inicial (Art. 344 do CPC).
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade e retornem os autos para análise das providências preliminares (art. 347 do CPC).
Deixo de designar data para audiência de conciliação em decorrência da declarada pandemia e do estado de calamidade pública, ficando as partes cientes de que poderão requerer a realização do ato em momento posterior.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 – CJRMB).
Belém, 06 de outubro de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/10/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 12:45
Conclusos para despacho
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21/07/2021 00:39
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTOS em 20/07/2021 23:59.
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02/07/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (Art. 1º,§ 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB).
Belém, 28 de junho de 2021.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
28/06/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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