TJPA - 0800210-70.2021.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 12:36
Juntada de Informações
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19/07/2021 13:54
Juntada de Certidão
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14/07/2021 16:29
Juntada de Mandado
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12/07/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2021 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 16:15
Transitado em Julgado em 02/07/2021
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30/06/2021 00:00
Intimação
0800210-70.2021.8.14.0081 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Nome: FERNANDO DOS REIS Endereço: PA 140, KM 17, s/n, Ramal do Tom, Zona Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: ELIETE ALMEIDA Endereço: Vila Jupuúba, s/n, Zona Rural, ACARá - PA - CEP: 68690-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de ação de divórcio consensual direto manejada por FERNANDO DOS REIS e ELIETE ALMEIDE, por meio da qual pretendem ter decretado o divórcio e consequente dissolução do vínculo conjugal.
Alegam que contraíram matrimônio em 27.07.2019 na cidade de Acará, e que da união não sobrevieram filhos.
Sustentam ainda que não constituíram bens durante o vínculo conjugal.
Requerente informou que deseja voltar a utilizar seu nome de solteira.
Relato necessário, passo a julgar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão dos autores merece prosperar, pois satisfeitas todas as exigências legais, com efeito, ficou comprovado que o casal está separado de fato como se depreende dos autos.
Outrossim, considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado.
Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento".
Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família.
Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro".
Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado".
Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio.
Quanto às outras premissas do acordo: A pretensão dos autores, no mesmo sentido, merece deferimento. É de salientar que a iniciativa das partes, secundada pelo “parquet” é sobremaneira louvável, porquanto atenda aos novos anseios da justiça, cujos bastidores reclamam oxigenação por intermédio da convergência de vontades entre os sujeitos, em detrimento da instauração do conflito a ser submetido ao cenário burocrático, hipertrófico e quase litúrgico ao qual padece o Poder Judicante.
De sorte que é medida que se impõe a difusão e fomento, pelo Poder Judiciário, destas formas catalizadoras e integrativas de justiça, visando a obtenção de resposta justa, dinâmica e célere.
Alinhando-se, destarte, ao pressuposto constitucional da razoável duração do processo e o novo espírito engendrado pelo Código de Processo Civil pátrio, onde a conciliação e outras espécies de composição devem protagonizar o modo de operar do Poder Judiciário e das instituições que o circundam. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 226, §6º da Constituição Federal, no art. 1.580, §2º do Código Civil e nos artigos 731 e seguintes do CPC, e ainda, art. 487, III, b do diploma processual, HOMOLOGO os pedidos formulados pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em específico, DECRETO O DIVÓRCIO do casal FERNANDO DOS REIS e ELIETE ALMEIDE, o qual se regerá pelas cláusulas e condições expressas no acordo entabulado.
Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente, observando-se que a cônjuge voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, ELIETE ALMEIDA.
Deverá ser expedida nova certidão sem qualquer pagamento de taxas, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro, devendo as partes ficarem ciente que poderão pegar a nova certidão no cartório competente, bem como o cartorário também ciente que deverá providenciá-la tão logo solicitado pelas partes.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C, na forma da lei.
Bujaru, 25 de junho de 2021 ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Titular de Bujaru -
29/06/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 14:26
Homologada a Transação
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25/06/2021 13:05
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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