TJPA - 0801614-11.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 10:12
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2021 09:27
Baixa Definitiva
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24/08/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 23/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:05
Decorrido prazo de FABIOLA ARAUJO FEITOZA em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ANNE JACQUELINE SILVA E SILVA em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ALINE MATOS RODRIGUES em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:05
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES SILVA em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:05
Decorrido prazo de HOHANNY KAROLINE BARBOSA DE SOUZA em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:05
Decorrido prazo de DANIELY DA SILVA ALMEIDA em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0801614-11.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por HOHANNY KAROLINE BARBOSA DE SOUZA E OUTROS contra MUNICIPIO DE TOME-AÇU, diante da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu/ PA, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n° 0800086-53.2021.8.14.0060) impetrado pelos agravantes contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Tomé Açu.
A decisão recorrida teve o seguinte dispositivo: (...) Com esses fundamentos, INDEFIRO a liminar postulada.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 7º, I, Lei nº. 12.016/09).
Após, ao Ministério Público, para se manifestar nos termos do art. 12, da Lei nº. 12.016/09.
Dê-se ciência do pedido ao órgão de representação jurídica da pessoa jurídica interessada, encaminhando-lhe cópia da inicial.
Tomé-Açu/PA, 1 de fevereiro de 2021.
Em suas razões (Id. 4612182), os agravantes insurgem-se contra a decisão que indeferiu o pedido liminar pleiteada que objetiva a sua imediata nomeação e posse no cargo de auxiliar administrativo, no âmbito do Concurso Público n.º 001/2019, realizado pela Prefeitura de Tomé Açu.
Aduzem, que embora tenham sido aprovados e classificados para o cadastro de reserva no referido certame, cujo resultado final foi homologado por meio do Decreto n.º 024/2019, foram surpreendidos com a contratação de trabalhadores temporários para o exercício da mesma função, o que caracteriza a preterição dos aprovados.
Sustentam, que a injustificada omissão da Administração Pública em proceder com a regular nomeação e posse dos Agravantes, mesmo com a abertura de 160 (cento e sessenta) vagas no curso do certame, decorrentes da demissão de obra temporária, constitui hipótese de preterição, flagrante ilegalidade não reconhecida no decisum, dada a essencialidade dos serviços que o Município presta à coletividade, os quais não podem ser descontinuados face as respectivas vagas, supervenientes, existentes.
Diante do exposto, afirmam estarem demonstrados cabalmente os requisitos de relevância e o perigo de dano ou de lesão irreparável aos direitos alegados na inicial, pelo que pleiteiam a concessão de liminar, a fim de que se determine ao Chefe do Executivo Municipal de Tomé Açu, ou a quem lhe fizer às vezes, a imediata nomeação e posse dos Agravantes, sob pena de cominação de astreintes na hipótese de descumprimento, a ser fixada mediante o prudente arbitramento deste douto juízo.
Subsidiariamente, requer que seja declarada a reserva da vaga dos agravantes até o julgamento ulterior julgamento do mérito da presente demanda.
Ao final, que o presente recurso seja conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida, deferindo a segurança aos agravantes.
Ainda, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
A liminar foi indeferida (Id. 4808415).
A parte agravada não apresentou contrarrazões (Id. 5230092).
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (Id. 5255014). É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
Em consulta realizada no Sistema de Processo Eletrônico – PJE, constatou-se que a ação principal fora sentenciada, nos seguintes termos: (...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONCEDER a segurança postulada, e determinar que a autoridade coatora adote as providências necessárias à nomeação e posse de HOHANNY KAROLINE BARBOSA DE SOUZA, ANNE JACQUELINE SILVA E SILVA, ALINE MATOS RODRIGUES, FABIOLA ARAUJO FEITOZA, PATRICIA NUNES SILVA e DANIELY DA SILVA ALMEIDA, no cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.
Julgo extinto o processo em conformidade com o disposto no art. 487, I, do NCPC.
Custas pelo Impetrado, estando isento de seu pagamento.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita à reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, subam os autos ao egrégio TJ/PA.
Tomé-Açu/PA, 4 de maio de 2021 (..).
Portanto, resta prejudicado o presente agravo por perda de objeto, uma vez que o julgamento definitivo do pedido será inócuo, diante da falta de interesse do recorrente em ter o pedido resolvido nesta sede recursal.
Sobre a perda do objeto, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041).
Corroborando com tal entendimento, Fredie Didier Junior ensina: “Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176).
Em caso análogo ao dos autos, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO DIANTE A ESTA INSTANCIA REVISORA. 1.
Recurso Prejudicado diante a superveniência de sentença de mérito ser tradutora da perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 2.
Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 3.
Ainda em decorrência da superveniência de sentença na ação originária, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 73-75. 4.
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, nego seguimento ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto, nos termos do art 932, iii do cpc-2015, resultando, consequentemente encerrada a atuação jurisdicional nesta instância revisora. 5.
Recurso que se nega seguimento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto. (TJPA, 2017.01306570-71, 172.747, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-04-05). (grifos nossos).
PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifos nossos).
Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Oficie-se no que couber.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/07/2021 00:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 00:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 19:23
Prejudicado o recurso
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05/06/2021 00:53
Conclusos para decisão
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05/06/2021 00:52
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 10:35
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 09:25
Juntada de Certidão
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26/05/2021 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 25/05/2021 23:59.
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29/04/2021 00:06
Decorrido prazo de HOHANNY KAROLINE BARBOSA DE SOUZA em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:06
Decorrido prazo de ALINE MATOS RODRIGUES em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES SILVA em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:05
Decorrido prazo de DANIELY DA SILVA ALMEIDA em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:05
Decorrido prazo de ANNE JACQUELINE SILVA E SILVA em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:05
Decorrido prazo de FABIOLA ARAUJO FEITOZA em 28/04/2021 23:59.
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01/04/2021 06:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 06:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 06:16
Juntada de Certidão
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31/03/2021 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2021 15:33
Conclusos para decisão
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09/03/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2021 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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