TJPA - 0805890-85.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2021 14:21
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 14:19
Transitado em Julgado em 14/09/2021
-
14/09/2021 00:04
Decorrido prazo de WALLISON RODRIGO VIANA DA COSTA em 13/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0805890-85.2021.8.14.0000 PACIENTE: WALLISON RODRIGO VIANA DA COSTA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL, 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/06, E 288, DO CÓDIGO PENAL.
NEGATIVA DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONSTATADOS.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
UNANIMIDADE. 1.
A via estreita do habeas corpus, por ser de cognição sumária e rito célere, não admite discussão tendente a aferir sobre a materialidade e autoria da infração penal ou, ainda, sobre a subsunção da conduta perpetrada ao tipo penal correspondente por demandar aprofundada incursão no conjunto fático-probatório; 2.
Impõe-se a manutenção da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, quando satisfatoriamente alicerçada em fundamentos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade dos crimes e de indícios suficientes de autoria, fulcrada, especialmente, na necessidade de garantia da ordem pública; 3.
Não há que se falar em ilegalidade do constrangimento quando comprovadas a inadequação e a insuficiência da substituição da custódia provisória por quaisquer das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do C.P.P, tendo em vista a gravidade concreta do delito, o reflexo social negativo da conduta e, ainda, a periculosidade do paciente expressada, em tese, pelos apontamentos em sua ficha criminal; 4.
Ordem conhecida em parte e denegada.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer apenas em parte a ordem impetrada e denegá-la, nos termos do voto do e.
Des. relator.
Sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e três dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Milton Augusto de Brito Nobre.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela ilustre advogada Dra.
Waldiza Viana Teixeira, em favor do nacional Wallison Rodrigo Viana da Costa, preso pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, I E II, do Código Penal, 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, e 288, do Código Penal, por ato atribuído ao D.
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Alega a impetrante, em síntese, que: “No dia 21 de junho de 2021, o impetrante foi preso, sendo acusado de participar de um assalto e também pela pratica dos crimes de tráfico e associação criminosa no município de Altamira/PA.
No dia que ocorreu a prisão do impetrante, ele havia parado em uma esquina, quando avistou o acusado Amarildo e resolveu lhe dar carona, pois já se conheciam há alguns meses pois moravam no mesmo bairro.
Assim, logo depois que deixou Amarildo na residência, o impetrante foi preso.
A defesa entrou com pedido de revogação da prisão preventiva, pois Wallison não participou do crime, bem como ele não preenche os requisitos do artigo 312 do CPP, para ser mantido em prisão preventiva.
Contudo, em audiência de custódia, a defesa requereu o relaxamento do flagrante e, caso fosse decretada a prisão preventiva, que fosse relaxada.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação.
E com a presente manifestação, o Juízo a quo também seguiu a linha do órgão ministerial, convertendo o flagrante, decretando a prisão preventiva.” Por conseguinte, nega que o acusado tenha cometido o delito que lhe é imputado e, ainda, invoca ausência de fundamentação e dos pressupostos necessários para a decretação da preventiva, afirmando merecer o paciente aguardar o desfecho da ação em liberdade ou que a prisão seja substituída por medidas previstas no art. 319, do CPP.
Pede, ao final, ipsis litteris: “DIANTE DO EXPOSTO, a falta de justificativa pelo juízo “a quo” para o pedido feito da liberdade provisória constitui, sem sombra de dúvida, constrangimento ilegal, vez que o impetrante preenche todas as condições exigidas para responder e aguardar em liberdade o desenrolar da ação penal, bem como há provas nos autos que provam sua inocência.
Nestes termos, o impetrante vem à presença desse Egrégio Tribunal de Justiça, com acatamento e respeito de costume, requerer o seguinte: A concessão da ORDEM DE HABEAS CORPUS, LIMINARMENTE, e sua consequente confirmação, com a dispensa do pedido de informações à autoridade coatora, na modalidade liberatório, ordenando a imediata expedição do ALVARÁ DE SOLTURA, sem pagamento de fiança, cessando assim todas as irregularidades cometidas, por ser de pleno direito e JUSTIÇA! Junta documentos (Id. 5517132 a 5517136).
O pedido de liminar foi indeferido, Id. 5526484, sendo prestadas as informações pela autoridade impetrada, Id. 28874476, tendo o Ministério Público se manifestado pelo conhecimento e denegação da ordem, Id. 5662466. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Analisando-se os autos, data venia, verifica-se que o remédio constitucional não merece ser acolhido.
Da negativa de autoria – não conhecimento Diante da natureza perfunctória do habeas corpus, não cabe analisar, nos seus estreitos limites, matéria relacionada à produção probatória.
Isso porque, é inerente ao caráter da ação constitucional de habeas corpus a prova pré-constituída, razão pela qual a análise/percepção da autoria do crime ou da materialidade do delito deve ser concretizada na instrução do feito criminal, não sendo esta a via adequada para se debater a existência de prova de liame subjetivo.
In casu, havendo lastro probatório mínimo, indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, e constituindo a questão da negativa de autoria matéria de mérito, deve ser rejeitada, por ora, a alegação de não ser o paciente autor do delito em comento.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ARGUIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
AGRAVO DESPROVIDO. (...). 2.
A análise da tese de negativa de autoria demandaria, necessariamente, exame acurado do conjunto fático-probatório do processo criminal, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. É firme a orientação jurisprudencial de que a prática reiterada de delitos pelo Agente (como no caso, em que o Agravante é multirreincidente em crimes de roubo majorado, receptação, porte de arma e tráfico de drogas, encontrando-se em cumprimento de pena quando da prisão em flagrante) indica a configuração da cautelaridade necessária para a validade da medida processual mais grave, notadamente em razão da necessidade de se resguardar a ordem pública. 4.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 5.
Consideradas as circunstâncias do fato em apuração e a necessidade de se impedir a prática de novos delitos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 143.880/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) Da falta de fundamentação na decisão que decretou a preventiva Noutro giro, razão não assiste à impetrante quanto ao propalado constrangimento ilegal a pretexto de falta de fundamentação da decisão constritiva da liberdade, pois vislumbra-se que, ao convolar a prisão em flagrante em preventiva, após manifestação do Órgão Ministerial nesse sentido, à autoridade apontada como coatora analisou com a devida observância a presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da constrição cautelar, consoante se infere da decisão impugnada, Id. 5517133, pronunciando-se nos seguintes termos, verbis: “Tanto a Autoridade Policial quanto o Ministério Público pugnaram pela conversão das prisões em flagrante em preventiva.
Segundo o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poder ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso concreto, constata-se a existência de sólidos elementos de materialidade do crime de roubo majorado, tráfico de drogas e associação criminosa, conforme estabelece a primeira parte do art. 312 do CPP, diante dos depoimentos das vítimas (Id Num. 28418660 - Págs. 15-20) e testemunhas (Id Num. 28418660 - Págs. 7-12), dos autos de apresentação e apreensão de objeto (Id Num. 28418661 - Pág. 5), de reconhecimento de objeto (Id Num. 28418661 - Págs. 2-3 e Págs. 9-10), de entrega (Id Num. 28418661 - Pág. 4), bem como pelo exame provisório de constatação de substância entorpecente (Id Num. 28418661 - Págs. 11-12), cujos indícios de autoria recaem sobre os acusados e cujos elementos satisfazem o fumus comissi delicti.
O periculum libertatis, de igual modo, resta configurado uma vez que o crime que se imputa aos flagranteados é grave.
Não uma gravidade abstrata jurídico-positiva. É grave porque o modus operandi revela risco à ordem e a tranquilidade social, evidenciada pela periculosidade dos agentes, que supostamente praticaram o crime de roubo majorado, bem como transportavam consigo e mantinham em residência substância entorpecente de natureza extremamente danosa, em associação criminosa.
Ademais, em seus interrogatórios prestados perante a autoridade policial, os três afirmaram ser integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, o que representa risco concreto à ordem pública, por atuarem maneira organizada e permanente na prática de crimes.
Pondere-se, ainda, que os custodiados Amarildo Bandeira Cavalcante e Wallison Rodrigo Viana da Costa possuem outros processos criminais em curso (Id Num. 28465582 e Num. 28465580, respectivamente), indicando inclinação à criminalidade, o que revela a existência do periculum libertatis.
Não se olvide que a reiteração da prática delituosa é indicativo sério e concreto de que a prisão cautelar é medida necessária à preservação da ordem pública, porquanto exsurge diante dessa circunstância fortes chances do custodiado, solto, voltar a delinquir.
Neste sentido: (omissis) Sendo assim, tem-se que as medidas cautelares diversas da prisão, mencionadas no art. 319 do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes à hipótese, sendo de rigor a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, ACOLHO a representação da Autoridade Policial e, em consonância com a manifestação Ministerial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de AMARILDO BANDEIRA CAVALCANTE, CLEBIANE PIMENTEL DA SILVA LOPES e WALLISON RODRIGO VIANA DA COSTA, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313, I, todos do CPP.” Extrai-se, ainda, das informações à Id. 28874476, o seguinte: “Realizada audiência de custódia em 23/06/2021, este Juízo não verificou ilegalidade na prisão em flagrante.
Com efeito, o auto de prisão em flagrante noticia a prática de infração penal, os agentes capturados estavam em uma das situações legais de flagrância que autorizam a prisão (art. 302 do CPP) e foram observadas as formalidades estabelecidas pelo art. 5º, LXI, LXII e LXIII da CF/88.
Ademais, não se vislumbrou caracterizada qualquer das hipóteses do art. 23 do Código Penal, motivo pelo qual o auto de prisão em flagrante foi homologado.
Tanto a Autoridade Policial quanto o Ministério Público pugnaram pela conversão das prisões em flagrante em prisões preventivas.
Nesse sentido, quanto a possibilidade de conversão da prisão preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar segundo o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poder ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso concreto, este Juízo constatou a existência de sólidos elementos de materialidade do crime de roubo majorado, tráfico de drogas e associação criminosa, conforme estabelece a primeira parte do art. 312 do CPP, diante dos depoimentos das vítimas e testemunhas, dos autos de apresentação e apreensão de objeto, de reconhecimento de objeto e de entrega, bem como pelo exame provisório de constatação de substância entorpecente, cujos indícios de autoria recaíram sobre o paciente e demais flagranteados, satisfazendo o fumus comissi delicti. (omissis) Ademais, em seus interrogatórios prestados perante a autoridade policial, o paciente e os outros dois flagranteados afirmaram ser integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, o que representa risco concreto à ordem pública, por atuarem maneira organizada e permanente na prática de crimes.
Ponderou-se, ainda, que o flagranteado Amarildo Bandeira Cavalcante e o paciente Wallison Rodrigo Viana da Costa possuem outros processos criminais em curso, indicando inclinação à criminalidade, o que revela a existência do periculum libertatis, concluindo, ao final, que as medidas cautelares diversas da prisão, mencionadas no art. 319 do CPP, revelaram-se inadequadas e insuficientes à hipótese, sendo de rigor a conversão da prisão em flagrante em preventiva, motivo pelo qual as prisões em flagrante foram convertidas em prisões preventivas. (...).” Do exame dos excertos supratranscritos, observa-se que, ao contrário do suscitado pela impetrante, a autoridade tida por coatora expôs correta e adequadamente às razões do seu convencimento para decretar a constrição da liberdade do paciente, com arrimo na existência dos pressupostos e fundamentos ensejadores da prisão preventiva.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSOS DE AGENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que conheceu em parte do recurso e nessa extensão negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2..
O decreto prisional possui fundamentação idônea.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.
No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual, em razão da gravidade da conduta - pois o recorrente juntamente com outro indivíduo, utilizando de grave ameaça contra a vítima, porque teria a abordado sob a mira de uma arma de fogo, durante o dia, dentro do seu comércio, onde foi anunciado o assalto. 4.
Entendeu-se também ser necessária a aplicação da medida extrema em virtude do risco de reiteração delitiva, pois o recorrente foi preso em flagrante, em tese, pela prática de outro roubo dois dias após o fato ora investigado. (...). 6.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7.
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC 144.165/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021) Da substituição da prisão por medidas previstas no art. 319, do CPP No que se refere à aplicação de cautelares substitutivas da prisão preventiva, entendo que não há como acolher tal pleito, pois restou demonstrada a necessidade da segregação cautelar, nos termos do art. 312, do CPP, conforme já decidiu este e.
Tribunal, in verbis: “(...) incabível a substituição da prisão preventiva por uma das medidas cautelares, quando a custódia do paciente foi plenamente fundamentada pelo Juízo a quo na garantia da ordem pública (...)”. (TJPA.
Câmaras Criminais Reunidas, Acórdão nº103236, Habeas Corpus.
Processo nº: 2011.3.023318-7, Rel.
Des.
Vânia Lúcia Silveira, julg. 12/12/2011, pub. 09/01/2012).
Por tais razões, conheço do habeas corpus em parte e o denego. É como voto.
Belém, 23/08/2021 -
24/08/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 18:27
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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23/08/2021 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2021 11:57
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 11:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/07/2021 11:40
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 10:12
Juntada de Informações
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02/07/2021 00:08
Decorrido prazo de JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA em 01/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N.º 0805890-85.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: WALDIZA VIANA TEIXEIRA (OAB/PA nº 19799-A) IMPETRADO: MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ªVARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA PACIENTE: WALLISON RODRIGO VIANA DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS impetrado por WALDIZA VIANA TEIXEIRA (OAB/PA nº 19799-A), em favor de WALLISON RODRIGO VIANA DA COSTA, contra ato do MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ªVARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA.
Aduz que no dia 21 de junho de 2021,o impetrante foi preso, sendo acusado de participar de um assalto e também pela pratica dos crimes de tráfico e associação criminosa no município de Altamira/PA.
Assevera que no dia que ocorreu a prisão do impetrante, ele havia parado em uma esquina, quando avistou o acusado Amarildo e resolveu lhe dar carona, pois já se conheciam há alguns meses pois moravam no mesmo bairro.
Assim, logo depois que deixou Amarildo na residência, o impetrante foi preso.
A defesa entrou com pedido de revogação da prisão preventiva, pois Wallison não participou do crime, bem como ele não preenche os requisitos do artigo 312 do CPP,para ser mantido em prisão preventiva.
Contudo, em audiência de custódia, a defesa requereu o relaxamento do flagrante e, caso fosse decretada a prisão preventiva, que fosse revogada.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação.
E com a presente manifestação, o Juízo a quo também seguiu a linha do órgão ministerial, convertendo o flagrante, decretando a prisão preventiva.
Alega, em suma, que a decisão segregatória é carente de fundamentação idônea, não restando ainda caracterizados no presente caso os requisitos do art. 312, do CPP.
Por fim, alega que o paciente é possuidor de predicados pessoais favoráveis.
Por fim, requer-se, liminarmente, a concessão da ordem.
Conforme a Certidão de Id n. 5523420, o Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior é prevento em relação ao presente feito, cabendo a mim tão somente a análise do pleito liminar, ante seu caráter de urgência, nos termos do que dispõe o art. 112, §2º, do RITJPA. É o relatório.
DECIDO.
Antes mesmo de analisar o pleito liminar, ressalto que minha atuação no presente feito se exaure nesse momento, após devendo os autos retornarem ao Relator originário (art. 112, §2º, do RITJPA).
A concessão de medida liminar é possível e plenamente admitida em nosso ordenamento jurídico pátrio para se evitar constrangimento à liberdade de locomoção irreparável do paciente que se pretende obter a ordem, e nos termos do emérito constitucionalista Alexandre de Moraes, citando Julio Fabbrini Mirabete, “embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário.
Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a liberdade provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência”.
Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.
Noutros termos, o fumus boni iuris diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O periculum in mora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediata, não mais terá utilidade em momento posterior.
No presente caso, compulsando os autos, a prima facie, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Oficie-se ao Juízo a quo, para que, sobre o habeas corpus, preste a este Relator, no prazo legal, as informações de estilo, devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009-GP e na Resolução nº 04/2003.
Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao Desembargador prevento.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente por MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator -
29/06/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
29/06/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 10:07
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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