TJPA - 0805714-09.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
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20/10/2021 11:11
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
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20/10/2021 10:09
Baixa Definitiva
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20/10/2021 00:16
Decorrido prazo de ECR COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:16
Decorrido prazo de PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA em 19/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:01
Publicado Ementa em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA – REFORMA - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – OBSERVÂNCIA À SUMULA 481 DO STJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE MERECE SER PROVIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Com bem ressaltado no decisum ora vergastado, oportuno salientar que esta Relatora não desconhece a Súmula 481 do STJ, que por sua vez permite a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. 2-Nessa esteira de raciocínio, considerando que ao interpor o presente agravo interno, a agravante juntou documentos (ID Nº. 5713236/5713237) que demonstram indícios de que a empresa recorrente, de fato, resta impossibilitada financeiramente de arcar com as custas processuais, sem comprometimento de sua própria existência, ante o extenso número de protestos em seu desfavor e a ausência de valores em suas contas bancárias, necessário se faz a reforma integral da decisão por mim prolatada, a fim de ser concedido o benefício à agravante, eis que sua situação, efetivamente, autoriza o reconhecimento da benesse, sendo que a manutenção da decisão agravada, por certo, impediria o acesso ao Judiciário, violando-se mandamento Constitucional. 3-Ademais, tratando-se o acesso à Justiça de uma Garantia Constitucional, o seu tolhimento liminar afigura-se muitíssimo mais grave do que eventual concessão desnecessária do benefício, até mesmo porque sujeito à impugnação pela parte contrária, pelo que não há outra decisão a ser tomada a não ser o seu deferimento. 4- Recurso conhecido e provido, para reformar in totum a decisão monocrática ora guerreada, concedendo, por conseguinte, o benefício da justiça gratuita em favor da ora agravante, nos termos do art. 98 do CPC c/c Lei nº. 1.060/50 c/c súmula 481 do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravante ECR COMÉRCIO DE MOVEIS LTDA S/A e agravado PRIME RESIDENCIAL E ENGENHARIA LTDA.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
22/09/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 17:09
Conhecido o recurso de ECR COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e provido
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21/09/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 00:01
Decorrido prazo de PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA em 12/08/2021 23:59.
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12/08/2021 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0805714-09.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ECR COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME AGRAVADO: PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 21 de julho de 2021 -
21/07/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 00:04
Decorrido prazo de PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA em 20/07/2021 23:59.
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20/07/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto por ECR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - ME, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa que, nos autos de RECONVENÇÃO NA AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO (Proc. nº. 0848015-43.2018.8.14.0301), indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pelo recorrente, tendo como ora agravado PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA.
A agravante insurge-se contra o indeferimento do pedido de assistência judiciária, pleiteando a reforma da decisão, considerando ter comprovado regularmente que faz jus ao benefício.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Conforme disposto no art. 932, inciso IV do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)IV-Negar provimento a recurso que for contrário a: a) Sumula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; Desse modo, impende ressaltar que a questão cinge-se na possibilidade ou não de se deferir a assistência judiciária gratuita em casos onde não restar configurada a impossibilidade financeira da Parte.
Ab initio, vale salientar quanto ao Benefício da Assistência Judiciária Gratuita, que este pode ser concedido à pessoa jurídica, em caráter excepcional, desde que haja prova de sua necessidade, nos termos do que dispõe a súmula 482 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 481. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Desse modo, segundo a jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à justiça gratuita.
Todavia, a concessão deste benefício impõe a comprovação, pois o onus probandi é do autor.
Sendo assim, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. É certo que esta demonstração não exige complexidade probante, bastando ao julgador um mínimo de sustentabilidade à afirmação de que inexistam as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo.
Tal entendimento, pois, vem ao encontro do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” (grifei).
Referido comando constitucional autoriza o julgador a condicionar a apresentação de elementos aptos a atestar a situação de dificuldade financeira da parte, para verificar, com clareza, se a mesma fará jus à assistência pretendida.
No presente caso, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida pela ora agravante, uma vez que a mesma não conseguiu demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não se desincumbindo de juntar documentos que demonstrasse a insuficiência financeira alegada.
Portanto, os elementos constantes nos autos não justificam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante.
Corroborando com o entendimento acima esposado, vejamos os precedentes pertinentes ao tema sob exame: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA.
SUMULA 481 DO STJ.
Admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
Precedentes do STJ.
Tratando-se de empresa individual, a mera juntada do comprovante de rendimentos da pessoa física não é supedâneo para comprovar o enquadramento da parte como jurisdicionado a fazer jus ao beneplácito vindicado.
No caso dos autos, admite-se o indeferimento, pois a documentação acostada não reflete a correta renda da agravante, em face da prestação assumida no financiamento, a caracterizar possível omissão de receita.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*11-09, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 03/05/2016) Na mesma direção: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
LEVANTAMENTO DA PENHORA.
POSSIBILIDADE.
O fato de estar a empresa em liquidação extrajudicial não enseja por si só o benefício.
Considerando que o valor incontroverso constitui dívida liquida e certa da empresa em liquidação extrajudicial, e que a lei determina a suspensão imediata dos processos após a condenação, as penhoras realizadas também devem ser levantadas, considerando que tais bens e valores também estão sujeitos ao processo de liquidação e à ordem legal de pagamento dos créditos, em detrimento do favorecimento de um credor em favor dos demais.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*36-64, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 07/04/2016) Desse modo, como as circunstâncias fáticas não demonstram, de forma clara e inequívoca, a verdadeira situação econômica da agravante, não tendo acostado aos autos nada que prove cabalmente a sua impossibilidade financeira, não vejo razão para a concessão de tal benefício.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV do Código de Processo Civil, nego provimento ao presente recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
28/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 13:56
Conhecido o recurso de ECR COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-55 (AGRAVADO) e não-provido
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22/06/2021 20:17
Conclusos para decisão
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22/06/2021 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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