TJPA - 0823642-40.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 04:35
Decorrido prazo de IGEPREV em 28/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 03:12
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0823642-40.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILSON CLEMENTE DE SOUSA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, IGEPREV, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO AUTORIZO, a teor da Portaria Conjunta nº 03/2022 – GP/CGJ, a expedição de ordem de pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de ID 120000179, conforme requerido no documento de ID 129808907.
Após, diante do laudo pericial de ID 129808906, INTIMEM-SE as partes para manifestação, nos prazos de 15 (quinze) dias para a parte Autora e de 30 (trinta) dias para o ESTADO DO PARÁ, na forma do art. art. 477, § 1º, c/c art. 183 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
13/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 03:48
Decorrido prazo de IGEPREV em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0823642-40.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILSON CLEMENTE DE SOUSA REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes acerca da petição do perito Douglas Lobato indicando data, horário e local para a realização da perícia.
Belém, 10 de setembro de 2024.
ADRIANA DANTAS NERY Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
10/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 04:06
Decorrido prazo de DOUGLAS LOBATO LOPES NETO em 26/08/2024 23:59.
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02/09/2024 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 04:04
Decorrido prazo de IGEPREV em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 07:48
Decorrido prazo de IGEPREV em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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05/03/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
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26/02/2024 01:12
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0823642-40.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILSON CLEMENTE DE SOUSA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, IGEPREV, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO SANEADORA JOSE WILSON CLEMENTE DE SOUSA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, e requer provimento jurisdicional para condenar os requeridos ao pagamento de Auxílio invalidez, pedido de reforma e correção do soldo do autor, e pagamento das diferenças devidas, com seus reflexos no 13° salário, acrescidos de juros e correção monetária.
Relata o demandante à peça inicial, em síntese, que ingressou na corporação como policial militar da reserva, em 1989, e transferido para a reserva remunerada, em 02/12/2019, conforme portaria que anexa à exordial.
Ainda aduz que, no dia 05 maio de 2018, o autor encontrava-se de serviço, quando sofreu um acidente que prejudicou seu joelho, de acordo com o atestado médico juntado aos autos, ID 25480444.
Afirma que, diante do seu quadro de incapacidade definitiva; solicitou a concessão de reforma com todos os direitos, considerando que o acidente teve relação de causa e efeito com o serviço.
Alega que, inicialmente, foi considerado incapaz definitivamente para o serviço policial militar, conforme documento expedido pela junta de saúde, porém, em decisão final, foi considerado apto para o serviço administrativo, em desacordo com os laudos e exames médicos.
Em sendo assim, aduz que, embora o Estado do Pará tenha reconhecido que o motivo da reforma, fora decorrente de acidente em serviço, deixou de observar os ditames da Lei nº 5251/85 e de elevar a sua remuneração ao grau hierarquicamente superior em razão de não o ter considerado incapaz definitivamente para o trabalho.
Sustenta que é portador das CID T 84.5, CID M170 e S838, e que, levando em conta a sua atual situação, encontra-se inválido para qualquer atividade, notadamente porquanto teve paralisação parcial dos rins em decorrência de recente intervenção cirúrgica.
Dispõe que realizou perícia médica no Hospital Saúde da Mulher e foi constatado no respectivo laudo que encontra-se impossibilitado definitivamente para exercer qualquer atividade laborativa, tanto civil como militar.
Diante disso, ajuizou a presente demanda a fim de que os requeridos sejam condenados ao pagamento de auxílio-invalidez, bem com que seja reconhecido o direito à reforma com proventos integrais e na graduação de 2º tenente, com o pagamento dos valores retroativos.
A inicial veio instruída com documentos.
A tutela pleiteada foi indeferida, concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação do requerido, conforme decisão ID 25513641.
O autor opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme ID 25865206.
O juízo acolheu os Embargos no tocante ao erro material, retificando apenas o fundamento da DECISÃO impugnada quanto ao ato administrativo que levou o autor para a inatividade da Polícia Militar do Estado do Pará, restando inalterado o indeferimento da tutela antecipada requerida conforme ID nº 28500271.
Citado, o ESTADO ofertou contestação no ID. 27374527, e arguiu, em síntese, questões meritórias.
O IGEPREV ofertou Contestação no ID 27464553, e aduziu teses exclusivamente meritórias.
Réplica, ID. 27917534.
Despacho determinando que as partes apresentassem a fixação dos pontos controversos e incontroversos, ID 38178586.
A parte autora informou que está disponível para acordo nos presentes autos, e reforçou a necessidade de perícia médica, apresentando inclusive os quesitos, ID 28745078.
O Estado do Pará alega não ter provas a produzir, ID 41871521.
O IGEPREV, requer julgamento antecipado da lide, ID 42228415.
Certificado conforme ID 70870568, que apenas a parte autora não manifestou.
O Ministério Público, se manifestou pela improcedência da ação, conforme ID 74165805.
O requerente requereu o chamamento do feito à ordem, por ter manifestado anteriormente ao despacho, pela perícia médica, conforme ID nº 74632988.
Decisão ID 79578680, determinando a juntada do inteiro teor do processo, conforme ID 79578680.
Vinculados os documentos requeridos, ID 93766640. É o relatório.
Decido.
Inexistindo hipótese de extinção do processo com fulcro nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do Código de Processo Civil e inexistindo circunstância que autorize o julgamento antecipado (total ou parcial) do mérito e resolvidas as questões processuais pendentes, passo à delimitação da matéria fática sobre a qual recairá a atividade julgadora.
São questões de fato incontroversas: Que o autor foi reformado pela PM/PA declarado incapaz para a atividade militar, mas capaz para as atividades civis, com meios de prover sua subsistência.
São questões de fato controvertidas: Se o Autor, em virtude das patologias que apresenta, é também incapaz para o exercício de atividades civis, devendo ser reformado sem meios de prover seu sustento.
Se o autor tem o direito de receber seus proventos no grau hierarquicamente superior.
Se faz jus ao auxílio invalidez.
São questões de direito relevantes à decisão do mérito: Se os fatos sobre os quais se fundamentam a pretensão autoral estão eivados de ilegalidade.
Se com base na condição de saúde da Autora, faz jus à retificação do ato de sua reforma, percebendo proventos de modo integral em virtude de incapacidade definitiva para o trabalho civil e militar; Se faz jus à retificação do soldo que atualmente é de 1 SGT – PM, para recebimento dos proventos com base no soldo de 2° Tenente em conformidade com o artigo 109 § 2º, letra c da Lei 5.251/1985, como pleiteia; Se faz jus a Autora ao Auxílio Invalidez, nos termos do art. 99 daquela Lei.
DAS PROVAS: DEFIRO as provas documentais já juntadas e AUTORIZO a juntada de novos documentos, desde que atualmente inexistentes ou relacionados a fatos ainda não ocorridos.
Considerando os documentos vinculados aos autos, ID 93766640, entendo que o presente caso carece da realização de prova pericial médica para a adequada elucidação do fato, a fim de dirimir controvérsia em relação ao tipo de incapacidade de que a parte Autora seria portadora, pelo que DEFIRO a realização deste tipo de prova, a ser realizada por perito com especialidade em Ortopedia.
Dessa forma, oficie-se ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (CRM/PA) para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique perito(a/os/as) com especialização para o feito, especificamente, nas áreas de Ortopedia, com seu(s) respectivo(s) contato(s) e endereço(s).
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara da Fazenda da Capital k5 -
22/02/2024 13:35
Juntada de Ofício
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22/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
20/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 02:43
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
20/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0823642-40.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILSON CLEMENTE DE SOUSA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, IGEPREV, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Diante do certificado no ID 88641453, à Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública – UPJ, para que reitere a intimação determinada à decisão ID nº 79578680, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a resposta, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra- se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K5 -
16/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:04
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 03:13
Decorrido prazo de IGEPREV em 23/01/2023 23:59.
-
09/11/2022 11:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 01:01
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
21/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 04:37
Decorrido prazo de IGEPREV em 28/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 13:03
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 02:45
Decorrido prazo de JOSE WILSON CLEMENTE DE SOUSA em 25/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 02:59
Decorrido prazo de JOSE WILSON CLEMENTE DE SOUSA em 23/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 01:10
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
11/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 09:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 00:08
Decorrido prazo de IGEPREV em 19/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/08/2021 23:59.
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29/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0823642-40.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILSON CLEMENTE DE SOUSA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, IGEPREV, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo demandante em face da decisão de ID 25513641, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial.
Aduz o embargante que a citada decisão é omissa e contém erro material.
Alega que, apesar de ter relatado na inicial que passou para a reserva remunerada em 02/12/2019, a decisão embargada o considerou reformado pela PMPA.
Quanto à omissão, o embargante sustenta que deixou de ser analisado o equívoco do Estado do Pará quando indeferiu o pedido de reforma, o considerando apto para o serviço policial administrativo, embora os documentos que junta à inicial demonstrem que restou incapaz definitivamente para qualquer trabalho em decorrência de acidente em serviço ocorrido no ano de 2018.
Em sendo assim, afirma que o erro material apontado deve ser retificado e a omissão sanada, devendo incidir o efeito modificativo devido.
Sucintamente relatei.
DECIDO Merecem acolhimento os aclaratórios no tocante ao erro material.
Inicialmente, cabe analisar a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em nosso sistema processual os embargos de declaração são destinados a solicitar ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Portanto, trata-se de recurso com fundamentação vinculada.
In casu verifico que a irresignação do autor quanto ao ato administrativo considerado pela decisão embargada, que o levou para a inatividade da PMPA, merece acolhida.
Compulsando os documentos juntados à exordial, constato que o autor, após sofrer acidente em serviço no ano de 2018, pleiteou a sua reforma com fundamento nos art. 106, 108 e 109 da Lei nº 5251/85.
Entretanto, o pedido fora indeferido pela PMPA, pois a Junta Policial Militar Superior de Saúde o considerou apto para o serviço policial militar administrativo, em 10/09/2020 (ID 25480460).
Anteriormente ao indeferimento do pedido de reforma, em 02/12/2019, ao preencher os requisitos do art. 10, III, §3º e 8º da Lei nº 8.230/15, o demandante já havia passado para a reserva remunerada de ofício (ID 25480441).
Inconformado com o ato administrativo que o passou para a reserva remunerada quando deveria ser reformado, ajuizou a presente ação pleiteando os direitos decorrentes.
Deste modo, entendo que o fundamento da decisão embargada deve ser retificado quanto ao ato administrativo que levou o autor à inatividade, eis que não fora reformado, ainda que entenda que deveria ser, mas sim passou para a reserva remunerada, conforme documento de ID 25480441.
Ocorre que, em que pese a decisão embargada ter como fundamento o ato de reforma que não ocorreu, não verifico a probabilidade do direito do autor/embargante para que passe à inatividade a esse título.
Embora o demandante comprove a ocorrência do acidente em serviço, em 05/05/2018, não restou considerado incapaz para o serviço policial militar pela Junta Policial Militar Superior de Saúde da PMPA, que atestou a capacidade para a atividade policial administrativa (ID 25480460).
Conforme a fundamentação da decisão embargada, a passagem do policial militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre de ofício e será aplicada desde que seja julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar (art. 106, II, da Lei nº 5251/85), dentre outros casos.
Ademais, os arts. 108 e 109 da referida norma dispõem que: Art. 108 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: III - Acidente em serviço; Art. 109 - O Policial-Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. § 1° - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos III, IV e V do artigo 108, quando verificada a incapacidade definitiva, for o Policial-Militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2° - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: c) - O de 3° Sargento PM/BM para cabo PM/BM e as demais praças constante do Quadro a que se refere o artigo 15. § 4° - O direito do Policial-Militar previsto no artigo 52 inciso II, independerá dos benefícios referidos no "Caput" e no § 1° deste artigo. § 5° - Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 52, inciso II, e, conjuntamente a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2° deste artigo.
Dos dispositivos legais citados, extrai-se que o militar julgado definitivamente incapaz para qualquer trabalho, deve ser reformado com proventos integrais e correspondentes ao soldo da graduação hierárquica imediata a que possuía na ativa, o que não ocorreu com o demandante, que fora considerado apto para o serviço policial administrativo, ou seja, ainda que houvesse a reforma decorrente do acidente sofrido, não foi considerado incapaz definitivamente para qualquer trabalho, deixando de incidir na hipótese os parágrafos do art. 109.
Portanto, não incidindo o caso do autor nos art. 106 e 109, §1º, da Lei nº 5251/85, deixo de verificar a verossimilhança de suas alegações, devendo permanecer inalterada a decisão embargada quanto ao indeferimento do pedido antecipatório para que o Estado do Pará proceda “... a retificação do soldo constante da portaria que transferiu o autor para a reforma, e nos seus reflexos, que atualmente é de 1 SGT-PM, para o correto que é de 2º Tenente, e que determine por meio do Órgão competente, qual seja, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, para que proceda o imediato pagamento ao autor do Auxilio Invalidez, no valor de 25%, bem como a correção e o pagamento do soldo no valor correspondente ao de 2º Tenente e de todos os reflexos;”.
Quanto ao auxílio-invalidez pleiteado, inexistindo a reforma nos moldes do §1º do art. 109 da Lei nº 5251/85, deixa de fazer jus o autor, conforme art. 99 da Lei nº 4491/73, que prevê a concessão do benefício para o militar considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência e desde que necessite de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem ou necessite de internação em instituição apropriada.
Finalmente, considerando que o autor traz aos autos provas da alegada incapacidade definitiva para todo e qualquer trabalho, em desacordo com a conclusão da JPMSS, deve o feito ser devidamente instruído a fim de que o pleito seja analisado em cognição exauriente.
Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e LHES DOU PROVIMENTO, apenas para retificar o fundamento da decisão impugnada (ID 25513641) quanto ao ato administrativo que levou o autor para a inatividade da Polícia Militar do Estado do Pará, restando inalterado o indeferimento da tutela antecipada requerida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém AC -
28/06/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2021 09:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2021 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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