TJPA - 0800029-70.2021.8.14.0501
1ª instância - Vara Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA IREUDA PEREIRA GONCALVES em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE BRITO em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:36
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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09/08/2024 00:48
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Publicação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Processo: 0800029-70.2021.8.14.0501 Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela Antecipada Autor: José Brito Advogado: Dr.
Sydney Sousa Silva – OAB/PA 21.573 Ré: Maria Ireuda Pereira Gonçalves Advogado: Dr.
Isaque Da Conceição Ferreira OAB/PA 30388 Vistos, etc. 1 – Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAES E MATERIAS., proposta nos seguintes termos: O Autor, aproximadamente, em vinte de novembro de dois mil e dez (20/11/2010), efetuou a venda do veículo automotor tipo motocicleta HONDA BIZ 125 ES, ANO/FABRICAÇÃO 2007/2007, COR AZUL, CHASSI 9C2JA04207R071397, a Sra.
MARIA IREUDA PEREIRA GONÇALVES.
A MARIA IREUDA PEREIRA GONÇALVES efetuo o pagamento acordado de cinco mil reais (R$ 5.000,00), assumindo a posse e propriedade do veículo, garantindo que providenciaria a transferência do referido automóvel, tendo o autor protocolado o documento de CERTIFICADO DE AVISO DE TRANSFERÊNCIA, na data de 13/01/2011, no órgão do DETRAN-PA, passando também o CRV, devidamente assinado e registrado no cartório junto com a assinatura da compradora, conforme o que reza a transação de compra e venda de veículo. (Conforme doc.
Anexos).
Ocorre que, foi do conhecimento do vendedor que a doravante, compradora passou o veículo para terceiro, que morava em outro Município do Estado do Pará e que não tinha contato com o mesmo, mas achava que a mesma tinha feito a transferência do mesmo.
Acontece que em 04/10/2019, o Autor, em seu pleno descanso, recebeu em sua residência uma NOTIFICAÇÃO do CARTÓRIO DE PROTESTO VALE VEIGA 1º OFICIO, com endereço na Rua Aristides Lobo, 468, Bairro da Campina, no valor de R$ 679,74 (seiscentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), mais um valor a cobrar de Cartório, no qual teve conhecimento posteriormente que era de uma dívida junto ao DETRAN-PA. (doc.
Anexo ) Que no momento ficou meio confuso, pois não tinha conhecimento de nem uma dívida contraída junto ao órgão emissor, que logo no outro dia teve no devido cartório e averiguou que se tratava de proventos de não pagamento de IPVA da motocicleta que tinha vendido para a Sra.
IREUDA como e conhecida no bairro, diante de tais fatos, e, tendo em vista o conhecimento do novo endereço da mesma, o Autor resolveu conversar sobre o assunto assim que esteve na localidade, levando ao conhecimento da mesma a dívida contraída de vários anos, e teve como resposta que não poderia fazer mais nada, pois tinha passado o veículo para terceiro e não tinha mais o paradeiro do mesmo, não se importando com o feito, deixando o autor mais preocupado.
Só para se ter uma ideia, o Autor nunca teve em sua vida este tipo de problema com nem um Órgão do Estado muito menos seu nome negativado, mesmo com a resposta da Sra.
Ireuda, o autor tentou conversar com a mesma várias vezes mas quando via seu veículo chegando entrava em sua loja e fechava as portas, ainda assim o autor tentou outros meios como uma Notificação Extra Judicial, que foi postada na data de oito de outubro de dois mil e dezenove (08/10/2019). (doc.
Anexo) É oportuno ressaltar ainda, infelizmente, o Sr.
Jose Brito, teve o seu nome incluído na DÍVIDA ATIVA, em face justamente dos valores e atrasos contraídas exclusivamente pela Requerida.
Por derradeiro, convém aduzir, de modo elencado, o seguinte: (1º) Até a presente data, a Ré não efetivou o pagamento dos valores devidos junto ao DETRAN, bem como não procedeu com a transferência do veículo para o seu nome, o que vem causando grandes transtornos (materiais e morais) para o Autor (conforme acima exposto).
Além disso, o Sr.
JOSE BRITO, ficou mais doente em decorrência deste fato não se alimentando direito e com o nível de diabete elevadíssimo.
Prova disto são os exames e remédios estampados nos anexos; (2º) Para que seja realizada a transferência do veículo, há que submeter o automóvel a vistoria e renovação de placas, o que é impossível ao Autor, haja vista que o bem móvel se encontra em poder exclusivo de terceiros, em lugar incerto e não sabido, logo, compete a ela cumprir com essa obrigação de achar o bem e o terceiro; (3º) Objetivando minorar os prejuízos em seu nome, o Autor vem suportando despesas com IPVA e LICENCIAMENTO e multas (conforme restará provado no decorrer da presente demanda), razão pela qual tais despesas deverão ser ressarcidas pelo Requerido (danos materiais), e; (4º) Em decorrência justamente do veículo ainda estar registrado em nome do Autor, caso ocorra algum acidente automobilístico, este certamente terá obrigação solidária no evento, o que pode lhe causar enormes prejuízos morais e patrimoniais, decorrentes de eventual sentença condenatória, o que seria inaceitável e injusto; Diante dos fatos aqui narrados, e, tendo em vista que a Ré ostenta a intenção de “não poder resolver nada, pois não sabe do paradeiro do bem”, opção não resta ao Autor senão rogar a imediata intervenção do Poder Judiciário, objetivando, liminarmente e inaudita altera pars, a expedição do competente mandado judicial visando obrigar a Ré a efetivar a imediata transferência do veículo, junto ao Órgão do DETRAN-PA e o pagamento das dívidas advindas deste, para o seu nome, no prazo a ser estipulado por este r.
Juízo, sob pena de multa diária.
Em virtude de todo o exposto, REQUER-SE: 4.1.
LIMINARMENTE e inaudita altera pars, seja expedido o competente mandado judicial objetivando obrigar a Requerida a efetivar a transferência do veículo e as dívidas advindas deste (multas, IPVAs e PROTESTO), para o seu nome, no prazo estipulado por este r.
Juízo, sob pena de multa diária; 4.2.
Na hipótese de a Ré não efetivar a transferência do veículo no prazo estipulado por este Douto Juízo, seja então o bem móvel apreendido e depositado em “mãos” do Autor, justamente para compelir a Ré a transferir a titularidade do automóvel, bem como das dívidas oriundas deste; 4.3.
A condenação da Ré em danos materiais (que oportunamente serão apurados), em face das multas, IPVA, bem como em danos morais, decorrentes de todo o transtorno psicológico que o Autor vem sofrendo desde 2011; 4.4.
Após efetivada a medida liminarmente ou a busca e apreensão do veículo, REQUER-SE a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Detran-PA, para que estes cancelem os débitos já lançados e abstenham-se de lançar novas dívidas em nome do Autor, referente ao veículo descrito nesta exordial. 2 – No id Num. 2258230, o Juízo INDEFERIU o pedido de antecipação de tutela: Não vislumbro probabilidade do direito do autor, vez que o veículo foi vendido 20/11/2010 e protocolado junta ao DETRAN/PA, em 06/01/2011, comunicação de venda de veículo, e, em 13/01/2011, certificado de aviso de transferência (id. 22550014), comunicando a transferência do veículo à requerida, e, a partir daí a compradora passou a ser responsável pelo veículo, inclusive, o autor teve seu pedido parcialmente procedente junto Secretaria de Estado da Fazenda, através da Julgadora de Primeira Instância, a qual reconheceu que o autor é devedor apenas dos exercícios relativos aos anos de 2010 e 2011, ou seja, débitos anteriores a venda do veículo.
Isto posto indefiro o pedido de tutela antecipada. 3 – A CONTESTAÇÃO foi apresentada no id Num. 31823754, nos seguintes termos: O requerente, por culta advogada constituída nos autos, propôs o presente procedimento de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, Motocicleta HONDA/BIZ 125, Cor Azul, Placa JUY 4823, ano 2007, chassis 9C2JA04207R071397.
Ocorre que, após a venda para a requerida, o autor foi comunicado acerca de dívidas de IPVA, multas e PROTESTO em seu nome.
Com pedido parcialmente procedente junto a Secretaria de Estado da Fazenda, foi reconhecido que o autor seria responsável pelo pagamento das dívidas somente dos anos de 2010 e 2011, ou seja, antes da venda do veículo.
Frise-se o fato da requerida ter procurado o autor, com o objetivo de entrar em acordo para quitar as dívidas, o mesmo, por sua vez, pediu para que ela entrasse em contato com seu advogado para que lhe fornecesse os boletos.
A requerida informa que, ao tentar acordo com o advogado, o mesmo lhe cobrou uma certa quantia em dinheiro, para poder fornecer tais documentos.
Diante do exposto, requer a demandada: 1 – O recebimento da presente contestação; 2 – que seja feita proposta ao credor/ autor para quitar a presente dívida, de forma parcelada; 3 - A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à contestante, pelos fatos já expostos; 4- que seja viabilizada audiência de conciliação; 4 – Por fim, a improcedência da demanda. 4 – O autor não se manifestou sobre a contestação (id Num. 85571054). 5 – Foi realizada audiência de conciliação, sem acordo (id Num. 102157386). 6 – As partes não pugnaram pela produção de prova pericial ou oral (id Num. 120041032). É o relatório.
DECIDO: Nos termos do inciso I, do art. 355 do CPC, passa-se a julgar antecipadamente a lide: Decerto, cabe ao autor o ônus da prova no presente procedimento ordinário de relação civil: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe.(TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020)” No caso concreto sob análise, verifica-se que, após a decisão de indeferimento da tutela antecipada (id Num. 2258230), não houve nenhuma alteração probatória que modificasse o entendimento deste Juízo, o que muito se deu pela inércia do próprio autor, no presente feito.
Dessa maneira, não se pode acolher os pedidos constantes na Inicial, considerando a ausência probatória de responsabilidade a ser atribuída à ré, acerca dos débitos tributários inerentes à motocicleta HONDA BIZ 125 ES, ANO/FABRICAÇÃO 2007/2007, COR AZUL, CHASSI 9C2JA04207R071397, no período de 2010 a 2011, reconhecido pela própria secretaria da Fazenda Estadual, que atribui-os ao demandante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa por força da concessão da A.J.G.
P.R.I.Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica.
Fábio Araújo Marçal Juiz Titular da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro Comarca de Belém -
06/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:08
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:56
Decorrido prazo de MARIA IREUDA PEREIRA GONCALVES em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:51
Decorrido prazo de JOSE BRITO em 01/07/2024 23:59.
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29/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 10:20
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 09:00 Vara Distrital de Mosqueiro.
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10/10/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 06:24
Decorrido prazo de JOSE BRITO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 16:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2023 16:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2023 05:29
Decorrido prazo de MARIA IREUDA PEREIRA GONCALVES em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 23:06
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2023 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:52
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 09:00 Vara Distrital de Mosqueiro.
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04/07/2023 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2023 13:16
Conclusos para decisão
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28/01/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 06:31
Decorrido prazo de JOSE BRITO em 23/09/2022 23:59.
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01/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 12:24
Conclusos para despacho
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03/03/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 12:48
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2021 00:34
Decorrido prazo de MARIA IREUDA PEREIRA GONCALVES em 04/08/2021 23:59.
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19/07/2021 21:08
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2021 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2021 01:38
Decorrido prazo de JOSE BRITO em 06/07/2021 23:59.
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30/06/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém - Vara Distrital de Mosqueiro DECISÃO – MANDADO DE CITAÇÃO Publicação DJE PROCESSO: 0800029-70.2021.8.14.0501 Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada Autor: JOSÉ BRITO Advogado: Dr SYDNEY SOUSA SILVA – OAB/PA 21.573 Ré: MARIA IREUDA PEREIRA GONÇALVES, brasileiro, desquitada, inscrita no CPF/MF sob o n. *82.***.*01-72, titular da carteira de identidade (RG) nº 1507837-SSP/PA residente e domiciliado na Rodovia PA, nº432, Bairro Murubirá, CEP 66918-500, Distrito de Mosqueiro – PA (IREUDA CONFECÇÕES) Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAES E MATERIAS para obrigar a requerida a efetivar a transferência do veículo e as dívidas advindas deste (multas, IPVAs e PROTESTO), para o seu nome. É o relatório.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela provisória.
Não vislumbro probabilidade do direito do autor, vez que o veículo foi vendido 20/11/2010 e protocolado junta ao DETRAN/PA, em 06/01/2011, comunicação de venda de veículo, e, em 13/01/2011, certificado de aviso de transferência (id. 22550014), comunicando a transferência do veículo à requerida, e, a partir daí a compradora passou a ser responsável pelo veículo, inclusive, o autor teve seu pedido parcialmente procedente junto Secretaria de Estado da Fazenda, através da Julgadora de Primeira Instância, a qual reconheceu que o autor é devedor apenas dos exercícios relativos aos anos de 2010 e 2011, ou seja, débitos anteriores a venda do veículo.
Isto posto indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se o réu, para, querendo, oferecer contestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Belém - Ilha do Mosqueiro, 20 de janeiro de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Titular da Vara Distrital de Mosqueiro -
28/06/2021 14:02
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 14:00
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2021 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2021 17:52
Conclusos para decisão
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19/01/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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