TJPA - 0833749-46.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 17:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/03/2023 11:52
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 07:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:46
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Vistos.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de JOSIELE FARIAS DA COSTA, igualmente identificado nos autos.
Foi concedida liminar para busca e apreensão do bem mencionado na inicial, todavia o bem deixou de ser apreendido nos termos da certidão de id 37577885.
Enfim, o autor requereu a desistência do presente feito no id 82200864 e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual o autor desistiu da ação antes de oferecida a contestação.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (...) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, na medida em que o autor desistiu da ação.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
17/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 14:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:50
Extinto o processo por desistência
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08/02/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 05:53
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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08/02/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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02/02/2023 12:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/02/2023 12:08
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em face de Josiele Farias da Costa, na qual a liminar não foi cumprida, bem como o réu não foi citado (Id.60156248), e o autor requereu a restrição do veículo na base de dados do Renavam, todavia, não recolheu previamente as custas devidas.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço onde a liminar deverá ser cumprida, bem como, recolher as custas processuais devidas para pesquisa eletrônica via Renajud.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício/mandado/carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. -
25/01/2023 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/01/2023 12:40
Juntada de Certidão
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25/01/2023 12:38
Desentranhado o documento
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25/01/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 13:34
Conclusos para despacho
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28/05/2022 10:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2022.
-
10/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 60156248, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 6 de maio de 2022.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
06/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 01:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/12/2021 23:59.
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26/11/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém,11 de novembro de 2021.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
11/11/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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06/11/2021 01:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 21 de outubro de 2021.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
21/10/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 05:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2021 02:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 02:59
Decorrido prazo de JOSIELE FARIAS DA COSTA em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 09:40
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
16/09/2021 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 00:00
Intimação
0833749-46.2021.8.14.0301 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Doutor Augusto de Toledo, 495, - até 589/590, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 Nome: JOSIELE FARIAS DA COSTA Endereço: Rua Samaumeira, 22, Entre R Paz E Setembro 27 Altos, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-390 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em contrato garantido por alienação fiduciária, regida pelas disposições do Decreto-Lei n. 911/1969, cujo objeto é o bem a seguir descrito: THONDA/CG 150 TITAN EX; cor VERMELHA; ano/modelo:2015/2015; placa: QDD8907; chassi: 9C2KC1660FR068767.
Comprovados a existência do contrato garantido com a cláusula de alienação fiduciária, a mora e sua notificação extrajudicial, reputo satisfeitos os requisitos legais, por isso que defiro a medida liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
No cumprimento do mandado liminar, cientifique-se o(a) requerido(a) de que disporá do prazo de 5 (cinco) dias, a contar do cumprimento da ordem, para pagar a integralidade da dívida pendente, com o que o bem lhe será restituído, advertindo-o(a) de que, decorrido o aludido prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do requerente.
Expedido o mandado de busca e apreensão, intime-se o(a) autor(a) para que faça veicular aos autos, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a identificação da pessoa indicada para o recebimento do bem a ser apreendido.
Devidamente apreendido, deposite-se o veículo em mãos da pessoa indicada/autorizada pelo requerente para recebimento, observadas as cautelas legais de praxe.
Sem prejuízo do uso da faculdade prevista no art. 3º, § 1º, do Dec-Lei nº 911/69, cite-se o(a) requerido(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados do cumprimento da ordem liminar, apresente resposta aos termos da ação.
Oficie-se ao Detran/PA requisitando o registro do presente gravame nos cadastros do veículo (art. 3º, § 10, I, Dec-Lei n. 911/69).
Cumpra-se integralmente, utilizando-se a presente decisão como mandado/ofício nos termos do Provimento nº003/2009 – CJRMB.
Belém, 14 de setembro de 2021 Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/09/2021 12:36
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 12:46
Juntada de Certidão
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21/07/2021 00:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/07/2021 23:59.
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29/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 28 de junho de 2021.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
28/06/2021 16:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/06/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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