TJPA - 0813972-58.2019.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2021 08:56
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2021 08:55
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2021 08:55
Transitado em Julgado em 28/08/2021
-
07/08/2021 00:51
Decorrido prazo de MARINETE SILVA SAMPAIO DANTAS em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:51
Decorrido prazo de MAGALI MONTEIRO DA COSTA LIMA em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:51
Decorrido prazo de ELIANA DA SILVA CARDOSO em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:51
Decorrido prazo de ANA LUCIA CERDEIRA BARATA DO AMARAL em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:51
Decorrido prazo de ADELINA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES em 06/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 00:54
Decorrido prazo de ANA LUCIA CERDEIRA BARATA DO AMARAL em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 00:54
Decorrido prazo de ELIANA DA SILVA CARDOSO em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 00:53
Decorrido prazo de ADELINA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 00:53
Decorrido prazo de MAGALI MONTEIRO DA COSTA LIMA em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 00:53
Decorrido prazo de MARINETE SILVA SAMPAIO DANTAS em 28/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/07/2021 01:30
Decorrido prazo de MARINETE SILVA SAMPAIO DANTAS em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:30
Decorrido prazo de MAGALI MONTEIRO DA COSTA LIMA em 19/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813972-58.2019.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: ADELINA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES e outros (4) Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA SOUZA DO NASCIMENTO - PA18967 Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA SOUZA DO NASCIMENTO - PA18967 Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA SOUZA DO NASCIMENTO - PA18967 Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA SOUZA DO NASCIMENTO - PA18967 Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA SOUZA DO NASCIMENTO - PA18967 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: Rodovia BR-316, 1515, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 SENTENÇA Vistos e etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Requerido contra a sentença, alegando, em síntese, que o decisum é omisso no tocante à impugnação quanto ao deferimento da justiça gratuita, bem como ao pedido de condenação em multa por litigância de má-fé.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
Considerando os Embargos de declaração, passo a efetuar a correção da Sentença de ID nº 27538077, apreciando o pedido de impugnação à justiça gratuita deferida e de litigância de má fé.
De fato, verificam-se os erros apontados, pelo que nesta oportunidade passo a corrigi-los.
No tocante à impugnação ao requerimento de justiça gratuita, rejeito, haja vista que a parte autora demonstrou necessitar do benefício da gratuidade prevista no art. 99 do CPC, tendo inclusive acostado declaração de hipossuficiência.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSTO DE RENDA.
FAIXAS DE RENDIMENTOS.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no REsp: 1372128 SC 2013/0060984-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018).” Passo a análise da preliminar de litigância de má-fé: O requerido argui a referida preliminar sobre o argumento de que os autores, mesmo sabendo não ter o direito alegado, promovem a demanda contra o Município.
Tal preliminar não merece prosperar, uma vez que a presente ação discute exatamente o fato de ter ou não os autores direito à gratificação pleiteada, não se vislumbrando qualquer hipótese legal de aplicação da sanção relativa à litigância de má-fé.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de litigância de má-fé.
Ante o exposto, pelas razões acima expostas, CONHEÇO DOS EMBARGOS E DOU PROVIMENTO modificando a Sentença embargada, passando a presente decisão a fazer parte da referida sentença de ID nº 27538077.
Arquive-se após o trânsito em julgado e formalidades de estilo.
P.R.I.C.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 06/07/2021.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
06/07/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/07/2021 12:49
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 12:49
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o Requerido/Embargante – MUNICÍPIO DE ANANINDEUA– opôs, tempestivamente, Embargos de Declaração em face da sentença, considerando registro de ciência.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz e nos termos do Art. 1º, §2º, II do 1.023, §2º c/c Art. 183 todos do Código de Processo Civil, fica o Requerente, por este ato, intimado para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ananindeua-PA, 30 de junho de 2021.
Dayse do Socorro Borges Fonseca Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
30/06/2021 18:37
Decorrido prazo de MAGALI MONTEIRO DA COSTA LIMA em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 18:37
Decorrido prazo de MARINETE SILVA SAMPAIO DANTAS em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 18:37
Decorrido prazo de ELIANA DA SILVA CARDOSO em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 18:37
Decorrido prazo de ANA LUCIA CERDEIRA BARATA DO AMARAL em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 18:37
Decorrido prazo de ADELINA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 18:37
Decorrido prazo de ADELINA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 23:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/06/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 13:16
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2020 10:41
Conclusos para julgamento
-
26/08/2020 09:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2020 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 21/08/2020 23:59.
-
15/08/2020 01:07
Decorrido prazo de ADELINA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES em 14/08/2020 23:59.
-
06/08/2020 00:10
Decorrido prazo de ADELINA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES em 05/08/2020 23:59.
-
28/07/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 10:58
Outras Decisões
-
21/07/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2020 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2020 11:45
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 13/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 04:35
Decorrido prazo de ADELINA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES em 29/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 03:36
Decorrido prazo de ADELINA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES em 26/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 13:30
Outras Decisões
-
22/05/2020 09:49
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 09:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 09:49
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2020 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 18/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2020 00:05
Decorrido prazo de ADELINA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES em 23/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 00:12
Decorrido prazo de ADELINA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES em 22/01/2020 23:59:59.
-
29/11/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 09:15
Movimento Processual Retificado
-
29/11/2019 09:15
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2019 15:45
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0064396-22.2015.8.14.0801
Santina Goncalves Evangelista Chaves
Celpa
Advogado: Pedro Henrique Garcia Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2015 14:00
Processo nº 0820647-54.2021.8.14.0301
Isabela Flor de Carvalho Palmeira
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Jessika Jhenniffer da Silva Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2021 10:21
Processo nº 0811542-20.2020.8.14.0000
Raimundo Batista de Sousa
Municipio de Parauapebas
Advogado: Ademir Donizeti Fernandes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2020 19:04
Processo nº 0800622-48.2020.8.14.0109
Maria Alice de Oliveira Araujo
Advogado: Sebastiao Lopes Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2020 11:39
Processo nº 0810492-56.2020.8.14.0000
Estado do para
Unidas Transportes LTDA - EPP
Advogado: Michel Rodrigues Viana
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2020 17:45