TJPA - 0800622-48.2020.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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03/11/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE OLIVEIRA ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:48
Determinado o arquivamento
-
20/06/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/07/2023 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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12/07/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 03:12
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800622-48.2020.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Não mais se realiza juízo de admissibilidade recursal em primeira instância.
Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1) Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação cível, no prazo legal. 2) Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos à instância recursal competente para a análise do recurso. 3) Lancei, nesta data, o código de suspensão neste feito. 4) Intimem-se.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
24/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2023 11:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:52
Conclusos para decisão
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20/04/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 12:34
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2023 03:34
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800622-48.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA ALICE DE OLIVEIRA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL ajuizada por MARIA ALICE DE OLIVEIRA ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia previdenciária, no bojo do qual a parte autora pretende obter, judicialmente, o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário.
Inicial e documentos em ID 20246303.
Despacho inicial em ID 20255428, oportunidade em que foi concedida ao(à) requerente a gratuidade da justiça.
O requerido apresentou Contestação em ID 23153756 e documentos em ID 54757909.
Audiência de instrução e julgamento em ID 77834629, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora bem como realizada a oitiva de duas testemunhas.
A parte autora apresentou memoriais finais em audiência.
O requerido, em sede de memoriais finais, limitou-se a reiterar a contestação (ID 78195282).
Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se, conforme relatado, de ação no bojo da qual a parte autora pretende obter o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário, qual seja, aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial.
Inicialmente, há que se destacar que, no caso concreto, houve a juntada do indeferimento do pedido da via administrativa (ID 20246309 – Pág. 1) – documento considerado imprescindível para que este Juízo prossiga na análise do mérito da demanda.
Pois bem.
A Constituição Federal, em sua nova redação alterada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, em seu artigo 201, §7º, inciso II, assegura a concessão de aposentadoria aos trabalhadores rurais que completarem determinados requisitos.
Ainda, preceitua a Lei n. 8.213/91: “Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” [grifou-se] Deste modo, a conjugação da Carta Magna e da legislação de regência prescreve que ao trabalhador rural, na qualidade de segurado obrigatório especial, é garantido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) sessenta anos de idade, se homem e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; (b) prova do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme previsto no art. 142, da retrocitada norma, variando entre 60 a 180 meses, de acordo com a data do requerimento.
Feitas tais considerações, passo a analisar, no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A autora nasceu em 10/05/1961, possuindo na data do requerimento administrativo do benefício (02/06/2016) a idade de 55 anos.
Verificou-se que o motivo do indeferimento na via administrativa foi *falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício.* (grifei) Em que pese toda a argumentação bem como os demais documentos carreados pela autora, entendo que restou acertada a decisão proferida na via administrativa.
Inicialmente, observo que alguns dos documentos carreados aos autos (tais como as declarações particulares de residência, a ficha do Sindicato, ficha de crédito em loja comercial emitida em 04/2016) são contemporâneos à data do requerimento administrativo, provavelmente já confeccionados para fins previdenciários e, portanto, devem ser considerados com reservas.
Observo também que as certidões de nascimento de filho, certidão de casamento e boletim escolar não fizeram referência expressa à ocupação da requerente e, por essa razão, não se prestam para a comprovação do alegado.
Por fim, constata-se que o contrato particular de comodato foi firmado em data posterior ao indeferimento do pedido administrativo.
Na verdade, o único documento que poderia ser considerado seria a ficha de crédito em loja comercial emitida em 06/2008, mas tal documento, por ser meramente declaratório, deve ser confrontado com o restante do acervo probatório existente nos autos.
Já com relação ao prontuário do cliente matriculado emitido pela Secretaria Municipal de Saúde que registra primeiro atendimento em 2005, destaque-se que tal documento não possui o condão de, isoladamente, comprovar todo o período de carência.
Ademais, infere-se das fichas de Declaração de Exercício de Atividade Rural que a autora pretendia comprovar o período de 20/06/1992 a 20/12/2000 (ID 20246307 - Págs. 7 e 8) e de 12/01/2008 a 20/10/2016 (ID 20246307 - Págs. 5 e 6) de labor rural desenvolvido no Sítio Carrapatal.
E tal intervalo de tempo foi informado em virtude da declaração da Prefeitura Municipal de Garrafão do Norte no sentido de que, no período de 01/01/2001 a 30/12/2007, a autora exerceu cargo de servente naquela municipalidade.
Sabe-se, pois, que o fato de o segurado ter exercido atividade urbana de forma intercalada ao exercício da atividade rural, por si só, não impede a concessão do benefício.
Porém, a “exatidão” do intervalo indicado pela requerente acaba por retirar a verossimilhança de suas alegações, mormente à míngua de documentos robustos que possam comprovar as datas especificadas.
Com efeito, os documentos carreados aos autos não se mostraram suficientes para a comprovação de todo o período de labor rural, considerando-se ainda que, nos moldes do enunciado da Súmula 34 da TNU,in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Por oportuno, acerca da matéria ora tratada, transcrevo o seguinte julgado: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR (A) RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CERTIDÃO ELEITORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 2.Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação. 3.
Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 4. e 5.
Omissis. 6.
Apelação a que se nega provimento.” (TRF-1 - Apelação Civel: 186771020134019199) Finalmente, não obstante os depoimentos colhidos em Juízo, vale consignar não ser admissível a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários, nos moldes de entendimento já sumulado pelo STJ (vide Súmula 149/STJ).
De tal arte, a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, e pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, impossibilita o deferimento do benefício postulado na petição inicial.
Todavia, há que se mencionar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, no sentido de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267.
IV do CPC), e a conseqüente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC). caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP Rei.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016) (grifei) Verifica-se, portanto, que a sentença previdenciária, em regra, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria uma nova postulação do benefício, pois a coisa julgada, em casos da espécie, se opera segundo as circunstâncias da causa.
Assim, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso da propositura de nova ação (a qual, dessa vez, poderia vir melhor instruída e, portanto, conduzir ao deferimento do pleito).
Ao teor do exposto, em razão da ausência de prova material suficiente para a contagem do período de carência, julgo EXTINTO o feito SEM resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários face à gratuidade já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, na forma da legislação de regência.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
27/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 21:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/11/2022 13:51
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE OLIVEIRA ARAUJO em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:03
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 09:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2022 12:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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08/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
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03/08/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 00:09
Publicado Decisão em 01/08/2022.
-
30/07/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 08:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 12:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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16/04/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2022 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 02:12
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800622-48.2020.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1- Intime-se as partes para que, se assim desejarem, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 2- Finalmente, CERTIFIQUE-SE e venham os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte 007 -
07/02/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 00:54
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE OLIVEIRA ARAUJO em 22/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:33
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE OLIVEIRA ARAUJO em 21/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800622-48.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA ALICE DE OLIVEIRA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando que a parte requerida é autarquia previdenciária e que a apresentação de contestação intempestiva não acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, intime-se a parte autora para, se desejar, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte, 28 de junho de 2021.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito -
29/06/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2020 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2020 23:59.
-
11/11/2020 00:41
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE OLIVEIRA ARAUJO em 09/11/2020 23:59.
-
13/10/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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