TJPA - 0815707-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 01:20
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte Autora.
Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o Juiz homologar a desistência da ação.
Já o art. 158, § único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito depois de homologada por sentença.
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela parte autora, em razão de não ter mais interesse no prosseguimento do feito, julgando, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código Processual.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Belém, data e assinatura pelo sistema.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/08/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:22
Extinto o processo por desistência
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16/06/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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