TJPA - 0800403-58.2022.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ITAÚ em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 21:01
Decorrido prazo de ITAÚ em 29/05/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800403-58.2022.8.14.0111 [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL BATISTA DE NAZARE e outros (3) Nome: MANOEL BATISTA DE NAZARE Endereço: Tv.
Cristóvão Colombo, s/n, kit-net 01, centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: SONIA MARIA REIS DE NAZARE Endereço: CRISTOVAO COLOMBO, 113, CENTRO, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: NAZARE DO SOCORRO DE NAZARE RODRIGUES Endereço: Rua Cristovão Colombo, 00, Centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: NARCISO DE JESUS REIS DE NAZARÉ Endereço: Rua Cristovão Colombo, 00, Centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS - PA22167 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS - PA22167 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS - PA22167 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS - PA22167 Nome: ITAÚ Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, x', Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS - PA22167 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS - PA22167 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS - PA22167 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS - PA22167 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Trata-se de recurso de apelação (CPC, art. 1.009) interposto pelo requerente. 2.
Certifique-se a tempestividade do recurso.
Sendo tempestivo, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1.º). 3.
Caso o apelado apresente com suas contrarrazões recurso adesivo e/ou questão de mérito em sede de preliminar na hipótese do §1.º do art. 1.009, sem nova conclusão, deverá o apelante ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo e/ou à preliminar, nos termos dos §§ 1.º e 2.º dos arts. 1.009 e 1.010, respectivamente.
Caso já tenham sido apresentadas, desconsidere-se esta deliberação. 4.
Após as formalidades previstas nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC (apresentadas razões, contrarrazões, e certificada a tempestividade de ambos), os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. 5.
Intime-se e cumpra-se.
Ipixuna do Pará-PA, datado e assinado eletronicamente RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juíza de Direito Substituto -
03/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:29
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 03:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800403-58.2022.8.14.0111 [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:Nome: MANOEL BATISTA DE NAZARE Endereço: Tv.
Cristóvão Colombo, s/n, kit-net 01, centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: SONIA MARIA REIS DE NAZARE Endereço: CRISTOVAO COLOMBO, 113, CENTRO, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: NAZARE DO SOCORRO DE NAZARE RODRIGUES Endereço: Rua Cristovão Colombo, 00, Centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: NARCISO DE JESUS REIS DE NAZARÉ Endereço: Rua Cristovão Colombo, 00, Centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS - PA22167 Requerido:Nome: ITAÚ Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, x', Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL proposta por MANOEL BATISTA DE NAZARÉ em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra o autor, na petição inicial, que é idoso e recebe benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sob nº 105.212.813-8 e que ao verificar seu extrato junto ao INSS, constatou a existência de descontos que alega serem indevidos, oriundos de contratos de empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado.
Informa que identificou três empréstimos em seu nome: (a) contrato nº 581687493, no valor de R$ 4.094,81, (b) contrato nº 586287267, no valor de R$ 2.454,09, e (c) contrato nº 596249394, no valor de R$ 4.812,65.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e juntando contratos assinados pelo autor, comprovantes de transferência dos valores para conta do requerente e demais documentos pertinentes.
Sustenta que o autor se beneficiou dos valores contratados e que os descontos são legítimos.
Durante o trâmite do processo, houve o falecimento do autor, conforme certidão de óbito juntada aos autos, sendo habilitados como sucessores processuais NARCISO DE JESUS REIS DE NAZARÉ, NAZARE DO SOCORRO DE NAZARE RODRIGUES e SONIA MARIA REIS DE NAZARE, os quais prosseguiram com a demanda.
Os sucessores do autor apresentaram réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
A controvérsia cinge-se à regularidade dos contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes e, consequentemente, à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor falecido.
Em que pesem as alegações do autor de que jamais contratou os empréstimos consignados, verifico que o banco requerido logrou êxito em comprovar a regularidade das contratações, juntando aos autos:1) Cópia dos contratos de empréstimos assinados pelo autor; 2) Comprovantes de transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do autor; 3) Documentos de identificação do autor apresentados no momento da contratação; 4) Comprovantes de operação e retorno do INSS.
Em relação ao contrato nº 596249394, restou comprovado que se tratou de um refinanciamento, no qual parte do valor (R$ 3.736,11) foi utilizada para quitação do contrato anterior nº 583942684, e o saldo remanescente (R$ 1.176,04) foi disponibilizado ao autor através de transferência bancária para conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal.
Ademais, observo que os valores dos empréstimos foram efetivamente depositados em conta bancária de titularidade do autor, fato este que não foi refutado na réplica.
Destaque-se que o endereço informado pelo autor no momento da contratação é o mesmo informado na procuração juntada à inicial, o que corrobora a tese de que foi o próprio autor quem efetuou a contratação.
Quanto à alegação de divergências de assinaturas, verifico que não foi requerida perícia grafotécnica e, a partir da análise dos documentos juntados aos autos, constato que há diferenças também entre as assinaturas apostas pelo autor em seus próprios documentos (RG e procuração), o que demonstra a ausência de um padrão grafotécnico uniforme.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, comprovado o crédito dos valores na conta do consumidor, mesmo que haja dúvidas quanto à contratação, não há que se falar em fraude ou contratação irregular, sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim, comprovada a regularidade das contratações e a efetiva disponibilização dos valores ao autor, não há que se falar em nulidade dos contratos ou ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Por conseguinte, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em repetição de indébito ou em danos morais a serem indenizados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
07/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:34
Pedido conhecido em parte e improcedente
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28/01/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:11
Decorrido prazo de ITAÚ em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 06:39
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE NAZARE em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:15
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE NAZARE em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:52
Conclusos para decisão
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14/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0800403-58.2022.8.14.0111.
Nome: MANOEL BATISTA DE NAZARE Endereço: Tv.
Cristóvão Colombo, s/n, kit-net 01, centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: ITAÚ Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, x', Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO Trata-se de ação anulatória de débito com repetição de indébito e dano moral, ajuizada por MANOEL BATISTA DE NAZARÉ, em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ambos qualificados nos autos.
Deferida a tutela de urgência (id.
Num. 61369523).
Contestação (id.
Num. 83601113).
Intimada a parte requerente para apresentar réplica (id.
Num. 89651155), o requerido peticionou informando o falecimento do autor, conforme comprovante de situação do CPF (id.
Num. 89711154).
O processo foi suspenso nos termos do art. 689, para sucessão processual (id.
Num. 97943239).
Os herdeiros apresentaram pedido de habilitação (id.
Num. 99757694).
Vieram os autos conclusos.
Diante da notícia do falecimento do requerente MANOEL BATISTA DE NAZARÉ, e o que dispõe o art. 110 do CPC acerca da sucessão processual, DETERMINO a intimação do requerido para, nos termos do art. 690 do CPC, se pronunciar sobre o pedido de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Cumpra-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ipixuna do Pará, data do sistema. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Comarca de Ipixuna do Pará -
07/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:24
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE NAZARE em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:36
Decorrido prazo de ITAÚ em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:55
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Decisão Considerando a notícia da morte do autor, suspendo o processo nos termos do art. 689 do CPC.
Intime-se o advogado do autor, para que manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará(PA), 1° de agosto de 2023.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito titular -
01/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2023 06:05
Decorrido prazo de ITAÚ em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ITAÚ em 20/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 03:29
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE NAZARE em 03/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:20
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 19:29
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 19:34
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE NAZARE em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 19:28
Decorrido prazo de JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS em 15/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 00:19
Publicado Citação em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 07:48
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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