TJPA - 0819639-96.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 02:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO - BELÉM em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:35
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 07:34
Decorrido prazo de GETULIO DE JESUS PANTOJA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:34
Decorrido prazo de IDALINE MARIA DA SILVA PANTOJA em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:55
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº 0819639-96.2022.8.14.0401 Autor(a) do fato: IDALINE MARIA DA SILVA PANTOJA Vítima(s): GETULIO DE JESUS PANTOJA Infração Penal: artigo 140, CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 17 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, às 10 horas e 45 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
Presente o estagiário da advogada da vítima, o estudante PEDRO HENRIK LOBATO PAULA – RG 6989874.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente o(a) autor(a) do fato/querelado IDALINE MARIA DA SILVA PANTOJA, embora regularmente intimado(a), conforme consta na carta com aviso de recebimento DOC.
ID. 99036739, em que informa que alguém recebeu a intimação no endereço informado.
Presente a vítima/querelante GETULIO DE JESUS PANTOJA, acompanhado de sua advogada, MELINA LOPES CORREA GUEIROS – OAB/PA 23601.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, a vítima informou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, tendo, portanto, renunciado ao direito de queixa-crime.
Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “Diante da manifestação acima, resta ao MP requerer a extinção da punibilidade da autora do fato em razão da renúncia ao direito de queixa na presente audiência.” DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3°, da Lei n° 9.099/95.
Diante da renúncia ao direito de queixa formalizada pela vítima, que declarou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, homologo a referida manifestação de vontade da vítima e, em consequência, declaro extinta a punibilidade da autora do fato IDALINE MARIA DA SILVA PANTOJA, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade da autora do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Rita Bahia (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: Vítima: Advogada da vítima: -
17/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:48
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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17/10/2023 13:39
Audiência Preliminar realizada para 17/10/2023 10:45 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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28/08/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
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24/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 08:05
Decorrido prazo de IDALINE MARIA DA SILVA PANTOJA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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19/08/2023 03:30
Decorrido prazo de GETULIO DE JESUS PANTOJA em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:30
Decorrido prazo de IDALINE MARIA DA SILVA PANTOJA em 16/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:48
Decorrido prazo de GETULIO DE JESUS PANTOJA em 11/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:33
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0819639-96.2022.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 17 de OUTUBRO de 2023, às 10 horas e 45 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a querelada a comparecer munida dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se o querelante.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito Respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
01/08/2023 16:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 14:10
Audiência Preliminar designada para 17/10/2023 10:45 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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01/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:23
Decorrido prazo de GETULIO DE JESUS PANTOJA em 07/11/2022 23:59.
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20/10/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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20/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:14
Conclusos para despacho
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13/10/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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