TJPA - 0832666-24.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 10:02
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
11/02/2024 05:16
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:16
Decorrido prazo de ARCILIO DA LUZ MACIEL em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:16
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:16
Decorrido prazo de ARCILIO DA LUZ MACIEL em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:16
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:16
Decorrido prazo de ARCILIO DA LUZ MACIEL em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:16
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:16
Decorrido prazo de ARCILIO DA LUZ MACIEL em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
26/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0832666-24.2023.8.14.0301 Reclamante: ARCILIO DA LUZ MACIEL Reclamado: LOJAS RIACHUELO S/A.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que o Reclamante alega que, em 10/06/2022, foi ao estabelecimento da Reclamada efetuar o pagamento do cartão de crédito administrado e que o valor do débito, à época, estava em R$ 1.7000,00 (mil e setecentos reais) e, como não possuía o valor total para pagar a dívida solicitou ao gerente do estabelecimento para que pudesse efetuar o pagamento parcial do débito, sob a condição de levar o valor restante no dia seguinte ao vencimento.
Refere que o gerente concordou, e pagou no dia 10/06/2022, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e no dia 11/06/2022, quando chegou ao estabelecimento teria ficado surpreso pois o débito remanescente de R$ 700,00 (setecentos reais) havia sido fracionado, em 8 (oito) parcelas de R$ 155,91 (cento e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos) cada, totalizando um novo valor de R$ 1.247,28 (mil duzentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos).
Alega que, para evitar agravamento da situação com outras cobranças e cancelamento do cartão, o Autor pagou as parcelas, iniciando em julho/2022 até fevereiro/2023.
Em razão disso, ajuizou a presente demanda para condenar a Reclamada ao pagamento de repetição de indébito do valor que alega ter pago, em excesso, na quantia de R$ 547,28 (quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), perfazendo em dobro o valor de R$ 1.094,56 (mil e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), além da condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua contestação a Reclamada alegou, em síntese, que inexiste o direito do Autor a indenização por danos morais ou ressarcimento em dobro, sustentando, em síntese, o seguinte: que a fatura de vencimento em 10/06/2022 fechou no valor de R$ 2.507,33 para pagamento.
Porém, o Autor pagou o valor de R$ 1.800,00, valor este considerado como parcial.
Assim, o saldo remanescente foi parcelado (demonstrado como “ajuste de valor principal” na fatura) no valor de R$ 707,15, sendo esse saldo, parcelado em 8 vezes de R$ 155,91, totalizando para pagamento o valor de R$ 1.247,28, valor já com juros e encargos, conforme mencionado no vencimento 10/07/2022. (...) Portanto, a cobrança do parcelamento foi realizada de forma correta e foi realizada nos demais vencimentos.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos do Autor.
Na audiência as partes informaram não possuir mais provas a produzir.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Versam os autos sobre evidente relação de consumo, uma vez que o Reclamante é pessoa física que utiliza serviço da Reclamada, como destinatário final, afigurando-se como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o Reclamado é pessoa jurídica que desenvolve a atividade de fornecimento de produtos e serviços afigurando-se fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a questão em analisar se o Reclamado praticou algum ato ilícito capaz de ofender a integridade moral do Reclamante e, se em razão disso, faz jus à indenização pleiteada e a restituição em dobro de valores que alega terem sido cobrados de maneira indevida.
O pedido inicial improcede.
Em que pese as alegações do Autor, não foram trazidas aos autos provas de que foi realizado qualquer acordo com o gerente da Reclamada, no sentido de autorizar que fizesse o pagamento de parte do débito em um dia e o restante em outro dia.
Consta apenas o relato do Reclamante o qual, no caso, não é suficiente para conferir verossimilhança a sua versão dos fatos, apontando para conjunto probatório frágil no sentido de demonstrar o agir ilícito da Reclamada, por seu preposto, e a violação ao patrimônio subjetivo do Reclamante.
Portanto, o Autor não demonstrou que o Reclamado tenha praticado quaisquer atos aptos a ensejar o pagamento de indenização por danos morais ou comprovar o direito ao ressarcimento em dobro de valores.
Não há testemunhas do ocorrido e não há gravação da conversa travada no momento da ocorrência dos fatos.
Pelas provas produzidas, não restaram demonstrados os requisitos legais, porquanto as alegações do Reclamante desacompanhadas de provas da ocorrência dos fatos, não comprovam a ocorrência de conduta ilícita por parte do Reclamado.
Desse modo, inafastável a conclusão de que o Reclamante não se desincumbiu do ônus estabelecido no art. 373, inc.
I, do CPC e diante da ausência de comprovação de ilicitude cometida pelo Reclamado, deve ser julgada a improcedência da ação.
Posto isto, julgo improcedentes os pedidos do Reclamante, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Defiro ao Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido na petição inicial.
Certificado o trânsito em julgado e, não havendo modificação da decisão, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 19 de dezembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
25/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 07:18
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 09:20
Audiência Una realizada para 12/09/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/09/2023 19:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:15
Decorrido prazo de ARCILIO DA LUZ MACIEL em 18/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:15
Juntada de identificação de ar
-
22/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 11:17
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:09
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0832666-24.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ARCILIO DA LUZ MACIEL Endereço: Rua da Alegria, casa 51 B, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-410 INTIMADO: Nome: LOJAS RIACHUELO SA Endereço: 0Rua Leão XIII, 500, 0Jardim São Bento, SãO PAULO - SP - CEP: 02526-000 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi (re) designada para o dia 12/09/2023 09:00 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 3 de agosto de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". -
03/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:45
Audiência Una designada para 12/09/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/07/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 08:41
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/06/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
14/04/2023 06:06
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
30/03/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 10:59
Audiência Conciliação designada para 23/06/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/03/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
26/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803083-43.2022.8.14.0005
Maria Pereira Campos Prates
Equatorial Energia S/A
Advogado: Fernando Jose Marin Cordero da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0800202-69.2017.8.14.0005
Edith dos Santos Rocha Furtado
Solange Teresinha Ferreira de Oliveira
Advogado: Jose Vinicius Freire Lima da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0800392-92.2022.8.14.0090
Delegacia de Policia Civil de Prainha
Jose Augusto Souza dos Santos
Advogado: Adriano Pinheiro de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2022 12:30
Processo nº 0800967-41.2023.8.14.0066
Edimilson da Silva
Advogado: Edvan Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2023 20:49
Processo nº 0804346-70.2023.8.14.0201
Sebastiao Vieira Modesto
Raimundo Vilhena Souza
Advogado: Alipio Rodrigues Serra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2024 11:33