TJPA - 0803083-43.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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01/09/2023 06:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:50
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA CAMPOS PRATES em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 00:05
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803083-43.2022.8.14.0005 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO RECLAMANTE: MARIA PEREIRA CAMPOS PRATES RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Magistrada: NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Aos Terça-feira, 08 de Agosto de 2023, no horário aprazado - 15:20:16 h, nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, na sala de audiências (videoconferência), sob a presidência da Juíza Coordenadora, Dra.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, aí no horário aprazado para audiência, FEITO O PREGÃO, constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: Presente o(a) Ausência Injustificada RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, preposto (a) Sr. (a).
ALINE GONÇALVES FLORÊNCIO, CPF *45.***.*28-04, acompanhada do seu advogado, Dr. (a) FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA - OAB PA11946.
Aberta a audiência, dada a palavra ao advogado (a) da parte requerida, esta assim se manifestou: a empresa reclamada solicita a extinção do processo sem julgamento do mérito, por conta da ausência injustificada do reclamante, que foi devidamente intimado para comparecer ao ato, conforme determinação do artigo 51, I da lei 9.099-95, bem como solicita a revogação da medida liminar, caso tenha sido deferida no presente processo.
Em seguida a MM.
Juíza passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Consta dos autos a designação de Instrução e Julgamento para esta data, porém a parte autora não compareceu, nem justificou a ausência, seja na modalidade presencial, seja pela via virtual, apesar de ter sido intimada via diário eletrônico.
Dispõe a Lei 9.099/95: Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e, consequentemente, revogo eventual medida liminar, se houver.
Considerando que a parte autora esteve ausente na audiência sem justificativa prévia ao juízo, a certificação do trânsito em julgado da sentença em relação a ela deverá ser contada a partir da publicação no Dje.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais (art. 51, §2º, Lei nº 9.099/95), contudo suspendo a sua cobrança, nos termos do que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça que ora concedo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO - Juíza de Direito -
10/08/2023 04:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 22:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/08/2023 15:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2023 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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08/08/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 06:05
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA CAMPOS PRATES em 06/10/2022 23:59.
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21/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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12/10/2022 01:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/10/2022 23:59.
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15/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 10:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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15/09/2022 10:14
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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15/09/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 06:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 27/07/2022 23:59.
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01/08/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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27/07/2022 06:14
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA CAMPOS PRATES em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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23/07/2022 16:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2022 17:13.
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14/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 08:19
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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22/06/2022 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2022 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2022 18:34
Conclusos para decisão
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21/06/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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