TJPA - 0800967-41.2023.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 09:13
Audiência de Instrução designada em/para 02/12/2025 11:00, Vara Única de Uruará.
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07/05/2025 20:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 21:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
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24/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 02:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 04:39
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800967-41.2023.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 14 DE MARÇO , 1743, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-180 Requerido Nome: EDIMILSON DA SILVA Endereço: COMUNIDADE POERINHA, ZONA RURAL, PLACAS - PA - CEP: 68138-000
VISTOS.
DECIDO.
VISTAS ao Ministério Público quanto as preliminares apresentadas pela defesa, consoante o art. 409 do CPP, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se novo Ofício ao Hospital Regional da Transamazônica, para que forneça o prontuário médico do réu, sob pena de responsabilidade pessoal do gestor por descumprimento.
Após, venham conclusos para decisão.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
21/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2023 16:26
Conclusos para decisão
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16/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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16/12/2023 16:05
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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25/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/11/2023 23:59.
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15/11/2023 08:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
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12/11/2023 01:30
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 11/11/2023 13:37.
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11/11/2023 05:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:32
Juntada de Guia de desligamento institucional/familiar
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800967-41.2023.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 14 DE MARÇO , 1743, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-180 Requerido Nome: EDIMILSON DA SILVA Endereço: COMUNIDADE POERINHA, ZONA RURAL, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 I – RELATÓRIO Consta nos autos que Edimilson da Silva foi preso no dia 26/05/2023 pelo crime previsto no art. 121, §2°, inciso II c/c art. 14, inciso II, do CPB.
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva no dia 28/05/2023 (ID nº 93738766).
A defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva, por não estarem presentes os requisitos necessários para a devida aplicação da medida cautelar de prisão preventiva.
Parecer do Ministério Público contrário a revogação. É o breve relatório.
VISTOS.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da revogação da prisão preventiva A prisão preventiva está prevista no art. 312 do Código de Processo Penal e dispõe: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, se faz necessário que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva.
Os pressupostos, também chamados de fumus comissi delict, consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não se fazem devidamente comprovados.
Explico.
Compulsando os autos verifico que a materialidade e os indícios suficientes de autoria vêm consubstanciados no próprio auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e prova oral colhida na Delegacia.
Convém mencionar que o estado de saúde da vítima impossibilitou a juntada imediata do laudo médico, já que teve que ser transferido para Santarém.
Vislumbro ainda que não há nos autos comprovação de uma perpetuação delitiva do Réu, uma vez que este não apresenta antecedentes criminais, conforme certidão juntada ao feito (ID nº 93737395).
Destaco ainda que a primariedade do réu, aponta boa conduta social até o momento.
Nessa perspectiva, a necessidade de uma medida cautelar extrema como a que o autuado se encontra deve ser afastada.
Em razão do argumento exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE EDIMILSON DA SILVA, para que este cumpra medidas cautelares diversas da prisão.
Diante dos argumentos expostos, determino: 1 – Revogo a prisão preventiva de EDIMILSON DA SILVA. 2 - A fim de se evitar a prática de nova infração penal, em atenção à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e condições pessoais do réu, nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP, aplico as seguintes medidas cautelares à prisão: a.
Comparecimento a todos os atos do processo. b.
Comparecimento BIMESTRAL em Juízo, até 5º dia útil do mês, para informar e justificar atividades, a partir do mês de dezembro de 2023; c.
Proibição de acesso ou frequência a bares, boates, casas de festa e lugares congêneres que promovam a venda e uso de bebidas alcoólicas no local, a fim de evitar o risco de novas infrações; d.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio. e.
Proibição de se aproximar da vítima e das testemunhas do suposto crime, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância entre estas e o réu, bem como de manter contato com elas, inclusive por terceira pessoa, por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagem, redes sociais etc.). f.
Não cometer novo crime ou Contravenção Penal. f.
Monitoramento eletrônico que deverá ser colocado imediatamente pelo Setor de Monitoramento Eletrônico, vinculado ao Centro Integrado de Monitoramento Eletrônico localizado na cidade de Altamira/PA; g.
COMPARECIMENTO À SECRETARIA DA VARA ÚNICA DESTA COMARCA, A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS, NO 1º DIA ÚTIL SEGUINTE À SUA SOLTURA.
O investigado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: a.
Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; b.
Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; 3 - Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares alternativas, poderá ser decretada a prisão preventiva do acusado (art. 282, §4º do CPP). 4 – OFICIE-SE ao Centro Integrado de Monitoramento Eletrônico de Altamira/PA, para que cumpra a determinação de monitoramento eletrônico do flagranteado, com visitas in loco BIMESTRAIS, afim de verificar o devido cumprimento da medida cautelar. 5 - Ciência ao Ministério Público Estadual e à defesa constituída. 6 - Expeça-se o alvará de soltura, com a anotação no BNMP 2.0, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, serve a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 7 de novembro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
08/11/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:21
Concedida a Liberdade provisória de EDIMILSON DA SILVA (REU).
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08/11/2023 09:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:22
Conclusos para decisão
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07/11/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
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04/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:38
Juntada de Ofício
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17/10/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:38
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 04:45
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:56
Decorrido prazo de EDIMILSON DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 02:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800967-41.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS Endereço: DESCONHECIDO, 1, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: EDIMILSON DA SILVA Endereço: COMUNIDADE POERINHA, ZONA RURAL, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 I.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA: 1- Diante do preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, e de inexistirem motivos para rejeição art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia oferecida, determino a citação do acusado, para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, devendo alegar toda matéria atinente à defesa, inclusive preliminares, documentos e rol de testemunhas, conforme previsão do art. 406 do CPP. 2 – Havendo citação e não sendo oferecidas defesas, ou necessitando o acusado de Defensor Dativo, mantenho a nomeação do defensor designado para audiência de custódia, Dr.
EDIVAN PEREIRA, OAB/PA nº 34.473.
II.
REAVALIAÇÃO DA PRISÃO: Visando proceder ao cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único do CPP, passo à reavaliação da prisão do réu.
Verifico que os elementos que fundamentaram o decreto prisional, em 28 de maio de 2023, permanecem latentes, tendo sido, regularmente, embasado na gravidade concreta do fato, assim como no risco à instrução processual e aplicação da lei penal.
Em que pese o réu não possua outros registros, em sua certidão de antecedentes, compreendo que a gravida concreta dos fatos, aliados aos indícios veementes de autoria e materialidade afasta o cabimento da liberdade provisória.
Apesar da aplicação das medidas cautelares se orientar pelo princípio da inocência, é inegável que a existência de ações penais em curso, nas quais já houvera sido oportunizada a liberdade ao réu, evidencia que a sua liberdade importa risco à ordem pública, sendo indevida a concessão de sua liberdade neste momento processual.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, determinando o prosseguimento do feito, para medidas ulteriores.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.
Intime-se o Ministério Público, Defensor (es), e o acusado.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 3 de agosto de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
03/08/2023 19:11
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 19:09
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:46
Mantida a prisão preventida
-
03/08/2023 12:46
Recebida a denúncia contra EDIMILSON DA SILVA (REU)
-
02/08/2023 10:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:53
Conclusos para decisão
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28/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 13:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/07/2023 12:23
Juntada de Petição de denúncia
-
24/07/2023 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2023 09:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS em 16/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS em 08/06/2023 00:29.
-
20/07/2023 16:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 14:11.
-
20/07/2023 16:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 14:11.
-
20/07/2023 16:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/06/2023 15:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2023 17:08
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/05/2023 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2023 08:34
Juntada de Mandado de prisão
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28/05/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 11:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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28/05/2023 10:59
Conclusos para decisão
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28/05/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2023 10:45
Audiência Custódia realizada para 28/05/2023 10:00 Vara Única de Uruará.
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28/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 09:31
Audiência Custódia designada para 28/05/2023 10:00 Plantão de Uruará.
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28/05/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
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27/05/2023 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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