TJPA - 0804346-70.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804346-70.2023.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SEBASTIAO VIEIRA MODESTO REU: MELQUIAS DA SILVA MADUREIRA, RAIMUNDO VILHENA SOUZA DECISÃO Trata-se de ação REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] promovida por AUTOR: SEBASTIAO VIEIRA MODESTO em desfavor de REU: MELQUIAS DA SILVA MADUREIRA, RAIMUNDO VILHENA SOUZA.
Considerando a Resolução n.º 16, de 06 de novembro de 2024, que redefiniu as competências das 1ª e 2ª Varas Cíveis e Empresariais do distrito de Icoaraci e determinou que as ações de REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE, BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA e as EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL passassem a ser de competência da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, e, pelo fato da presente demanda tratar de uma dessas matérias, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito.
Redistribuam-se os autos à 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, COM URGÊNCIA Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades devidas.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/11/2024 11:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:28
Declarada incompetência
-
22/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
18/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0804346-70.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO VIEIRA MODESTO REQUERIDO: MELQUIAS DA SILVA MADUREIRA, RAIMUNDO VILHENA SOUZA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Indefiro o pedido de ID nº. 113547209, por ausência de probabilidade e comprovação de dano.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Por não ter o requerido apresentado o rol de testemunhas, indefiro o pedido de prova testemunhal.
Como as partes não requereram mais provas, e por ser hipótese autorizada pelo Art. 355 do CPC, determino o julgamento antecipado do mérito.
Deixo de enviar os presentes autos a UNAJ, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO VILHENA SOUZA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804346-70.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO VIEIRA MODESTO REQUERIDO: MELQUIAS DA SILVA MADUREIRA, RAIMUNDO VILHENA SOUZA DESPACHO Considerando a manifestação do 2º requerido, em ID nº. 102879345, apresentando rol com o nome das testemunhas, porém, sem a devida qualificação destas, nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, INTIME-SE este para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o rol apresentado com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho), observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC, sob pena da ausência de sua manifestação importar em indeferimento da prova requerida.
Decorrido o prazo, certificado o necessário, retornem conclusos para Decisão de Saneamento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
26/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 21:08
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 04:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA MODESTO em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO VILHENA SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA MODESTO em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO VILHENA SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0804346-70.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA MODESTO em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:31
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 14 de novembro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
14/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 06:26
Decorrido prazo de MELQUIAS DA SILVA MADUREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 07:41
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2023 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 00:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA MODESTO em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804346-70.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO VIEIRA MODESTO REU: MELQUIAS DA SILVA MADUREIRA, RAIMUNDO VILHENA SOUZA DECISÃO/MANDADO Defiro o pedido de justiça gratuita.
POr se tratar de pedido de tutela antecipada de caráter urgência , aplica-se para apreciação a regra do Artigo 12, §2º, IX do CPC/15.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por SEBASTÃO VIEIRA MODESTO em desfavor de MELQUIAS DA SILVA MADUREIRA, RAIMUNDO VILHENA SOUZA e OCUPANTES DO IMóvel objetivando a reintegração da posse do imóvel situado à Passagem Miguel Sampaio, Alameda Radical, nº 2, Cruzeiro, distrito de Icoaraci, CEP 66810-010, devidamente identificado na inicial.
Aponta a demandante que é legitimo possuidor do imóvel localizado na Rua Passagem Radical, Rua do Cruzeiro, Quadra 1, Lote 6, Icoaraci, terreno edificado com uma casa de madeira.
Contudo, o referido imóvel teria sido invadido pelo réu em data de 11 de julho de 2023, conforme comprovada por meio do boletim de ocorrência registrado junto a 8ª Seccional de Icoaraci.
Requer em pedido liminar que este Juízo proceda a reintegração da posse do bem ao autor, nos moldes do art. 562 do CPC.
Juntou documentos e um video supostamente produzido do local do suposto esbulho. É o que importa a relatar.
DECIDO: Verifico pela data de registro do boletim de ocorrencia policial que o suposto esbulho ou turbação da posse praticada pelo réu ocorreu em 11.07.2023, logo em menos de 1 ano e 1 dia da data do ingresso desta ação possessoria em que o autro requer a concessão de medida liminar de reintegração de posse , portanto devem ser aplicados assim os requisitos previstos no art. 561 e 562 do CPC É preciso lembrar que a ação de reintegração de posse é espécie do gênero ações possessórias, as quais são definidas pela conjugação de sua causa de pedir (exercício pretérito de posse – ius possesionis) e pelo pedido (a posse do imóvel).
Essa classe de ações, por sua vez, não se confunde com as ações petitórias/dominiais, as quais têm como causa de pedir a titularidade de um direito real que garanta a posse do bem (ius possidendi) e como pedido a posse do imóvel.
O critério de discriminação entre as ações possessórias e as petitórias, portanto, é a causa de pedir, onde nas ações possessorias (reintegração , manutenção de posse e interdito proibitorio) se fundam na perda ou turbação ou na ameaça real ou iminente de perda ou turbação aos direitos legitimos de posse do autor, e ja na ação reivindicatoria de propriedade se funda no reconhecimento da propriedade sobre o bem , para que o autor posse exercer os demais direitos decorrentes do dominio do bem, como de usar, se apoderar, dispor, alienar, locar, doar, obter frutos e renda, etc..
O proprietário e possuidor de um imóvel, portanto, pode se valer tanto das ações possessórias quanto das ações petitórias para se proteger quanto a eventual esbulho, sendo que sua escolha quanto a qual delas manejar, em razão de suas diferentes causas de pedir, influirá, justamente, nas matérias a serem avaliadas pelo juiz para os fins de julgamento da causa.
Se escolher a via da ação possessória, pouco importará se a posse é fundada ou não no direito de propriedade, sendo necessaria que comprove os seguintes requsitos legais do art. 561 e 562 do CPC: 1- a prova efetiva do exercício de posse justa, legitima e de boa-fé adquirida com ou sem justo titulo, sem atos de violencia , ou ameaça, e que não seja precaria e nem clandestina e com intenção de dono ; 2- que a posse tenha seu exercicio em data anterior a data da ocorrencia do esbulho ou turbação a sua posse imputado ao réu; 3- A perda da posse ou da molestia (restrição ou obstaculo) ao exercicio pleno da posse pelo autor, em decorrencia do esbulho e turbação praticada pelo réu por atos de resistencia, violencia, grave ameaça, clandestinidade ou precariedade sem justo titulo que legitmie sua posse sobre o bem.
Na via da ação petitória como reivindicatória de propriedade, por sua vez, em que bastará ao autor provar sua titularidade dominial real sobre a coisa e a ausência de razão jurídica para que o réu detenha o bem, pouco importando a prova de que o autor exerce ou exercia posse efetiva anterior a data da posse do réu, desde que não haja nenhum impedimento legal ou contratual que garanta direito de permanencia do réu na posse do bem .
A Posse e direito de propriedade, portanto, gozam de autonomia no nosso ordenamento jurídico, sendo possível existir um possuidor não proprietário (e sem intenção de sê-lo, como, por exemplo, o locatário), do mesmo modo que um proprietário não possuidor.
Por fim, tem-se ainda que nos dizeres de Carlos Rodrigues Gonçalves: “Não basta ser proprietário ou titular de outro direito real.
Se somente tem o direito, mas não a posse correspondente, o agente terá de valer-se da via petitória, não da possessória, a não ser que se trate de sucessor de quem detinha a posse e foi molestado”.
Nesse sentido: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMANDA AJUIZADA POR PROPRIETÁRIOS EM FACE DE QUEM INJUSTAMENTE POSSUI SEU IMÓVEL.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO FUNDAMENTADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE POSSE ANTERIOR PELOS PROPRIETÁRIOS.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO OBJETO DE DISCUSSÃO DA DEMANDA, BEM COMO DA DENOMINAÇÃO A ELA DADA.
PROPRIETÁRIO QUE PODE SE VALER DE AÇÃO POSSESSÓRIA OU PETITÓRIA.
EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE ELAS, EM QUE PESE O PEDIDO SEJA O MESMO, QUAL SEJA, RESTITUIÇÃO DA COISA.
AÇÕES POSSESSÓRIAS QUE TÊM COMO CAUSA DE PEDIR A POSSE EXERCIDA SOBRE O BEM (DIREITO DE POSSE - IUS POSSESSIONIS).
AÇÕES PETITÓRIAS QUE TÊM COMO CAUSA DE PEDIR A TITULARIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE OU OUTRO DIREITO REAL SOBRE A COISA (DIREITO À POSSE - IUS POSSIDENDI). (...) (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1366506-6 - Araucária - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 23.09.2015).
E, em análise ao caso concreto, a despeito do autor ter alegado ser legitimo possuidor do terreno situado Passagem Miguel Sampaio, Alameda Radical, nº 2, Cruzeiro, distrito de Icoaraci, juntou como justo tituo de posse o Certificado de habilitação para regularização fundiária urbana em ID nº. 98385417 – fl. 03, datado de 24 de junho de 2010, concedido pelo Governo do Estado através da Secretaria do Patrimonio da União e da COHAB - companhia de habitação do Estado, o qual se trata de título com aparencia de autenticidade e validade, mas fetiva do requerente no imóvel, nem comprova a destinação social do bem, restante assim fragilizado requisito do Art. 562, I do CPC.
Ademais, importa ressaltar a divergência de endereço e de identificação da localização geografica entre o imóvel descrito no certificado à habilitação de posse –como a Rua Pass.
Radical, Rua Cruzeiro, Quadra 1, Lote 6, Belém – do endereço do terreno descrito pelo autor na peça inicial em afirma exercer direitos de posse antes da ocorrencia do suposto esbulho perpetrado pelo réu como indicado no boletim de ocorrência policial de ID nº. 98385417 – fl. 02 – como imovel sito a passagem Miguel Sampaio , Alameda Radical, 2, não havendo assim clareza e nem identificação fisica e geografica exata do imovel que teria sido objeto de esbulho por parte do réu, diante da flagrante divergencia de dados.
O autor ao que parece recebeu no dia 24. junho de 2010 a concessão de reconhecimento provisorio de direitos de posse mansa e pacifica de um terrreno de dominio publico de propriedade do patrimonio da UNião por meio de uma programa de expansão do governo do Estado de implantação de politicas publicas para urbanização de vias e regularização fundiaria para futura concessão de titulos de posse definitivos ao possuidor de boa-fé , cuja destinação e finalidade da concessão de posse e para construção de casa para moradia habitual, ocorre que passados mais de 13 anos não trouxe o autor aos autos nenhhum indicios ou evidencias de que o autor chegou a construir ou iniciar construção de sua casa de moradia e nem que exercia moradia continua no imovel .
Pelas fotografias e videos apresentados pelo autor juntados a inicial, ao que parecia ser uma area de um terreno com um barraco em madeira em precarias condições e abandonado, antes mesmo da suposta invasão pelo réu, Se de fato for verdadeira a area que aparece no video como sendo a area invadida, há um caminhão derramando areia numa area já com cercas de madeira limpa sem mato e com indicios de que o atual ocupande estava cuidando e dando manutenção ao imovel, dando a real destinação para qual foi concedida a ocupação para construir casa de moradia habitual , coisa que , ao que parece o autor, durante 13 anos não fez, pois sequer juntou prova do resultado do processo de regularização fundiaria e nem sequer uma fatura de energia eletrica atual do imovel referente ao mes de junho/2023 anterior a data do suposto esbulho que teria ocorrido em julho/2023.
Ora, não pode este juízo deferir um pedido liminar baseado em alegações infundadas , e fatos sem evidencias , e sem minimo de provas documentais que ao menos identifiquem a localização geografica do imovel que não coincide com a localização do endereço do imovel descrito do certificado de concessão de posse, e nem indicios de que o autor estava exercendo de forma efetiva o uso e posse do imovel para fins de moradia habitual Há fragilidade de provas docuemntais, não sendo suficiente para deferir a concessão da liminar, nem mesmo por justificação previa do alegado em audiencia preliminar para tal fim , sendo imprescindível primeiro oportunizar o réu ao contraditorio e ampla defesa e posterior dilação probatória para a devida formação da convicção deste Juízo.
Oportuno, neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA TURBAÇÃO PRATICADA PELA PARTE RÉ - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NECESSIDADE - PREVISÃO LEGAL (ART. 562, CPC/15) - Nas ações possessórias é necessário que o requerente comprove, cumulativamente, todos os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil/15, sob pena de indeferimento do pedido de liminar, quer seja de reintegração ou manutenção na posse do imóvel objeto da demanda - Perante a ausência de algum dos requisitos fundamentais para o deferimento da liminar em ação possessória, o magistrado deve determinar que a parte autora justifique previamente o alegado, citando-se a parte ré para comparecer à audiência de justificação. (TJ-MG - AI: 10073190013000001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 27/08/0019, Data de Publicação: 30/08/2019) Destarte, em face de todo o exposto, não estando preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 300 do CPC, INdefiro a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Sem prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, cite-se o Requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC).
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC).
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz titular da 1ª vara civel e empresarial -
19/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO VIEIRA MODESTO - CPF: *96.***.*53-34 (AUTOR).
-
18/09/2023 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/08/2023.
-
11/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804346-70.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO VIEIRA MODESTO REU: MELQUIAS DA SILVA MADUREIRA, RAIMUNDO VILHENA SOUZA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Considerando tratar-se de ação de natureza possessória, juntou o autor em ID nº. 98385417 – pag. 03, Certificado à Habilitação para Regularização Fundiária Urbana, o qual foi expedido em 2010.
Contudo, diante da natureza inerente às ações de reintegração, faz-se necessária a apresentação do referido documento devidamente atualizado, ou, de outro que comprove a posse recente do autor.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial esclarecendo das dúvidas do Juízo, bem como juntando os documentos necessários, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
09/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804906-52.2022.8.14.0005
Marta Altamira de Oliveira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Fernando Jose Marin Cordero da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0803083-43.2022.8.14.0005
Maria Pereira Campos Prates
Equatorial Energia S/A
Advogado: Fernando Jose Marin Cordero da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0800202-69.2017.8.14.0005
Edith dos Santos Rocha Furtado
Solange Teresinha Ferreira de Oliveira
Advogado: Jose Vinicius Freire Lima da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0800392-92.2022.8.14.0090
Delegacia de Policia Civil de Prainha
Jose Augusto Souza dos Santos
Advogado: Adriano Pinheiro de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2022 12:30
Processo nº 0800967-41.2023.8.14.0066
Edimilson da Silva
Advogado: Edvan Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2023 20:49