TJPA - 0811608-92.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:58
Conclusos para decisão
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16/09/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2025 10:53
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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15/09/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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12/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 00:22
Decorrido prazo de CLEISON PATRICK BURRALHOS CORREA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:14
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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19/08/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 22:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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04/11/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 25 de outubro de 2024 -
25/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de CLEISON PATRICK BURRALHOS CORREA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0811608-92.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CLEISON PATRICK BURRALHOS CORREA Advogado: KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLEISON PATRICK BURRALHOS CORREA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que deferiu liminar de busca e apreensão, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0806695-49.2023.8.14.0006), ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Em suas razões, defende a reforma da decisão agravada, em suma, em razão da invalidade do contrato digital (falta de comprovante de assinatura eletrônica) e da ausência de notificação extrajudicial válida (AR devolvido por “endereço insuficiente”).
Aduz que o juízo a quo concedeu medida liminar sem atentar ao vício constante do contrato, ante a ausência de assinatura válida, afirmando que o banco agravado deveria ter sido intimado para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos via de cédula de crédito bancário com a devida assinatura eletrônica, a qual é indispensável à propositura da ação.
Afirma que a utilização de protocolos de assinatura, como o Protocolo de Assinaturas Digais (PAD) ou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), garante a autenticidade e a integridade dos documentos assinados eletronicamente, estando em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE.
Defende que a suposta assinatura do agravante, constante da Cédula de Crédito Bancário, é escaneada, uma mera inserção de imagem em documento, a qual não se confunde com a assinatura digital emitida por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, §2º, III, a da Lei 11.419/06, não devendo ser considerada válida, fazendo remissão ao entendimento do STJ e ao Tema 1061 dos recursos repetitivos.
Defende a presente dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Por fim, requereu o conhecimento do recurso com atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o integral provimento a fim de reformar a decisão agravada.
Distribuídos os autos eletrônicos por sorteio, a Relatoria coube à Exma.
Desa.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, a qual deferiu o pedido de efeito suspensivo (ID n. 15369364).
Foram apresentadas contrarrazões, em óbvia infirmação (ID n. 15776207).
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V e VIII do CPC c/c art. 133, XII, “d” do Regimento Interno deste E.
TJPA (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O presente recurso foi interposto com o fim de reformar decisão liminar que determinou a busca e apreensão do veículo.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
A insurgência se volta contra a ordem de busca e apreensão de veículo, em razão de falta de regular constituição em mora por ausência de notificação extrajudicial válida, bem como falta de comprovante de assinatura eletrônica no contrato.
Pois bem.
Por ocasião do deferimento do efeito suspensivo, a Relatora originária consignou, in verbis: “(...) A partir dessas premissas e por um juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, é possível vislumbrar, ao menos neste momento os requisitos supracitados.
Isso porque a cédula de crédito bancário que funda a ação originária (ID 15208752 - Pág. 25), embora conste no seu rodapé “documento assinado eletronicamente”, não é possível identificar, com efeito, a certificação eletrônica/digital da assinatura nela aposta, emitida por autoridade certificadora, ao que tudo indica, meramente digitalizada, requisito indispensável à sua validade, na esteira da jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
No que concerne ao risco de dano irreparável, de difícil e impossível reparação, igual sorte socorre a parte agravante, pois embora não tenha demonstrado que depende do veículo para a própria subsistência, são inegáveis os transtornos decorrentes da falta de um veículo automotor na vida de qualquer pessoa, não somente à simples mobilidade, como também à consecução das atividades do cotidiano.
Por fim, reputo insubsistente a tese recursal de da ausência de notificação extrajudicial válida.
Afinal, considera-se válida a notificação enviada ao endereço constante no contrato.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM MÓVEL.
LIMINAR.
IDONEIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORA.
NÃO VERIFICADA, EM PRINCÍPIO, A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO A ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
ENVIADA AO DEVEDOR NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE CARTA AR AO ENDEREÇO DECLINADO NA CONTRATAÇÃO, A SUA NÃO ENTREGA EM RAZÃO DO CONSIGNADO MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE” NÃO FRAGILIZA O ATO.
OCORRE QUE É DEVER DO FINANCIADO INFORMAR CORRETAMENTE SEU ENDEREÇO E MANTÊ-LO ATUALIZADO JUNTO AO SEU CREDOR ATÉ O TÉRMINO DO NEGÓCIO JURÍDICO OBRIGACIONAL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL.
COMPROVADA A MORA, IN CASU, NA FORMA AUTORIZADA PELA EXEGESE DO ARTIGO 2º, §2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 50978627020238217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 29-06-2023) grifou-se Em todo caso, a questão atinente à validade da assinatura eletrônica conduz ao deferimento da suspensão da decisão agravada.
Ante o exposto, sem prejuízo da reforma da decisão em momento posterior, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo a fim de suspender a decisão agravada. (...)” Justifica-se reafirmar a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, desta feita no mérito recursal, em razão da própria fundamentação acima transcrita.
Acresço apenas que os julgados mais recentes do STJ assentam que “Para a constituição em mora é insuficiente a notificação extrajudicial que não foi efetivamente entregue no endereço do devedor, não sendo possível a presunção de má-fé” (AgInt no REsp n. 2.056.730/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).
Não se olvida, todavia, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).
Ademais, no que concerne à falta de assinatura eletrônica válida no contrato, não se verifica qualquer assinatura eletrônica válida na cédula de crédito bancário que instrui a exordial, de molde que inobservados os termos da Lei nº 11.419/2006 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que estabelecem a autenticidade, integridade e validade de documentos eletrônicos com certificação digital, ainda que não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes.
Da análise dos autos do processo de primeiro grau, vislumbro assistir razão ao agravante, pois, como ressaltado na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, embora a cédula de crédito bancário que fundamenta a ação original contenha a anotação "documento assinado eletronicamente" em seu rodapé, não é possível verificar a certificação eletrônica ou digital da assinatura ali inserida, emitida por uma autoridade certificadora.
Parece tratar-se de uma assinatura meramente digitalizada, não sendo possível aferir a presença dos requisitos indispensáveis para sua validade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
CADEIA COMPLETA.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DESATENDIMENTO.
SUBSCRITOR DO RECURSO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
RESP NÃO CONHECIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
PRECEDENTES. 1.
Interposto o recurso impugnando decisão publicada na vigência do atual Código de Processo Civil, necessária a intimação da parte para regularizar o vício de representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3.
Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Casa, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.033.696/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
SÚMULA N. 115 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ.
A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado.
Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc.
I, e 932, inc.
III, e parágrafo único, do CPC.
Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.989.855/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, em razão de negativa de custeio de tratamento médico prescrito. 2.
A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do apelo extremo atrai a incidência do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3.
Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 4. É firme o entendimento de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.691.485/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020.) Portanto, é caso de reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII do CPC e no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste E.
TJE/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, reformando a decisão interlocutória combatida.
Comunique-se o juízo a quo.
Intimem-se.
Diligências de estilo.
Belém - PA, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
30/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:03
Provimento por decisão monocrática
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27/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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20/03/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 00:34
Decorrido prazo de CLEISON PATRICK BURRALHOS CORREA em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0811608-92.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CLEISON PATRICK BURRALHOS CORREA Advogado: KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLEISON PATRICK BURRALHOS CORREA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que deferiu liminar de busca e apreensão, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0806695-49.2023.8.14.0006), ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Em suas razões, defende a reforma da decisão agravada, em suma, em razão da invalidade do contrato digital (falta de comprovante de assinatura eletrônica) e da ausência de notificação extrajudicial válida (AR devolvido por “endereço insuficiente”).
Aduz que o juízo a quo concedeu medida liminar sem atentar ao vício constante do contrato, ante a ausência de assinatura válida, afirmando que o banco agravado deveria ter sido intimado para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos via de cédula de crédito bancário com a devida assinatura eletrônica, a qual é indispensável à propositura da ação.
Afirma que a utilização de protocolos de assinatura, como o Protocolo de Assinaturas Digais (PAD) ou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), garante a autenticidade e a integridade dos documentos assinados eletronicamente, estando em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE.
Defende que a suposta assinatura do agravante, constante da Cédula de Crédito Bancário, é escaneada, uma mera inserção de imagem em documento, a qual não se confunde com a assinatura digital emitida por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, §2º, III, a da Lei 11.419/06, não devendo ser considerada válida, fazendo remissão ao entendimento do STJ e ao Tema 1061 dos recursos repetitivos.
Defende a presente dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Por fim, requereu o conhecimento do recurso com atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o integral provimento a fim de reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com pedido de gratuidade processual, o qual hei por bem deferir apenas para os fins de processamento do recurso, com esteio no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, por não vislumbrar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.
A decisão agravada deferiu liminar de busca e apreensão de veículo descrito na inicial.
O agravo de instrumento é recurso que, em regra, não possui efeito suspensivo.
Contudo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando a parte recorrente comprovar a satisfação dos requisitos autorizadores.
Nesse sentido, o pleito de concessão de efeito suspensivo, em recurso de agravo de instrumento, é analisado ao enfoque do tema com previsão no art. 1.019, inciso I, e art. 995 do CPC[1], e para o seu deferimento faz-se necessária a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso, consubstanciada na plausibilidade do direito afirmado em juízo.
A partir dessas premissas e por um juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, é possível vislumbrar, ao menos neste momento os requisitos supracitados.
Isso porque a cédula de crédito bancário que funda a ação originária (ID 15208752 - Pág. 25), embora conste no seu rodapé “documento assinado eletronicamente”, não é possível identificar, com efeito, a certificação eletrônica/digital da assinatura nela aposta, emitida por autoridade certificadora, ao que tudo indica, meramente digitalizada, requisito indispensável à sua validade, na esteira da jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
No que concerne ao risco de dano irreparável, de difícil e impossível reparação, igual sorte socorre a parte agravante, pois embora não tenha demonstrado que depende do veículo para a própria subsistência, são inegáveis os transtornos decorrentes da falta de um veículo automotor na vida de qualquer pessoa, não somente à simples mobilidade, como também à consecução das atividades do cotidiano.
Por fim, reputo insubsistente a tese recursal de da ausência de notificação extrajudicial válida.
Afinal, considera-se válida a notificação enviada ao endereço constante no contrato.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM MÓVEL.
LIMINAR.
IDONEIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORA.
NÃO VERIFICADA, EM PRINCÍPIO, A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO A ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
ENVIADA AO DEVEDOR NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE CARTA AR AO ENDEREÇO DECLINADO NA CONTRATAÇÃO, A SUA NÃO ENTREGA EM RAZÃO DO CONSIGNADO MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE” NÃO FRAGILIZA O ATO.
OCORRE QUE É DEVER DO FINANCIADO INFORMAR CORRETAMENTE SEU ENDEREÇO E MANTÊ-LO ATUALIZADO JUNTO AO SEU CREDOR ATÉ O TÉRMINO DO NEGÓCIO JURÍDICO OBRIGACIONAL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL.
COMPROVADA A MORA, IN CASU, NA FORMA AUTORIZADA PELA EXEGESE DO ARTIGO 2º, §2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 50978627020238217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 29-06-2023) grifou-se Em todo caso, a questão atinente à validade da assinatura eletrônica conduz ao deferimento da suspensão da decisão agravada.
Ante o exposto, sem prejuízo da reforma da decisão em momento posterior, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo a fim de suspender a decisão agravada.
I.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento (CPC, art. 1.019, inciso II).
III. À secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Belém-PA, 03 de agosto de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
03/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/07/2023 08:51
Conclusos para decisão
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28/07/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2023 17:08
Declarada incompetência
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21/07/2023 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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