TJPA - 0802504-52.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:11
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 21:10
Desentranhado o documento
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21/01/2025 21:10
Cancelada a movimentação processual
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25/12/2024 02:11
Decorrido prazo de JONAS DA SILVA PORTAL FILHO em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:11
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 01:45
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO: 0802504-52.2023.8.14.0008 REQUERENTE: JONAS DA SILVA PORTAL FILHO REQUERIDOS: ITAÚ UNIBANCO S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Jonas da Silva Portal Filho contra Itaú Unibanco S.A. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., visando à reparação de danos alegadamente causados por fraude bancária, que resultou em prejuízo financeiro ao autor.
O autor litiga sob o benefício da gratuidade de justiça.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: (i) em 26 de dezembro de 2022, entrou em contato com o banco Itaú para solicitar o boleto de quitação de financiamento automotivo; (ii) após a solicitação, recebeu o boleto via WhatsApp e realizou o pagamento de R$ 19.572,11; (iii) ao procurar o banco para confirmar o pagamento, foi informado de que se tratava de fraude, constatando que os valores foram desviados; (iv) ao identificar que o montante estava em conta do Mercado Pago, solicitou o bloqueio, que não foi realizado; (v) diante da ausência de resolução pelas rés, ajuizou a presente ação pleiteando a restituição dos valores e indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Em sede de contestação, a parte demandada Itaú Unibanco S.A. sustenta, preliminarmente, a impugnação do pedido de gratuidade de justiça, alegando que o autor possui condições de arcar com as custas processuais, conforme extratos bancários apresentados.
No mérito, argumenta que: (i) não há responsabilidade do banco pelos danos sofridos, pois a própria parte autora colaborou para a concretização da fraude; (ii) a operação realizada não configurou falha no serviço prestado, sendo resultado da ação de terceiro; (iii) o banco adota medidas de segurança para evitar fraudes e, portanto, não pode ser responsabilizado pelo ocorrido.
O Mercado Pago, por sua vez, alega, em sua defesa: (i) ilegitimidade passiva, afirmando que não teve envolvimento na emissão do boleto, limitando-se a atuar como intermediador do pagamento; (ii) inexistência de nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado, uma vez que o autor não utilizou a plataforma de forma adequada; e (iii) responsabilidade exclusiva do autor pela fraude, ao não adotar precauções mínimas para validar o boleto recebido.
A parte autora apresentou réplica em audiência, reiterando os termos da petição inicial e rebatendo os argumentos das rés. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Fundamentação PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva do Mercado Pago Inicialmente, o Mercado Pago argumenta que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que atuou apenas como intermediador do pagamento.
Contudo, a jurisprudência do STJ estabelece que instituições financeiras, ainda que atuem como intermediadoras, possuem responsabilidade objetiva em fraudes que envolvam operações bancárias, com base na Súmula 479, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A gratuidade de justiça foi concedida ao autor no início da demanda.
A impugnação apresentada pelas rés não traz elementos suficientes para afastar o benefício, pois a análise de hipossuficiência deve considerar não só as transações financeiras realizadas, mas também as condições gerais de subsistência do autor e sua família.
Desse modo, mantenho o deferimento da justiça gratuita.
MÉRITO No que se refere à responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude, a responsabilidade objetiva das rés decorre do risco inerente à atividade bancária, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A segurança das transações é um dever das instituições financeiras, que devem tomar medidas efetivas para prevenir fraudes, especialmente quando estas envolvem altos valores.
No caso dos autos, o autor apresentou provas documentais demonstrando que o boleto foi emitido e pago conforme as instruções recebidas.
Ao não bloquear a transação suspeita ou adotar medidas adequadas para impedir o desvio dos recursos, tanto o Itaú quanto o Mercado Pago violaram seu dever de segurança.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem julgado que a falha na segurança dos sistemas bancários caracteriza fortuito interno, vinculando a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, conforme ilustrado pela Súmula 479 do STJ.
Da Reparação por Danos Materiais A materialidade do dano é comprovada pelo valor transferido pelo autor.
Diante da responsabilidade objetiva das instituições financeiras e da falta de medidas eficazes para mitigar o golpe sofrido, ambos os réus são solidariamente responsáveis pela restituição dos valores subtraídos, fixados em R$ 19.572,11.
Da Reparação por Danos Morais Quanto ao dano moral, verifica-se que o autor experimentou sofrimento e angústia ao ter valores substanciais subtraídos de sua conta, necessários para a quitação de seu financiamento.
O abalo psíquico e a frustração vividos pelo autor extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando dano moral indenizável.
Assim, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o sofrimento experimentado pelo autor sem causar enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Jonas da Silva Portal Filho, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar solidariamente os réus Itaú Unibanco S.A. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. a restituírem ao autor a quantia de R$ 19.572,11 (dezenove mil quinhentos e setenta e dois reais e onze centavos), sendo os valores corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ; b) Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigíveis monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, o qual deverá efetuar, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o preparo do recurso - consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive, aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do Art. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Havendo pagamento voluntário, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em nome do advogado, uma vez que possui poderes específicos para tal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
19/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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28/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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04/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 04:38
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:49
Decorrido prazo de JONAS DA SILVA PORTAL FILHO em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:41
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802504-52.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: JONAS DA SILVA PORTAL FILHO Endereço: tv silverio Sapateiro, 559, VILA DOS CABANOS, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, Jabaquara, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos materiais e danos morais, movida por JONAS DA SILVA PORTAL FILHO, através de seu patrono, em desfavor do BANCO MERCADO PAGO e ITAU UNIBANCO S.A. É o breve relatório.
Recebo a petição inicial pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995, pois estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
No mais, reconheço a competência deste juízo para processar a presente demanda, visto que trata de relação de consumo em que o demandante possui domicílio nesse município.
Tendo em vista o rito em que se recebe a presente ação, qual seja, o dos Juizados Especiais Cíveis, e por consequência a observância ao artigo 54 da Lei 9.099/1995, o acesso, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Assim, deixo para momento oportuno eventual análise de concessão de benefício da justiça gratuita.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), o consumidor pode se valer de diversos instrumentos para buscar reparação pela violação de seus direitos, incluindo a inversão do regramento estático de distribuição do ônus probatório.
Para tal, é imprescindível a demonstração da verossimilhança das alegações trazidas no bojo da petição inicial ou da hipossuficiência do consumidor.
Ademais, ao menos em análise perfunctória, certo é que se verifica a hipossuficiência do consumidor, visto que presumida em razão das circunstâncias do caso concreto, pois é inconteste que o concessionário dispõe de melhores recursos informacionais e técnicos para provar a higidez dos valores cobrados da parte autora.
Assim, por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, DETERMINO a inversão do ônus da prova.
Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 1.
DESIGNO audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) no dia 05/10/2023, às 10:00h, a ser realizada de modo semipresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjE0MzBmZGQtOWYwNC00NWVhLTg5OTMtMzE3M2RkOTdmY2Y2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato. 2.
CITE-SE as partes rés para comparecerem à audiência acima designada, advertindo-as que deverão juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 3.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 4.
Não obtida a conciliação, o processo será instruído e imediatamente julgado. 5.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem. 6.
Intime-se os advogados habilitados. 7.
Cumpra-se, se necessário, em regime de plantão Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
02/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/10/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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13/07/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 12:31
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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