TJPA - 0801793-86.2019.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 00:31
Decorrido prazo de ALBERTO VIDIGAL TAVARES em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:31
Decorrido prazo de JAIRO PEREIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 12:10
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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10/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0801793-86.2019.8.14.0008 Requerente: ANTONIA EDINETE DA SILVA LIMA, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG nº 3905053 SSP/PA., CPF/MF nº *80.***.*78-34, residente e domiciliada à rua, Lavor Papagaio, quadra Sul, lote 18, Laranjal, Vila dos Cabanos, CEP: 68.447.000, Barcarena-PA.
Requerido: AIRLES CRISTINA ROCHA E SILVA, brasileira, solteira, C.P.F. nº *95.***.*81-53, residente e domiciliada na Rodovia Pa., 483, Ramal do Japim, Vila do Conde, nesta comarca de Barcarena, neste estado do Pará.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela parte autora em desfavor da parte requerida, na qual a requerente alega ser proprietária do veículo tipo FIAT UNO ATTRATIVE 1.4, PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO NUM 3854, CHASSIS Nº 9BD195183B0014556, registrado em seu nome junto ao departamento de trânsito, e alienado fiduciariamente ao banco B.V.
FINANCEIRA S/A, bem como que paga regularmente as parcelas do financiamento.
Narrou que, no dia 03 de agosto de 2019, o irmão da requerente encontrava-se na condução do citado veículo, quando, ao desviar de um ônibus da empresa “Sucesso”, o qual transitava em sentido contrário, acabou caindo em uma ribanceira de aproximadamente 12 (doze) metros de altura.
Aduz que, em decorrência da queda, o veículo sofreu pequenas avarias na porta do lado do motorista e quebrou o para-brisas dianteiro; que, diante do ocorrido, a autora ligou para o guincho para que guinchasse o veículo de volta à pista normal de rolamento; que o irmão da autora ligou para o nacional PAULO MONTEIRO, o qual fica com o guincho, que é registrado em nome de AIRLES CRISTINA ROCHA E SILVA e fica estacionado diariamente em frente à ASSEMBLÉIA DE DEUS do Laranjal, que, minutos depois, chegou ao local do acidente, que o condutor do caminhão/guincho, pegou uma “cinta” com capacidade aproximada de 1.000 quilos e tentou içar o veículo, que antes do veículo alcançar a pista, a cinta se rompeu, fazendo que o carro caísse novamente, sendo lançado mais adiante em frente à praia, danificando-o por completo (fotos e vídeos anexos), mesmo sendo advertido por aquelas pessoas que se encontravam no local que a fita não aguentaria o peso do veículo.
Explica que, após a tragédia, o motorista do guincho, o nacional PAULO MONTEIRO, sem dar a mínima explicação, evadiu-se do local, deixando o veículo da autora TOTALMENTE DEFORMADO e sem a mínima condição de uso e trafegabilidade (fotos anexas de antes e depois do rompimento da cinta). que momentos depois, a autora e algumas que pessoas, conseguiram tirar o veículo da ribanceira e fora constatado ao final por um mecânico, a PERDA TOTAL do bem, pelas inúmeras avarias causadas pela queda no rompimento da cinta e pela total irresponsabilidade do motorista do guincho, que a autora tentou inúmeros contatos com o motorista e aquele não a atendeu mais, lhe bloqueou no celular e se evadiu em rumo ignorado.
Ressaltou que dias depois conseguiu localizar o motorista do caminhão e informou à Delegacia de Polícia onde poderia ser encontrado.
Já na delegacia, o motorista, acompanhado por seu advogado, afirmou que não faria acordo algum e que a autora procurasse seus direitos.
Salientou que perdeu dois meses de trabalho sem gerar renda, já que é vendedora autônoma de consórcios de motocicletas e utiliza o veículo para o desempenho de seu ofício, pois, além de tudo isso, paga uma prestação altíssima junto ao banco (R$ 766,99) e está perdendo aproximadamente R$ 28.500,00 (vinte e oito mil reais) pela incompetência da parte requerida.
Informou que, em vista do ocorrido, vem sofrendo extremo mal-estar em relação a seu ofício, perdendo a credibilidade com fornecedores e clientela.
Aduziu que necessita com urgência do veículo, caso contrário, os prejuízos só aumentarão.
Narrou que recorreu ao Poder Judiciário, por temer que seu veículo seja retomado pelo agente financeiro, pois sem ele e sem gerar a mínima renda, fatalmente, as prestações irão atrasar, o que aumenta seu receio em relação ao destino do bem.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a condenação do Requerido ao pagamento de danos morais e materiais no valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos para a propositura da ação.
A inicial foi recebida no id. 13083787.
Contestação da requerida no id. 15202433.
Decorreu o prazo sem a apresentação de réplica à contestação no id. 16769233.
Determinada a intimação das partes para manifestarem interesse em produzir provas, bem como especificá-las, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito e a ré se manifestou pela produção de provas em audiência de instrução e julgamento (id. 17029028 e id. 17240573).
Despacho designando audiência de instrução (id. 17386002).
Audiência de instrução realizada conforme id. 23474646, sendo determinada a apresentação das alegações finais no prazo legal e sucessivo.
A autora apresentou alegações finais no id. 24186404.
Alegações finais da requerida no id. 24488048.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
Trata-se de demanda visando indenização por dano moral e material em razão de acidente causado pelo veículo da requerida ao guinchar o veículo da autora, fazendo-o cair novamente em uma ribanceira, e supostamente causando perda total no automóvel da requerente.
A matéria controvertida atrai a aplicação dos dispositivos legais atinentes à responsabilidade civil subjetiva.
Nesse sentido, o art. 186 do Código Civil Brasileiro prevê que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ao passo que o art. 927 acrescenta que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Para que haja caracterização do dever de indenizar, mostra-se necessária a comprovação da conduta, do dano, nexo causal, bem como da culpa daquele que praticou o ato lesivo.
O ônus de provar tais elementos é, como regra, da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Para tanto, o autor tem o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção do juiz (art. 369 do CPC), cabendo ao réu o ônus de provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Pois bem.
No presente caso, a parte requerida afirmou que ao chegar no local do acidente – o que foi confirmado pela testemunha ouvida em audiência - o motorista do automóvel FIAT, não havia sofrido um mero acidente ao desviar de um ônibus, como alega a exordial, mas, sim, sofreu o acidente em razão de estar embriagado, sendo isso constatado pelo Sr.
Paulo Monteiro no momento de prestar socorro.
Informou, ainda, que o guincho não teria condições de fazer esse tipo manobra, visto que levantar um veículo de quase uma tonelada de uma altura de 12 metros não seria fácil.
Contudo, afirmou que o motorista do veículo da autora insistiu para que a requerida tentasse realizar o serviço, e assim o fez, ocasionando o rompimento do cabo de içar.
Ademais, ressaltou que não houve qualquer culpa do Sr.
Paulo Monteiro, tampouco da ré e proprietária do guincho, Sra.
Airles Cristina Silva Monteiro, uma vez que não concorreram para o dano ora pleiteado.
Outrossim, aduz não haver comprovações de que a perda total do automóvel se deu após o carro ser guinchado, restando prejudicado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Assiste razão à parte requerida.
Senão vejamos.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC.
Logo, a responsabilização do fornecedor de serviços prescinde da demonstração de culpa.
Ademais, de acordo com o § 3º, do mesmo artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar: a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor, ou culpa exclusiva de terceiro.
Sustenta a parte autora que houve perda total do seu veículo após o rompimento da cinta do guincho que tentava subtrair o automóvel de uma ribanceira de aproximadamente 12 metros de altura.
Inegável se tratar de relação de consumo submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, quanto ao ônus da prova, a inversão não é automática, depende da análise dos aspectos de verossimilhança das alegações do autor ou de sua hipossuficiência (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), sendo aplicável nos casos que o fornecedor apresentar maior facilidade na obtenção e exibição das provas pertinentes.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação de defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.” (REsp 927.457/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Nesse contexto, em análise aos documentos trazidos aos autos, algumas considerações merecem ser destacadas.
Em relação aos DANOS MATERIAIS, verifico que, apesar de a requerente ter juntado aos autos fotos do veículo e boletim de ocorrência, não se desincumbiu do ônus quanto à demonstração dos danos patrimoniais que alega ter sofrido, pois não houve a juntada de documentos como notas ficais, recibos demonstrando o dispêndio de recursos financeiros, bem como laudo que demonstre a ocorrência da perda total do veículo, nem que isso ocorreu após a tentativa de guinchá-lo do local pela requerida.
Assim, como a indenização deve ser medida pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), há que ser julgado improcedente tal pedido, em razão da ausência de despesas efetivamente comprovadas ou laudo comprovando a perda total nos autos.
Verifico, ainda, que a autora não logrou êxito em demonstrar ter sofrido redução salarial durante qualquer período, mas tão somente alegou.
Em razão disso, não entendo configurado o dano material, na espécie lucros cessantes, de forma que este pedido também deve ser julgado improcedente.
Quanto aos DANOS MORAIS, segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil – Volume Único, 4ª ed., Saraiva, 2020, pag. 1401).
Desta forma, considerando que não restou demonstrado a quantificação dos danos materiais pela autora, além de ter sido frágil a demonstração do nexo causal entre os danos suportados e a conduta da requerida, por consequência, também reputo que o pleito por danos morais não deve seguir melhor sorte, eis que, na espécie, tal pleito é consequência do primeiro.
De todo modo, não vislumbro a ocorrência de danos morais que possam ser reputados à requerida que sejam diferentes dos danos advindos como consequência do próprio acidente, o qual, por si só, é um evento traumático.
Não fez a parte autora prova de sequelas psíquicas mais graves reputadas à requerida, além de suas alegações.
Na verdade, ao que tudo indica, o maior responsável pelo infortúnio sofrido pela parte autora foi o próprio condutor do veículo.
Assim, também deve ser julgado improcedente o pedido de indenização moral.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos materiais e morais, ante a ausência de comprovação nos autos, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.
Ressalto que a concessão da gratuidade de Justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade do pagamento respectivo (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). - Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, com ou sem manifestação, certifiquem-se e remetam-se os autos ao órgão julgador competente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
08/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 17:30
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2021 11:29
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 11:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2021 02:41
Decorrido prazo de AIRLES CRISTINA SILVA MONTEIRO em 09/02/2021 23:59.
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06/03/2021 02:00
Decorrido prazo de ANTONIA EDINETE DA SILVA LIMA em 09/02/2021 23:59.
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19/02/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 10:04
Audiência Instrução realizada para 03/02/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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15/12/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 20:01
Audiência Instrução redesignada para 03/02/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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21/08/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 10:13
Conclusos para despacho
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29/06/2020 04:02
Decorrido prazo de ALBERTO VIDIGAL TAVARES em 26/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 13:07
Conclusos para despacho
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25/05/2020 13:07
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2020 13:43
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2020 09:55
Recebidos os autos
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15/05/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 09:05
Juntada de Outros documentos
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24/04/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 13:31
Conclusos para despacho
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17/04/2020 13:30
Conclusos para despacho
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03/03/2020 00:33
Decorrido prazo de ALBERTO VIDIGAL TAVARES em 02/03/2020 23:59:59.
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05/02/2020 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2020 09:32
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 09:24
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2020 10:32
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2020 10:29
Juntada de Decisão
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15/01/2020 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2020 23:43
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2019 12:02
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2019 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2019 11:15
Audiência conciliação designada para 22/01/2020 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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09/12/2019 11:14
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2019 11:08
Expedição de Mandado.
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15/10/2019 09:43
Juntada de Certidão
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08/10/2019 20:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/10/2019 09:46
Conclusos para decisão
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02/10/2019 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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