TJPA - 0876682-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 13:15
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE S DA R JORGE em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSE S DA R JORGE em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:26
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0876682-97.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sito oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foi requerida a extinção do feito em decorrência da ilegitimidade passiva. É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
A legitimidade das partes diz respeito a sua pertinência subjetiva com a demanda, ou seja, Autor e Réu serão legitimados quanto forem titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, sendo que o polo ativo, dadas as ressalvas legais, deve ser composto por quem for o titular do direito pleiteado, e o polo passivo, por sua vez, deverá ser formado por quem, em tese, puder satisfazer a pretensão autoral ou a ela tiver resistido.
No processo de execução fiscal a legitimidade ativa recai sobre a Fazenda Pública, haja vista ser detentora do crédito fiscal, e a legitimidade passiva incide sobre o devedor constante da certidão de dívida pública, podendo, ainda, recair sobre o garantidor da dívida ou demais pessoas obrigadas legalmente a satisfazer a obrigação (art. 4º da LEF).
Sobre o tema, anota Leonardo Carneiro da Cunha: “Embora o art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/1980 mencione a necessidade de os responsáveis serem designados no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, é bem de ver que o art. 4º da mesma Lei 6.830/1980 dispõe poder a execução fiscal ser promovida contra o responsável (inciso V).
Se realmente fosse necessária a designação do responsável no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, ele se transformaria em devedor, não havendo razão para o art. 4º, V, da Lei 6.830/1980 fazer referência ao responsável; bastaria a menção apenas ao devedor, pois ostenta essa condição aquele que consta do Termo de Inscrição de Dívida Ativa.
Significa, então, que “a execução fiscal pode incidir contra o devedor ou contra o responsável tributário, não sendo necessário que conste o nome deste na certidão de dívida ativa (RTJ 103:1.274; STJ, 1ª Turma, REsp 271.584/PR, Rei.
Min.
José Delgado,). 23.10.2000, DJ 05.02.2001, p. 80; RSTJ 146:136)”. (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo. 14ª.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. 417).
Apesar disso, porém, tem-se que o juízo, em cognição sumária acerca da legitimidade das partes, estará obrigatoriamente vinculado ao executado indicado pela Fazenda Pública, o que, pelas regras de experiência, normalmente se dá exatamente sobre a pessoa física ou jurídica inscrita na CDA.
Assim, uma vez ajuizada a execução fiscal, seu prosseguimento natural se dará em face da pessoa indicada pela exequente, podendo apenas excepcionalmente ser redirecionada a outrem, a depender do caso concreto.
Ocorre que após o ajuizamento da execução fiscal, prevê a LEF, em seu art. 8º, a necessidade de citação do executado, sem a qual não se triangulariza a relação processual, não se podendo cogitar a substituição ou sucessão do polo passivo da execução antes da citação válida, uma vez que até esse momento a relação processual é linear (incompleta), composta tão somente pela parte exequente e pelo juízo.
Importante frisar, ainda, que a fazenda pública exequente não poderá em nenhuma hipótese modificar o sujeito passivo constante da CDA, conforme sedimentado pelo STJ ao editar a Súmula nº 392, com o seguinte teor: STJ – SÚMULA 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Súmula 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). (Grifo nosso).
Assim, a despeito de o art. 203 do CTN e o art. 2º, § 8º, da LEF, disporem que a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, tal alteração somente poderá se dar para fins de correção de erro material ou formal, sendo proibida na hipótese de modificação ou alteração do sujeito passivo da execução (AgRg no REsp nº 1.420.046/RS).
Desta feita, se for nula a CDA por erro na indicação do sujeito passivo, evidentemente será nula a ação executória dela decorrente, pelo que se faz imperativa a decretação da sua extinção.
Importa apurar, assim, se o fato de o devedor indicado na CDA ter falecido anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, por manifesta ilegitimidade passiva.
O STJ, mediante o informativo nº 0470 de 2011, esposou a seguinte tese: Informativo nº 0470 - Período: 25 a 29 de abril de 2011.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEVEDOR FALECIDO.
Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de alteração do polo passivo da relação processual, tendo em vista que o feito executivo foi apresentado contra o devedor e não contra o espólio, sendo que aquele já havia falecido à data do ajuizamento da ação executiva.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso sob o fundamento, entre outros, de que, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode ser redirecionada àquele quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso, visto que, à data em que foi proposta a ação executiva, o devedor já havia falecido.
Assim, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva.
Dessarte, não há falar em substituição da certidão de dívida ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Ademais, o redirecionamento pressupõe correta a propositura da ação, o que, como visto, não ocorreu na hipótese.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.056.606-RJ, DJe 19/5/2010; REsp 1.157.778-RJ, DJe 18/12/2009, e AgRg no Ag 865.187-BA, DJ 12/2/2008.
REsp 1.222.561-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 26/4/2011.
Tal posição vem sendo mantida pela Corte Superior, conforme se depreende de julgados recentes, a saber: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO DO CONTRIBUINTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Apresenta-se incabível a pretensão do ente exequente de proceder à substituição da Certidão da Dívida Ativa ou ao redirecionamento da Execução Fiscal, proposta em face de contribuinte falecido.
Inteligência da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
III.
A circunstância de o falecimento do contribuinte ser superveniente à ocorrência do fato gerador não autoriza, por si só, o ajuizamento da Execução Fiscal em face do de cujus.
Com efeito, o redirecionamento do feito executivo pressupõe regularidade no estabelecimento da relação processual, o que não se mostra viável, na hipótese de propositura de ação em face de pessoa falecida.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 731.447/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2015; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.501.230/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1007347/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017). (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1655422/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017). (Grifo nosso).
A ratio decidendi adotada se dá no sentido de que o redirecionamento da execução pressupõe a regularidade no estabelecimento da relação processual, assim, no caso de o contribuinte falecido, a demanda executiva deve ser proposta contra o espólio ou, nas hipóteses de ausência de abertura de inventário ou de seu encerramento, diretamente contra os sucessores daquele, conforme previsto no art. 4º, incisos III e VI, da LEF: Tal entendimento decorre do fato de a morte do contribuinte encerrar a existência da pessoa natural, nos termos do art. 6º do Código Civil e, consequentemente, afastar suas qualidades de devedor e/ou responsável tributário, as quais demandam, necessariamente, a personalidade civil.
Em se tratando do IPTU isso se torna ainda mais evidente, uma vez que o imposto em questão tem como contribuinte o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN), direitos reais que não podem subsistir em face do óbito.
Desta feita, o falecimento do executado anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal impede que o feito seja contra ele proposto, haja vista a manifesta ilegitimidade passiva para compor a lide, o que fica ainda mais evidente pelo fato de o óbito ter ocorrido antes mesmo da inscrição do crédito em dívida ativa.
Pertinente apontar, ainda, que inobstante o dever legal dos sucessores de comunicar o óbito ao Fisco para fins de atualização no cadastro imobiliário (vide Decreto-Lei nº 36.098/99), é cediço que tais declarações não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer momento, bem como podendo promover alterações de ofício no cadastro.
Ademais, a eventual ausência de comunicação de alteração cadastral havida na propriedade do imóvel tributado não isenta o exequente do dever de zelar pela correta propositura da ação executiva.
Isto porque o Fisco Municipal possui os meios próprios para apurar a real situação cadastral dos imóveis antes do ajuizamento da respectiva ação, não sendo cabível a alegação de ignorância, devido ao princípio da publicidade dos registros públicos, em virtude da disponibilidade da informação no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) ou nos Cartórios de Registro Civil, ambos do local da execução.
Por fim, consigne-se que a cobrança de impostos deve sempre obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência, sendo que a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal.
Nesse sentido o posicionamento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EXIGIDO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO JUNTO AO MUNICÍPIO - OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. - Se o executado faleceu antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, a extinção do feito, sem a resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, é a medida que se impõe. (Inteligência da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça). - A cobrança de impostos deve sempre obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência, sendo que a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal”. (TJ-MG - AC: 10079120460575001, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 25/06/2015, Câmaras Cíveis/8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2015). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMÓVEL VENDIDO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO APÓS A VENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
SÚMULA 392 DO STJ.
ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO JUNTO AO MUNICÍPIO. 1.
Hipótese em que a transmissão da propriedade sobre a qual recaiu a exação ocorreu anteriormente à constituição do crédito tributário e à distribuição da execução fiscal, de modo que quem deveria figurar no pólo passivo do título e da execução fiscal é o atual proprietário do imóvel, não sendo possível o redirecionamento pretendido pelo exequente.
Isso porque, consoante definido na Súmula 392 do STJ (decorrente do REsp nº 1045472/BA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC), embora seja permitida a substituição da CDA, por defeito formal ou material, não é possível a alteração do pólo passivo da execução fiscal. 2.
Sobre a responsabilidade do contribuinte pela atualização cadastral já decidiu esta Corte nos Embargos Infringentes nº *00.***.*94-24, que "A cobrança de impostos deve sempre obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência".
Portanto, a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC”. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-74, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/07/2015, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2015). (Grifo nosso).
In casu, a certidão de óbito juntada no ID 85263840 demonstra que o(a) executado(a), JOSE DAHAS JORGE SAUAIA, faleceu em 24 de novembro de 2003, anteriormente à inscrição do crédito em dívida ativa que correu em 10 de outubro de 2022, bem como ao ajuizamento da execução fiscal, que ocorreu em 17 de outubro de 2022, ou seja, a própria inscrição do devedor em dívida ativa foi eivada de vício insanável e, consequentemente, a execução fiscal foi proposta contra parte ilegítima.
Desta feita, em face da ausência de legitimidade do(a) executado(a), sendo inadmissível a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo por não se tratar de erro formal ou material, e sim de alteração do próprio lançamento, a extinção do processo executivo fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas: (I) DECLARO a nulidade do título executivo que ensejou a execução fiscal (CDA nº 592.921/2022), diante do falecimento do(a) devedor(a) antes da inscrição do débito tributário em dívida ativa; (II) INDEFIRO a petição inicial, com a nulidade do processo executivo fiscal ab initio, reputando-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes nele praticados, com fulcro no art. 281 do CPC; e, consequentemente, (III) JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO FISCAL, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, c/c art. 924, inciso I, ambos do CPC, c/c o enunciado da Súmula nº 392 do STJ, haja vista a ilegitimidade passiva do(a) executado(a).
Considerando que o feito foi ajuizado de forma indevida, condeno a fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC.
Isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais (art. 40, inciso I, da Lei nº 8.328/2015).
Deixo de determinar o reexame necessário, face a sentença estar fundada na Súmula 392/STJ, conforme disposto no art. 496, § 4º, inciso I, do CPC.
Havendo penhora nos autos, efetive-se a baixa imediatamente, mediante notificação do Cartório de Registro de Imóveis e do Depositário Público, sem ônus às partes.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
01/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:41
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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