TJPA - 0847265-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 08:38
Juntada de Alvará
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11/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 11:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:31
Decorrido prazo de BENEDITA FARIAS CALDAS em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 09:55
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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01/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 13:27
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 04:46
Decorrido prazo de BENEDITA FARIAS CALDAS em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0847265-02.2022.8.14.0301 EXEQUENTE:Nome: BENEDITA FARIAS CALDAS Endereço: Travessa Djalma Dutra, 26, VL SUELI CS 6, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-010 EXECUTADO: Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, Torre A, 18 andar, Conj. 82, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO 1.Proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", caso necessário. 2.
Tendo em vista a petição e planilhas acostadas aos autos pela parte exequente e certidão de trânsito em julgado, nos termos do art. 523, do CPC, determino o início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, por meio de seus advogados constituídos nos autos associados ao presente feito, via Diário de Justiça, nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito. 3.
Ressalto que na hipótese de não haver pagamento no prazo acima, passa a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, honorários de advogado de 10% (dez por cento), bem como a penhora em bens suficientes a satisfação do débito, em obediência a ordem de preferência (art. 523, §1º ao 3º e art. 854, caput, do CPC/2015).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
11/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 14:28
Conclusos para decisão
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10/10/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:03
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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25/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de BENEDITA FARIAS CALDAS em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:01
Decorrido prazo de BENEDITA FARIAS CALDAS em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 03:50
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0847265-02.2022.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, nº 14.171, Torre A, 18º andar, Cj. 82, Vila Gertrudes, São Paulo/SP, CEP: 04794-000.
ADVOGADO(A): MOISÉS BATISTA DE SOUZA – OAB/PA nº 11.433-A REQUERIDA: BENEDITA FARIAS CALDAS Endereço: Trav.
Djalma Dutra, 26, Comp.
Vl.
Sueli, cs 6, Telégrafo Sem Fio, Belém/PA, CEP: 66113-010.
ADVOGADO(A): KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA nº 15.650 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face de BENEDITA FARIAS CALDAS, ambos já qualificados nos autos.
A inicial foi acompanhada de documentos.
A parte requerida, espontaneamente, ofereceu contestação suscitando matérias de fato e de direito (ID 63828918).
Determinada a apresentação da via original da cédula de crédito bancário (ID 68046653), a parte autora manifestou-se pontuando ser desnecessário o depósito do contrato original (ID 84792968). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nesse particular, destaco ser imprescindível o depósito em juízo da via original da cédula de crédito bancário apresentada em ID 63423822 – Págs. 6/7, diante do princípio da cartularidade do contrato de financiamento.
Explico.
Em regra, se exige a apresentação e depósito em juízo da via original do título executivo no afã de comprovar a autenticidade da cártula e afastar a possibilidade de o título circular, evitando-se, com tal postura, que o devedor seja demandado duas ou mais vezes em razão do mesmo crédito.
O mesmo entendimento incide nas ações de busca e apreensão fundadas em cédula de crédito bancário, pois referido instrumento negocial detém o atributo da circularidade, haja vista ser transmissível mediante endosso, aplicando-se as normas de direito cambiário, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Com efeito, consigno que a apresentação dos originais pode ser excepcionalmente dispensada quando a parte requerente/exequente comprovar que o título não circulou (ou que, por sua natureza, não é hábil circular) e desde que não haja dúvidas quanto à existência do título e do débito, admitindo-se, nessa hipótese, a instrução da ação por meio de cópia reprográfica do contrato, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.946.423/MA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, publicado em 12/11/2021.
Não é o caso dos autos.
Nada obstante, no mesmo julgado, a Corte Superior asseverou que o “referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir da sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular”.
Nessa ordem de ideias, portanto, conclui-se que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.986/2020, que incluiu o art. 27-A na Lei nº 10.931/2004, passou-se a admitir que a cédula de crédito bancário seja emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração (art. 44), sendo certo que a utilização deste meio de escrituração pela instituição financeira afasta a obrigatoriedade de apresentação da via original do contrato quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão.
No caso em apreço, verifico que a cédula de crédito bancário constante em ID 63423822 – Págs. 6/7 foi firmada em 23/8/2019, isto é, anteriormente à publicação da lei acima mencionada, sendo, portanto, emitida sob a forma cartular, de modo que se exige de apresentação da via original do contrato na espécie.
Ocorre que, instada a emendar a petição inicial com a apresentação da via original do contrato, a parte autora não cumpriu a ordem judicial, ensejando o indeferimento da petição inicial, sendo este o entendimento encampado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que cito, por todos, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DETERMINADA EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE ORIGINAL DO CONTRATO - NÃO ATENDIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em comento, observa-se que o Juízo de 1º grau, em despacho determinou a emenda da inicial, para que o autor juntasse o contrato de cédula de crédito bancário original, tendo a parte requerente, mesmo devidamente intimada, deixado escoar tal prazo, sem o cumprimento da referida diligência. 2.
Devidamente demonstrada a necessidade da juntada do documento original, sendo insuficiente, cópia, ainda que autenticada, tendo em vista a natureza cambial e a possibilidade de circulação do mencionado título. 3.
Sendo assim, tendo sido devidamente oportunizado à parte o direito de emendar a inicial e esse não o fez, resta perfeitamente justificada a extinção do feito. 4.Recurso conhecido e improvido. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Apelação Cível nº 0864171-67.2022.8.14.0301, Relatora Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, publicado em 28/3/2023 – destaquei).
Deste modo, tendo em vista a inércia da parte autora em cumprir a deliberação do juízo, é imperioso o indeferimento da petição inicial e, como corolário, a extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da inércia da parte autora em emendar a petição inicial, sem que tenha apresentado a via original da cédula de crédito bancário, documento indispensável para propositura da ação de busca e apreensão, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, cumulado com art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em favor do causídico da parte contrária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
25/07/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:08
Indeferida a petição inicial
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07/07/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
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16/01/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 04:14
Decorrido prazo de BENEDITA FARIAS CALDAS em 02/08/2022 23:59.
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28/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 02:14
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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22/07/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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08/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 13:29
Conclusos para despacho
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29/06/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
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01/06/2022 14:38
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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