TJPA - 0818012-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:02
Juntada de despacho
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04/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0818012-32.2023.8.14.0301 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, Sem número, Entre R.
Municipalidade e Gaspar Viana, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 CERTIDÃO Certifico que a parte requerente interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 138279172, está acompanhada de advogado e requereu benefício da justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 10 de março de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
10/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:22
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 03:39
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0818012-32.2023.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de a PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA proposta por SÂMIA CORDOVIL DE ALMEIDA em desfavor de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual foi prolatada a seguinte sentença: O Relatório Médico elaborado pela Dra.
Vaneuza Araújo Moreira Funke – CRM 15.219, datava de quase seis meses da data em que foi deferida a liminar em dezembro de 2022, é o mesmo documento apresentado na petição inicial do processo nº PROCESSO Nº 0818012-32.2023.8.14.0301.Pela leitura do Laudo depreende-se que não consta sequer a quantidade de medicamentos (capsulas), quantas miligramas do inibidor de ITK (DESATINIBE).
Ou seja, necessariamente a parte autora precisaria fazer todos os exames determinados e apresentar um novo laudo médico com a indicação e orientação do uso do inibidor de ITK (DESATINIBE).
Assim, a parte autora utilizou de um relatório de junho de 2022, fazendo referência a um diagnóstico de março de 2022, que faz a indicação de seis meses, após necessariamente a parte autora precisaria realizar os exames para avaliar e orientar sobre o uso do medicamento inibidor de ITK (DESATINIBE).
Ou seja, quando a parte autora propôs a presente ação necessariamente deveria ter apresentado um Laudo Médico atualizado e como já mencionado acreditamos que tal estratégia levou os seus advogados a proporem uma segunda ação em março de 2023, com o mesmo Relatório Médico.
Ou seja, por mais que a parte autora mencione em audiência que gostariam de uma decisão definitiva de fornecimento do medicamento (DESATINIBE) de forma contínua NÃO É ESSA A INFORMAÇÃO QUE CONSTA NO RELATÓRIO MÉDICO.
Muito pelo contrário, a Médica estabeleceu a periodicidade para a realização dos exames e de acordo com os resultados seria orientado o uso do DESATINIBE.
Não vislumbramos o descumprimento da tutela em nenhum dos processos, inclusive o segundo processo gerou tumulto processual PROCESSO Nº 0818012-32.2023.8.14.0301 (não cabe medida cautelar autônoma no rito dos juizados especiais).
O alegado atraso do medicamento deve-se às exigências especiais para a dispensação, ou seja, é um medicamento de uso restrito e controlado e por alguns dias ocorreu a falta do medicamento, inclusive com a necessidade de intervenção da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (ID 113982528).
O Sistema NAT-JUS emitiu em 03 de março de 2022, o PARECER TÉCNICO/SES/SJ/NATJUS Nº 0343/2022 (em anexo) em atendimento a solicitação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O objeto da consulta é o uso do medicamento Desatinibe na dose de 140mg/dia, para o tratamento da Leucemia Linfoblástica Aguda Cromossomo Philadelphia-positivo (LLA Ph+).
O parecer está relacionado ao fornecimento do medicamento pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
No entanto, o nosso objeto ao citá-la está relacionado com a eficácia do medicamento.
O parecer técnico assim concluiu: “III – CONCLUSÃO 1.
Informa-se que o medicamento Dasatinibe está indicado para a condição clínica apresentada pelo Autor. 2.
No que tange à disponibilização, cabe esclarecer que não existe no SUS lista oficial de medicamentos antineoplásicos para dispensação, uma vez que o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não fornecem medicamentos contra o câncer de forma direta (programas). 3.
Para atender de forma integral e integrada aos pacientes portadores das neoplasias malignas (câncer), o Ministério da Saúde estruturou-se através de unidades de saúde referência UNACONs e CACONs, sendo estas responsáveis pelo tratamento do câncer como um todo, incluindo a seleção e o fornecimento de medicamentos antineoplásicos e ainda daqueles utilizados em concomitância à quimioterapia, para o tratamento de náuseas, vômitos, dor, proteção do trato digestivo e outros indicados para o manejo de eventuais complicações.” O fato de a parte autora optar por realizar o seu tratamento oncológico em outro Estado é um direito, mas se já tinha conhecimento de todos os procedimentos burocráticos para a dispensação do medicamento não pode atribuir para a parte requerida tal complicador em sua logística.
Assim não vislumbramos a prática de ato ilícito pela parte requerida que gere o dever de indenizar.
E nem o descumprimento da liminar a qual vem sendo cumprida regularmente até a presente data. (ID 116938337).
Ante exposto, CONVALIDO A TUTELA DEFERIDA, CONCERNENTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER em relação a realização do tratamento especializado com o medicamento DESATINIBE, em favor da parte autora, MAS COM A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA E DESCRIÇÃO DETALHADA DA DOSAGEM, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, JULGANDO EXTINTO OS PROCESSOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (ID - 133956787).
A parte requerida UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO requerendo os seguintes esclarecimentos: A obrigação de fornecimento da medicação está condicionada à atualização da prescrição médica e apresentação de descrição detalhada da dosagem.
Assim, da condição presente na sentença, surgem os seguintes questionamentos: i) a prescrição médica deverá ser atualizada de quanto em quanto tempo? ii) a descrição da dosagem deverá ser apresentada pela autora nos autos ou diretamente à Operadora? iii) a obrigação de fazer já está vigente ou somente começará a ter efeito após a apresentação da prescrição atualizada e detalhamento da dosagem? (ID 135361029).
A parte autora SAMIA CORDOVIL DE ALMEIDA, também interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando em síntese: Em sua fundamentação entendeu o juízo que deve ser convalidada a liminar para obrigar a ré a entregar o remédio devido, porém, na mesma fundamentação compreendeu que inexistiu ato ilícito cometido pela ré.
Entendeu a sentença embargada também que a autora deveria ter sucessivamente comprovado que precisava da medicação, ignorando a existência de inversão do ônus da prova por tratar-se de processo consumerista que assegura à autora a inversão do ônus da prova, assim como, ignorando todo o acervo probatório presente nos autos.
Posteriormente a parte SAMIA CORDOVIL DE ALMEIDA juntou aos autos Receita atualizada datada de 24/01/2025, na qual consta o uso oral contínuo de 3 cp de DASATINIBE de 20mg, sendo 180 cp/mês, constando expressamente na receita que o seu prazo de validade é até 23/02/2025. (ID 135632851).
A UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, manifestou sobre os Embargos de Declaração, alegando DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ENQUANTO RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APONTADAS.
Sustentando tratar-se de um Recurso Inominado travestido de embargos de declaração, com o intuito de rediscutir o mérito. (ID 136195668).
A parte SÂMIA CORDOVIL DE ALMEIDA renunciou ao prazo de contrarrazões de embargos de declaração e requer a conclusão do processo para julgamento. É o que importa relatar.
Passamos ao julgamento dos Embargos de Declaração da parte SÂMIA CORDOVIL DE ALMEIDA A sentença e o seu dispositivo não foram omissos.
De acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
Nesse sentido: inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade, limitando-se apenas ao erro material, sendo necessária a supressão do trecho “(...) Analisando os autos, verifica-se a sentença foi muito clara e o objetivo é rediscutir o mérito em especial no tocante ao seguinte trecho: O Relatório Médico elaborado pela Dra.
Vaneuza Araújo Moreira Funke – CRM 15.219, datava de quase seis meses da data em que foi deferida a liminar em dezembro de 2022, é o mesmo documento apresentado na petição inicial do processo nº PROCESSO Nº 0818012-32.2023.8.14.0301.Pela leitura do Laudo depreende-se que não consta sequer a quantidade de medicamentos (capsulas), quantas miligramas do inibidor de ITK (DESATINIBE).
Ou seja, mesmo a receita atualizada pela parte autora datada de 24/01/2025, apresentou uma data de validade, ou seja, a partir de 23/02/2025 a receita perde a sua validade.
O Relatório Médico que instrui a inicial (ID 88375360) em nenhum momento trouxe que a medicação era de uso contínuo, muito pelo contrário, determinou a periodicidades de exames para monitorar a doença residual mínima e orientar a intervenção com o inibidor ITK (DASATINIBE).
O documento médico sequer indica a miligramas do medicamento e quantidade de capsulas a serem tomadas por dia.
DISPOSITIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÂMIA CORDOVIL DE ALMEIDA Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS interpostos por SÂMIA CORDOVIL DE ALMEIDA, NEGO PROVIMENTO UMA VEZ QUE APRESENTAM CARÁTER DE RECURSO INOMINADO COM O INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO.
Passamos ao julgamento dos Embargos de Declaração interposto pela UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Os Embargos trouxeram perguntas bem objetivas a serem respondidas: A obrigação de fornecimento da medicação está condicionada à atualização da prescrição médica e apresentação de descrição detalhada da dosagem.
A resposta do juízo é SIM, e já está descrita na sentença.
Quanto à pergunta a prescrição médica deverá ser atualizada de quanto em quanto tempo? A médica responsável pelo tratamento da paciente é que deverá apresentar um Laudo/Relatório e estabelecer a periodicidade de exames para monitorar a doença residual mínima e orientar a intervenção com o inibidor ITK (DASATINIBE), havendo a necessidade de continuar o uso da medicação indicar de forma específica na receita quais as miligramas e quantas capsulas a serem tomadas por dia, tal informação também consta da sentença.
Passando à terceira pergunta técnica a descrição da dosagem deverá ser apresentada pela autora nos autos ou diretamente à Operadora? O ideal seria as partes conseguirem resolver de forma direta, inclusive pelo sistema de dispensação da UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, quanto houvesse alguma divergência seria comunicado ao juízo, ainda mais agora que o processo já foi sentenciado.
Posteriormente as partes trazem aos autos os documentos administrativos para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
Respondendo à quarta pergunta, uma vez que a parte autora anexou receita atualizada (ID 135632851), DASATINIBE 20 mg - 180 cp/mes USO ORAL CONTINUO Tomar 3 cp ao dia a obrigação de fazer já está vigente.
DISPOSITIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARAÇÃO interpostos por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, uma vez que o objeto da lide é complexo e envolve o fornecimento de medicamento de alto custo e o direito à saúde, consideramos pertinente responder as perguntas técnicas da embargante de forma objetiva, para viabilizar o cumprimento da sentença, mas as informações já estavam claras e objetivas na sentença, DANDO PROVIMENTO PARCIAL, apenas para fins de viabilizar o cumprimento de sentença de forma mais objetiva.
Ressaltando inclusive que a Advogada e o Advogado da parte autora foram atendidos presencialmente pelo juízo e esclarecido para os mesmos a necessidade de que houvesse por parte da médica responsável pelo tratamento da parte autora Laudo/Relatório e estabelecer a periodicidade de exames para monitorar a doença residual mínima e orientar a intervenção com o inibidor ITK (DASATINIBE), havendo a necessidade de continuar o uso da medicação indicar de forma específica na receita quais as miligramas e quantas capsulas a serem tomadas por dia, ou seja, não é o fato de ser sido deferida uma liminar com base em um relatório médico de 07/06/2022, que a medicação poderá ser considerada de uso contínuo.
Custas nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado.
Arquive-se.
Considerando a natureza da lide e que a receita da parte autora está atualizada até o mês de fevereiro de 2025, cumpra-se em caráter de urgência.
Belém, 14 Fevereiro de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT 3º Cargo de Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância - Capital Juiz Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
14/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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15/04/2024 09:53
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/04/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 09:42
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/04/2024 12:59
Audiência Prioridade realizada para 10/04/2024 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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12/04/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:22
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0818012-32.2023.8.14.0301 Nome: SAMIA CORDOVIL DE ALMEIDA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2233, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, Sem número, Entre R.
Municipalidade e Gaspar Viana, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DESPACHO- MANDADO À SECRETARIA para designação de data para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida dos termos da ação (petição inicial e aditamento - id 88375348 e id 90084202), conforme os arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
18/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:52
Audiência Prioridade designada para 10/04/2024 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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18/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
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11/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 03:08
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0818012-32.2023.8.14.0301 DESPACHO Para dar prosseguimento ao feito, determino a intimação da autora, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos comprovante de residência atual, em nome próprio, comprovando serem domiciliados na comarca de Belém; caso não possuam, poderão apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que os requerentes residem no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
31/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:11
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 14:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2023 14:30
Audiência Una cancelada para 29/09/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/07/2023 14:16
Declarada incompetência
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11/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 01:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/03/2023 10:10.
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10/03/2023 13:32
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:52
Conclusos para decisão
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10/03/2023 03:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 03:22
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 15:49
Audiência Una designada para 29/09/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/03/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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