TJPA - 0811787-26.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 11:30
Baixa Definitiva
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04/07/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:25
Decorrido prazo de IRRAEL SANCHEZ CAMPOS em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:16
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811787-26.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: I.S.
CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA (ADV.
CLAUDIUS AUGUSTUS PRADO DIAS) AGRAVADO: IRRAEL SANCHEZ CAMPOS (ADVS.
BRUNO OLIVEIRA CASTRO E ANGELO BRUNO DONATONI) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Compulsando os autos e em consulta ao sistema Libra, constato que o presente recurso perdeu seu objeto, considerando que o Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. 2.
Agravo interno não conhecido, monocraticamente, ante a perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento, interposto por IRRAEL SANCHEZ CAMPOS, em face da decisão interlocutória proferida pelo então Juiz Convocado José Torquato de Araújo Alencar que deferiu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado por I.
S.
Campos Atacadista e Distribuidora Ltda, “unicamente no que se refere à proibição de que a sociedade empresária se abstenha de convocar nova reunião ou assembleia para tratar os mesmos temas discutidos nos presentes autos, nos termos dos comandos da fundamentação”.
Após regularização do preparo recursal, determinado por esta magistrada depois de redistribuição do recurso, o agravante informa que: “[c]onforme se nota dos autos de origem, o feito fora extinto em razão das Partes terem desistido da demanda principal, bem como da reconvenção.
Feito isso, foi prolatada sentença extintiva”, razão pela qual, requer “o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso, extinguindo-o e remetendo-se os autos ao arquivo” (PJe ID nº 19.835.970). É o relatório do necessário.
Passo a decidir, monocraticamente, nos termos do art. 133, X do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Considerando que o magistrado de 1º grau proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, já tendo inclusive transitado em julgado, em não mais subsistindo a decisão interlocutória agravada, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste agravo, carecendo de interesse recursal quanto ao seu julgamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Belém – PA, data registrada no sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
10/06/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:51
Prejudicado o recurso
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10/06/2024 14:01
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811787-26.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IRRAEL SANCHEZ CAMPOS AGRAVADO: I.
S.
CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO
Vistos.
Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento, interposto por IRRAEL SANCHEZ CAMPOS, em face da decisão interlocutória proferida pelo então Juiz Convocado José Torquato de Araújo Alencar que deferiu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado por I.
S.
Campos Atacadista e Distribuidora Ltda, “unicamente no que se refere à proibição de que a sociedade empresária se abstenha de convocar nova reunião ou assembleia para tratar os mesmos temas discutidos nos presentes autos, nos termos dos comandos da fundamentação”.
A despeito dos exatos termos do que restou decidido pela Vice-presidência deste e.
Tribunal de Justiça nos autos do Siga-Doc nº PA-OFI-2023/04263 – que excluía da equalização os “processos com pedido liminar apreciado, que devem ser mantidos na relatoria atual para julgamento do mérito”, no dia 14/09/2023, o feito foi distribuído ao acervo da eminente Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães (PA-OFI-2023/04263), sendo redistribuído à minha relatoria, nos termos da Portaria 4150/2023-GP, em 14/09/2023. É, por ora, o relatório do necessário.
Decido.
A despeito do entendimento desta magistrada, no que sentido de que o presente processo não deveria – nos termos do item 2.5/3 do Siga-Doc nº PA-OFI-2023/04263, bem como, do art. 286, inciso I e art. 930, parágrafo único, ambos do CPC, além do art. 116 do Regimento Interno desta e.
Corte – ser objeto de redistribuição, ressalvo meu posicionamento, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), como forma de minimizar possíveis prejuízos às partes em razão do tempo de tramitação do agravo de instrumento.
Em relação ao agravo interno interposto, constato que a parte agravante deixou de comprovar o recolhimento do preparo, em afronta ao art. 33, § 10º da Lei Estadual nº 8.583/2017[1], uma vez que não instruiu o recurso com o boleto bancário, seu comprovante de pagamento e o respectivo relatório de conta do processo.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) Efetuar o recolhimento do preparo, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis, quais sejam: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Após, retornem conclusos.
Belém – PA, 01 de abril de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] “Art. 33.
No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária grauita ou isenções legais. § 10 Aplicam-se ao Agravo Interno e ao Recurso em Sentido Estrito as disposições contidas no presente artigo, excetuando a cobrança do ato previsto no inciso II do §1º para a interposição do Agravo Interno.” -
01/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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15/09/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 00:12
Decorrido prazo de I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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05/09/2023 00:29
Decorrido prazo de I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 19 de agosto de 2023 -
19/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 16:41
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811787-26.2023.8.14.0000 AUTOS PRINCIPAIS: AÇÃO ANULATÓRIA DE REUNIÃO DE SÓCIOS COM TUTELA DE URGÊNCIA N.º 0808809-53.2023.8.14.0040 COMARCA: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: I.
S.
CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO: HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - OAB/DF 29.584, MARLON TOMAZETTE - OAB/DF 14.006 e ALCEU MORAES JÚNIOR – OAB/DF 66.993 AGRAVADO: IRRAEL SANCHEZ CAMPOS ADVOGADO: BRUNO OLIVEIRA CASTRO - OAB/MT 9.237, LUIZE CALVI MENEGASSI - OAB/MT 13.700, EMILIA CARLOTA GONÇALVES VILELA - OAB/MT 13.206, ANGELO BRUNO DONATONI - OAB/MT 28.096, CARLA MENDES GRUNER - OAB/MT 28.781/B, VERIDIANA SALDANHA DE ALMEIDA - OAB/MT 17.089, GABRIELLA HOHRANNA D’MONT GONÇALVES - OAB/MT 30.587 e VINICIUS ALBERNAZ HORTENSI CUSTÓDIO SANCHES BERGAMASCO - OAB/ MT 25.027 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por I.
S.
CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA., objetivando a reforma da decisão interlocutória (Id. 95951262 dos autos originários) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que deferiu o pedido de tutela de urgência determinando a suspensão dos efeitos da Assembleia Geral Extraordinária dos Sócios de I.S.
Campos Atacadista e Distribuidora Ltda realizada em 03/04/2023 às 17h; a suspensão dos efeitos da 12ª alteração contratual da parte ré, devendo prevalecer, até ulterior deliberação, os efeitos da 11ª alteração contratual, e que a sociedade empresária se abstenha de convocar nova reunião ou assembleia para tratar os mesmos temas discutidos nos presentes autos, a fim de resguardar os efeitos da presente decisão e evitar tumulto processual/novas demandas ou celeuma na sociedade empresária, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por reunião/assembleia, e o imediato restabelecimento do pró-labore do requerente/agravado, na forma em que prevista e adotada anteriormente à impingida alteração contratual, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE REUNIÃO DE SÓCIOS COM TUTELA DE URGÊNCIA (processo n.º 0808809 - 53.2023.8.14.0040) movida contra si por IRRAEL SANCHEZ CAMPOS.
Alega que a reunião dos sócios foi conduzida em conformidade com a finalidade e os objetivos previstos na legislação pertinente; que não se pretendeu a exclusão do agravado, mas tão somente seu afastamento da administração da empresa; que é inaplicável a Lei º 6.404/76 (‘LSA”), uma vez que a agravante é uma sociedade limitada e o contrato social não prevê regência supletiva nas LSA; que a empresa é regida pelo contrato social e pelo Código Civil; e que estão presentes os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela.
Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para a suspensão da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso; expedição de ofício à JUCEPA para que seja averbada a decisão no registro da empresa agravante; o restabelecimento dos efeitos da 12ª alteração contratual e da deliberação tomada em reunião societária realizada no dia 03/04/2023; e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório, decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo, preparado e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No que concerne ao restabelecimento dos efeitos da 12ª Alteração Contratual realizada na Assembleia Geral Extraordinária dos Sócios, não há probabilidade do direito na medida em que verifico, em análise perfunctória, que as matérias constantes no edital de convocação (Id. 94385239 dos autos originários) podem apresentar discordâncias com as matérias tratadas na reunião (Id. 94384164 dos autos originários), o que caracteriza, a princípio, nulidade formal.
Outrossim, a questão trazida aos autos necessita de maior dilação probatória, ao crivo do contraditório.
No que se refere à decisão de que a sociedade empresária se abstenha de convocar nova reunião ou assembleia para tratar os mesmos temas discutidos nos presentes autos, entendo que há probabilidade do direito da agravante, na medida em que sanados os vícios apontados, não há motivo para se obstar a realização de assembleia dos sócios para as tomadas de decisão sobre os negócios da sociedade.
Neste ponto, há também o periculum in mora, pois que em caso de proibição, restará prejudicado a regular continuação dos negócios da sociedade e a prevalência da vontade da maioria.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo unicamente no que se refere à proibição de que a sociedade empresária se abstenha de convocar nova reunião ou assembleia para tratar os mesmos temas discutidos nos presentes autos, nos termos dos comandos da fundamentação.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
08/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811787-26.2023.8.14.0000 AUTOS PRINCIPAIS: AÇÃO ANULATÓRIA DE REUNIÃO DE SÓCIOS COM TUTELA DE URGÊNCIA N.º 0808809-53.2023.8.14.0040 COMARCA: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: I.
S.
CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO: HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - OAB/DF 29.584, MARLON TOMAZETTE - OAB/DF 14.006 E ALCEU MORAES JÚNIOR – OAB/DF 66.993 AGRAVADO: IRRAEL SANCHEZ CAMPOS ADVOGADO: BRUNO OLIVEIRA CASTRO - OAB/MT 9.237, LUIZE CALVI MENEGASSI - OAB/MT 13.700, EMILIA CARLOTA GONÇALVES VILELA - OAB/MT 13.206, ANGELO BRUNO DONATONI - OAB/MT 28.096, CARLA MENDES GRUNER - OAB/MT 28.781/B, VERIDIANA SALDANHA DE ALMEIDA - OAB/MT 17.089, GABRIELLA HOHRANNA D’MONT GONÇALVES - OAB/MT 30.587 E VINICIUS ALBERNAZ HORTENSI CUSTÓDIO SANCHES BERGAMASCO - OAB/ MT 25.027 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO Compulsando os autos verifico que o preparo recursal referente ao Agravo de Instrumento interposto está desacompanhado do necessário Relatório de Conta do Processo emitido pela UNAJ do TJE/PA.
Como documentos de comprovação, o agravante juntou apenas o boleto e o comprovante de pagamento (ID.
Num. 15265646 e ID.
Num. 15265647), não tendo juntado o relatório de contas referente ao presente agravo.
Nesse contexto, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
Considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível que o recorrente sane o vício, conforme determina o artigo 1.007, § 7º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se o agravante, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo com a juntada do relatório da conta do processo.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR Relator -
04/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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